Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031392-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS PROCESSUAL
PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo valor dos salários de contribuição, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. Não há se falar em violação ao artigo 32, IV, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, haja vista que o julgado
rescindendo, em momento algum, eximiu o empregador de suas responsabilidades, ou atribuiu ao
segurado as obrigações de outrem. A questão, como posta, perpassava pelo regular ônus
processual comprobatório do direito alegado em juízo (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do
CPC/2015), do qual o autor não se desincumbiu. Isto porque alegou que os salários de
contribuições constantes do CNIS, conforme declarados em época própria, não estavam corretos,
devendo ser admitidos aqueles registrados em declarações retificadoras protocoladas após a
concessão do benefício; não trouxe, contudo, qualquer prova material indiciária do aduzido.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031392-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: BENEDITO IGNACIO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031392-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: BENEDITO IGNACIO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por BENEDITO IGNACIO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de
que seja revista a renda mensal inicial de seu benefício, mediante a retificação dos salários de
contribuição constantes do período básico de cálculo.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato e violou disposição literal do artigo 32,
IV, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, pois, no seu entender, o conjunto probatório da demanda
subjacente, mormente as GFIP's retificadoras potocoladas em 2003, demonstrava os valores
corretos de seus salários de contribuição, bem como que é obrigação do empregador a
informação e recolhimento do montante efetivamente devido ao empregado, constituindo dever
do INSS sua fiscalização.
O feito foi originariamente distribuído ao Órgão Especial desta Corte, tendo sido determinada
sua redistribuição a esta 3ª Seção (ID 107665546).
Consta despacho (ID 108310793) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 126187146), alegando, em preliminar, a carência da
ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou violação à lei.
O autor ofereceu réplica (ID 127526244).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 133657845).
Incluído o feito na pauta da sessão de julgamento de 27.08.2020 (ID 137924272), adiado para a
sessão de 10.06.2021 (ID 140036296 e 159297128) em razão do pedido de sustentação oral
(ID 140027253), o autor apresentou memoriais (ID 139829667 e 140583124), alegando já
constar do CNIS (ID 139829679) as alterações salariais objeto das GFIP's retificadoras
protocoladas em 2003.
Intimada para manifestação “sobre a alegada aceitação administrativa dos valores constantes
das GFIPs retificadoras, considerando a inexistência de quaisquer anotações de irregularidade
no CNIS quanto aos valores retificados, os quais já constam naquele cadastro como os valores
percebidos pelo segurado” (ID 163309496), a autarquia (ID 196066131) aduziu que:
“[...] Os esclarecimentos já constavam dos autos rescindendos, prestados pela então Secretaria
da Receita Previdenciária, hoje Receita Federal do Brasil. O documento pode ser lido às fls. 222
dos autos físicos.
Ali é narrado que o segurado jamais apresentou qualquer documento que comprovasse os
salários das GFIPS retificadoras. Estas não foram apresentadas pela empregadora, mas por um
escritório de contabilidade que, quando da diligência realizada pela fiscalização, já não tinha a
empresa como cliente.
Nas GFIPS apresentadas consta somente o segurado como empregado, como se a empresa
não tivesse outros trabalhadores. A última movimentação regular da empresa foi em 1999, mas
a transmissão desses dados foi feita em 2003, pelo escritório de contabilidade.
A reclamação trabalhista ajuizada pelo segurado não tratou das diferenças salariais. O acordo
que encerrou aquele feito só versou sobre verbas rescisórias, e todas indenizatórias, sem
reconhecer qualquer discrepância salarial ou reflexo de horas extras.
Assim sendo, as alegações do segurado apenas repisam aquilo que ele vem sustentando
desde a concessão do benefício, sem nenhuma inovação ou acréscimo. Note-se que isso foi
rejeitado por todos os órgãos do judiciário que analisaram o caso, tendo havido recursos
variados de sua parte, todos sem sucesso.
Não se trata de prova nova, nem erro de fato, pois o assunto foi amplamente debatido no feito
rescindendo. [...]”
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031392-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: BENEDITO IGNACIO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa ao suposto caráter recursal da ação, por se
confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, alegando que o
julgado rescindendo incidiu em erro de fato e violou disposição literal do artigo 32, IV, § 2º, da
Lei n.º 8.212/91, pois, no seu entender, o conjunto probatório da demanda subjacente
demonstrava os valores corretos de seus salários de contribuição, bem como que é obrigação
do empregador a informação e recolhimento do montante efetivamente devido ao empregado,
constituindo dever do INSS sua fiscalização.
Na demanda subjacente (ID 107646644), ajuizada em 17.06.2009, o autor postulou a revisão da
renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (DIB 30.01.2003), mediante a
retificação dos salários de contribuição de 09/1999 a 12/2002, relativos ao vínculo com
“Cerâmica Incemo Ltda.”, iniciado em 01.03.1999 e findado em 30.12.2002.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos cópias parciais de sua carteira de trabalho
e do procedimento administrativo.
