Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019312-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
6. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de
rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu possível
estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento em nome de
seu companheiro, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se
que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação
lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a
comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa
atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A
mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
8. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que
levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada
inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no julgado
rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de
Súmula n.º 577.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “vagos e contraditórios”
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, “inconsistentes e imprecisos”, situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019312-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019312-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e
VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim
de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91,
bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos
autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo
período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto
probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
Consta despacho (ID 85413252) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 90319677), alegando, em preliminar, a carência da
ação e, no mérito, a inexistência de documento novo, erro de fato e violação à lei.
A autora ofereceu réplica (ID 98283043).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 106909726).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019312-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa ao suposto caráter recursal da ação, por se
confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, alegando que o
julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como
incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da
demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de
carência. Ainda, junta documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório
da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria rural por idade.
Nascida em 09.04.1958 (ID 85090658, p. 3), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em
10.07.2014, a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua
condição de trabalhadora rural boia-fria (ID 85090649, p. 6-14).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2013, deveria comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 180 (cento e
oitenta) meses, ou seja, entre 1998 e 2013.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão decasamento com Alberto Gefel Santos, ocorrido em 02.07.1973, sem
qualificação profissional dos nubentes (ID 85090658, p. 4);
2) certidões de nascimento de filhos (p. 5-7), ocorridos em 14.11.1977, 22.06.1980, 29.07.1983,
nas quais constou qualificada como “do lar” e o genitor, Inez Moura, como “lavrador”;
3) sua carteira de trabalho (p. 8-9), sem registros empregatícios;
4) carteira de trabalho de Inez Moura (p. 10-15), emitida em 09.03.1979, constando vínculos
como: caseiro, de 01.09.1995 a 31.01.1998; empregado doméstico, de 01.06.1998 a 31.07.1998;
trabalhador rural, de 01.08.1998 a 31.05.1999; cargo de serviços gerais em estabelecimento rural,
de 03.12.2000 a 17.04.2001; servente pedreiro, de 05.09.2001 a 16.05.2002 e 06.01.2003 a
10.01.2006; jardineiro, desde 03.07.2008 (sem data de saída).
5) Certificado de Dispensa de Incorporação de Inez Moura, datado de 03.06.1976, em que
constou qualificado como “lavrador” (p. 16);
6) certidão de quitação eleitoral em seu nome, datada de 03.03.2014, sem indicação de sua
qualificação profissional (p. 17).
Foram ouvidas testemunhas por meio audiovisual, em 07.04.2015 (ID 85090666, p. 8-12,
86017653, 86017654 e 86017655).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 85090667, p. 1-10), sob os seguintes
fundamentos:
"[...] No caso vertente, observa-se que o pedido foi formulado posteriormente a 31.12.2010,
somente sendo possível a concessão do benefício com fundamento no artigo 39, I, da Lei n°
8.213/91 (segurado especial), não sendo esse o caso da parte autora, que afirmou ter trabalhado
por toda a sua vida como trabalhadora rural volante e não em regime de economia familiar.
Além disso, os documentos juntados com a inicial indicam que o ex-amásio da autora contraiu
vínculos empregatícios urbanos ao longo da vida, o que contraria a alegação contida na inicial,
não havendo razoável início de prova material do labor rural.
Ademais, as testemunhas apresentaram depoimentos vagos e contraditórios, enfraquecendo o
conjunto de provas carreado aos autos. [...]” (grifo nosso)
Sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora,
conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID 85090671, p. 2/5-10), nos
termos do voto do relator Desembargador Federal Newton De Lucca, do qual destaco o seguinte:
"[...] A presente ação foi ajuizada em 10/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito
etário em 9/4/13 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à
exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 15/17), com registros datados de 22/11/77, 30/6/80
e 16/9/83, todas qualificando o seu companheiro como lavrador;
2. CTPS de seu companheiro (fls. 20/24), com registros de atividades rurais nos períodos de
1º/8/98 a 31/5/99 e 3/12/00 a 17/4/01 e
3. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (fls. 25), datado de 3/6/76,
qualificando o seu companheiro como lavrador.
No entanto, verifico na CTPS do companheiro da requerente a predominância de vínculos
urbanos nos períodos de 1º/9/95 a 31/1/98 como "caseiro", 1º/6/98 a 31/7/98 como "doméstico",
5/9/01 a 16/5/02 na ocupação "servente", 6/1/03 a 10/1/06 na função "servente de pedreiro" e
3/7/08, sem data de saída, na ocupação "jardineiro".
Outrossim, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio
que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período
exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls.
89 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se
a afirmar que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminar as atividades exercidas
pela mesma ou os locais em que a mesma laborou.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei. [...]" (grifo nosso)
Negado provimento aos embargos declaração opostos pela autora (ID 85090673, p. 2-10) e não
admitido seu recurso especial (ID 85090677, p. 1-2), o c. Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo interposto (ID 85090681).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
12.03.2018 (ID 85093484, p. 4).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma
dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem
que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido
um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído
de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação
do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da
aposentação por idade.
No que tange à prova material, não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-
se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Contudo, não se entendeu possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural
constante de documento em nome de seu companheiro ante o fato de que ele se dedicou à
atividade urbana.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar
correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou diarista, eis que o fato de
um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais
também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da
parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que levaram
à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada inábil à
demonstração da alegada atividade rurícola, pois os depoimentos prestados foram considerados
“vagos e contraditórios” pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, “inconsistentes e
imprecisos”.
O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto
de edição do enunciado de Súmula n.º 577 (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.”).
Dessa forma, não reconheço a existência de violação direta à lei ou erro de fato no julgado
rescindendo, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo
Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido
adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais
e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documentos novos, a autora juntou (ID 85090647) ficha de seu cadastro, em 01.11.2011, e
histórico de enfermagem, datado de 03.01.2012, no Programa Saúde Família do Município de
Itaberá, nos quais consta qualificada como “lavradora”.
Não obstante, conforme supra mencionado,dentre os fundamentos determinantes no julgado
rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da
prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o
exercício de atividade rural pelo período de carência, haja vista que os depoimentos foram
considerados “vagos e contraditórios” pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição,
“inconsistentes e imprecisos”, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de
documentos por meio da presente rescisória.
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da
coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA
COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas
material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas
pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para demonstrar a dedicação da
autora à lida campesina.
6. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de
rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu possível
estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento em nome de
seu companheiro, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se
que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação
lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a
comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa
atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A
mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
8. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que
levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada
inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no julgado
rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de
Súmula n.º 577.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “vagos e contraditórios”
pelo juízo de 1º grau e, no 2º grau de jurisdição, “inconsistentes e imprecisos”, situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a ação rescisória, consoante artigo 487, I, do CPC/2015 , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
