
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019576-71.2011.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSEFA MARIA DE CERVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade.
À fl. 123, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 127-128), o réu apresentou contestação, às fls. 130-146, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à lei, erro de fato ou documento novo.
A autora ofereceu réplica apócrifa (fls. 163-173). Intimada para regularização (fl. 175), a autora apresentou via assinada (fls. 190-202).
Às fls. 150-151, a autora juntou declaração sindical. Intimado para ciência (fl. 175), o réu manifestou que o documento não se caracteriza como novo para rescisão do julgado, além de estar homologado (fls. 205-207).
Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 209), as partes se manifestaram às fls. 211-229 e 231-240).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 242-244).
A autora requereu prioridade na tramitação processual (fls. 246-249), o que restou deferido à fl. 253.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar aquele conjunto probatório, para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade
Nascida em 15.01.1940 (fl. 36), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 11.11.2008 (fl. 33), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (fl. 30).
Por ter completado a idade mínima necessária em 1995 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 78 (setenta e oito) meses, ou seja, entre 1988 e 1995.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 29.11.1958, na qual constou qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "lavrador" (fl. 38);
2) certidão de óbito de marido, ocorrido em 21.02.1992, na qual constou qualificado como "srv. braçal" (fl. 39).
Foram ouvidas testemunhas, em 13.08.2008 (fls. 69-71).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 73-79), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 105-112), nos termos do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 02.09.2009 (fl. 116).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, contava com vínculo de natureza urbana desde 01.04.1976 até a data do óbito, em 21.02.1992.
Assim, a situação fática retratada à época de seu casamento, ocorrido em 29.11.1958, sofreu alteração, tendo seu marido deixado a lida campesina.
Quanto ao ponto, tem-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; e, de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Dessa forma, não reconheço violação à disposição legal ou existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como "documento novo", a autora juntou:
1) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã - MS, firmada em 26.01.2011, sobre o exercício de atividade rural pela autora entre 1978 e 2007 (fl. 26);
2) ficha de inscrição sindical da autora, datada de 31.01.2011 (fls. 27-28);
3) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã - MS, emitida em 24.11.2011, não homologação por órgão oficial, sobre o exercício de atividade rural pela autora entre 1993 e 2007 (fl. 151).
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Ademais, o documento produzido para ajuizamento desta rescisória expressa mera declaração unilateral da autora, extemporâneas aos fatos que deveriam comprovar e evidentemente direcionada à indevida obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, a declaração do sindicato rural é extemporânea e não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/03/2018 13:45:21 |
