
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030880-72.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIO RUBIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, constava da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhador rural; bem como, incidiu em erro de fato, calcado na alegação de que o julgado rescindendo desconsiderou a documentação apresentada em nome de seu genitor.
Ainda, juntou estudo social como documento novo a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por invalidez.
Em atenção à determinação de fl. 241, o autor carreou procuração, requerendo, ainda, a juntada de jurisprudência (fls. 244-252).
Às fls. 254-256, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor reiterou o pleito para antecipação dos efeitos da tutela (fls. 262-266), tendo sido mantido o indeferimento (fl. 282).
Citado (fls. 270-271), o réu apresentou contestação, às fls. 273-280, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a não caracterização do documento como novo e a não comprovação do exercício da atividade rural.
O autor ofereceu réplica (fls. 287-301).
Instadas à especificação de provas (fl. 315), as partes informaram não ter provas a produzir (fl. 320 e 321-322).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação rescisória (fls. 324-328).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 11, VII, 55, § 3º, e 106, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, constava da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhador rural; bem como, ocorrência de erro de fato, calcado na alegação de que o julgado rescindendo desconsiderou a documentação apresentada em nome de seu genitor. Juntou, ainda, documento novo a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente.
O autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.03.2004 (fl. 43), a concessão de aposentadoria por invalidez rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar e diarista (fl. 45), in verbis:
Para comprovação do alegado exercício de atividade rural, instruiu aquela demanda com:
1) sua certidão de nascimento, ocorrido em 25.09.1956, em que seu pai consta qualificado como "lavrador" (fl. 62);
2) certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 30.07.1955, em que seu pai consta qualificado como "lavrador" (fl. 63);
3) cópias do livro de matrícula da Escola Mista do Bairro Vai Quem Quer, em Três Fronteiras/SP, em que consta a matrícula do autor nos anos de 1968 a 1970, qualificando seus pais como "lavradores" (fls. 64-70).
Consta laudo pericial, referente ao exame realizado em 03.08.2005, em que o perito judicial concluiu que "há evidências de incapacidade laborativa permanente e total", com início da incapacidade a partir de novembro de 2004, "após sofrer o infarto agudo do miocárdio" (fls. 127-131).
Foram ouvidas testemunhas, em 07.10.2006 (fls. 140-141).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 142-146), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, conforme decisão terminativa monocrática (fls. 174-176) proferida pelo Juiz Federal convocado Marcus Orione, da qual destaco o seguinte:
Os embargos de declaração, opostos justamente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos como início de prova material, foram rejeitados (fls. 217-218), destacando-se os seguintes termos:
Ao agravo interposto pelo autor foi negado provimento "em razão da sua intempestividade", conforme acórdão unânime da 9ª Turma desta Corte (fls. 232-235), certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 03.04.2008 (fl. 236v).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
O autor sustentou que o julgado violou disposição de lei, que prevê a possibilidade de comprovação do tempo de serviço rural mediante prova testemunhal amparada em início de prova material, bem como incorreu em erro de fato por desconsiderar os documentos juntados referentes a seu genitor.
Observa-se que, além da controvérsia entre as partes, o julgado rescindendo, integrado pelo decidido em sede de embargos declaratórios, expressamente se pronunciou sobre os documentos juntados em nome do pai do autor, justificando sua não aceitação como início de prova material do labor rural supostamente exercido pelo requerente em razão de não ter sido comprovado o regime de economia familiar, mas, tão somente, a atividade diarista.
Ressalto que, embora considerados os parâmetros da solução pro misero, com a possibilidade de abrandamento da prova exigível para configuração do tempo de serviço rural dos trabalhadores denominados "boias-frias", a possibilidade de extensão da prova material em nome de terceiro, na hipótese de mourejo rural não exercido em regime de economia familiar, é matéria controversa até os dias atuais, atraindo-se a Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
Relevante destacar que a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal Justiça, inclusive com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, é voltada para as hipóteses de aproveitamento da prova material em nome de terceiro, com a extensão da qualidade de trabalhador rural para outro membro do mesmo grupo familiar, nos casos em que o grupo familiar exerce o labor rural em regime de economia familiar.
O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Dessa forma, não reconheço violação à disposição legal ou existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, entendendo-se que não restou comprovado o exercício da atividade rural.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ressalte-se que, em se tratando de pleito de concessão de aposentadoria à rurícola por invalidez, cujo início do mal incapacitante foi estimado pelo perito médico em 2004, competia ao autor ter comprovado que efetivamente exercia o labor campesino nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu infarto agudo do miocárdio, razão pela qual os documentos juntados na ação subjacente, em nome do seu pai, não se lhe aproveitam.
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como "documento novo", o autor juntou estudo social (fls. 39-42), realizado em 24.07.2008, em que o requerente informou à assistente social ser lavrador.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Ademais, o documento produzido para ajuizamento desta rescisória expressa mera declaração unilateral do autor, extemporâneas aos fatos que deveriam comprovar e evidentemente direcionadas à indevida obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, a declaração unilateral do autor constante no estudo social se caracteriza como depoimento unilateral reduzido a termo e não se presta a servir de início de prova material, motivo pelo qual inservível à alteração do julgamento cuja rescisão ora se pretende. Além do mais, conforme mencionado alhures, é extemporânea e não foi submetida, na sua produção, ao contraditório, de sorte que não constituem "documento" para os fins de abertura da via rescisória. Confira-se:
Considerando que, na demanda subjacente, foi tomado depoimento pessoal do autor em juízo (fl. 139), tem-se que a declaração do autor constante no estudo social, por si só, não seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, haja vista não guardar qualquer relação com o fundamento determinante que levou à improcedência do pedido, qual seja a ausência de prova material da atividade rural exercida como diarista.
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2017 20:30:54 |