Na carteira de trabalho (ID 107646648, p. 2-14), consta a anotação do vínculo empregatício
com “Cerâmica Incemo Ltda.”, iniciado em 01.03.1999, sem data de saída, na qualidade de
pedreiro, com remuneração de R$ 2,72 por hora. Registra-se que a cópia da CTPS apresentada
se encontra incompleta, de sorte que não há como verificar a jornada de trabalho do horista,
tampouco se houve alteração de cargo ou salário.
Nos autos do procedimento administrativo, verifica-se que:
1) a aposentação por idade, requerida em 30.01.2003, foi deferida com a utilização dos salários
de contribuição constantes do CNIS, à época, para cálculo da RMI (ID 107646648, p. 15-21).
2) em 24.06.2003 (ID 107646649, p. 4-5), o autor protocolou requerimento de revisão, visando à
retificação do valor dos salários de contribuição, de acordo com GFIP/SEFIP's retificadoras,
protocoladas em nome da ex-empregadora no mês de fevereiro de 2003.
3) no curso do procedimento administrativo, juntou cópias dos autos da reclamação trabalhista
(ID 107646671, p. 1-12), ajuizada em 19.08.2004, em que postulou verbas rescisórias e salários
não pagos decorrentes, entre outros pontos, de redução salarial no período de fevereiro de
2001 a novembro de 2002. O julgamento decorreu de transação judicial, sem a produção de
provas do direito vindicado, sendo o acordo firmado expressamente sobre as seguintes verbas:
“As partes declaram que do valor acordado: R$754,70 referem-se ao aviso prévio indenizado,
R$754,70 referem-se à multa do art. 477 da CLT, R$4.935,00 referem-se às férias indenizadas
+ 1/3 constitucional, R$754,70 referem-se a (sic) incidência do art. 467 da CLT, e R$800,90
referem-se ao FGTS + multa de 40%”.
4) foram tomados depoimentos do autor e de uma testemunha (ID 107646671, p. 14-15).
5) foi realizada fiscalização (ID 107646679, p. 11), em 19.05.2006, que constatou que “a
empresa encerrou suas atividades a aproximadamente 4 anos atrás [...] Quanto aos sócios,
não foram localizados, já o escritório de contabilidade constante nas referidas GFIP's, informou
que a empresa não é mais sua cliente e os documentos foram devolvidos aos responsáveis”, de
sorte que não restaram confirmadas as alterações salariais. No parecer do setor de fiscalização
(ID 107646681, p.1-2), destaca-se, ainda, que ao segurado foi oportunizada a apresentação de
documentação comprobatória, contudo o mesmo informou “que não localizou os holeriths e
junta cópia de reclamação trabalhista”, apontando-se, com estranheza, “ora, se o segurado
abriu mão de seus 'supostos direitos' perante a empresa com anuência da Justiça do Trabalho
e concordou com a sua situação passada no período em que esteve registrado na empresa,
porque, a empresa mesmo estando desativada, entregaria novas GFIP, onerando-a não só
junto a (sic) Previdência Social, como também junto ao FGTS, o qual diga-se de passagem, já
estaria incluído no acordo trabalhista”.
6) o requerimento de revisão foi indeferido (ID 107646671, p. 16), inclusive em grau recursal (ID
107646681, p. 3-6), cuja ciência ao autor se de em 01.10.2008 (ID 107646671, p. 23), assim
fundamentada:
“[...] Segundo alega, receberia R$ 754,00 (ou R$ 800,00), como também afimrou) e não a
quantia de cerca de R$ 400,00 usada para o PBC (fls. 554).
Apesar da apresentação de GFIPs retificando o valor do salário, não foi o interessado capaz de
juntar quaisquer outros elementos materiais comprobatórios do que pretendia.
Destaca-se que as GFIPs, emitidas exclusivamente para o interessado, são posteriores ao
término das atividades da empregadora, a empresa Cerâmica Incemo Ltda.
Do mesmo modo, a Reclamação Trabalhista, proposta após as GFIPs, se encerrou por acordo
e sem que fosse juntado qualquer prova material do efetivo valor do salário pago ao
interessado.
Assim, não há nos autos recibos, contra-cheques ou anotações em CTPS acerca do valor
salarial alegado no pedido do interessado. [...]”
Em 1ª Instância, após a contestação autárquica, o pedido foi julgado improcedente (ID
107647090, p. 3-5).
Sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora,
conforme decisão monocrática proferida pelo relator Desembargador Federal Gilberto Jordan
(ID 107647095), do qual destaco o seguinte:
"[...] A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Carreou a parte privada, como prova de que os salários de contribuição utilizados pelo INSS
destoaram da realidade de sua vida laboral, guias GFIP das competências 1999 a 2002,
retificadas no ano 2003, fls. 36 e seguintes.
Entretanto, restou apurado, em sede administrativa, que Benedicto trabalhou na Cerâmica
Incemo Ltda por 10 anos, inicialmente como prestador de serviços e, depois, registrado,
percebendo R$ 200,00 por semana, sem descontos ao INSS ou demais encargos. Após a
aposentadoria, o operário procurou o empregador e este solicitou retificação dos salários junto a
escritório de contabilidade, fls. 188, concluindo a Autarquia, escorreitamente, não houve
comprovação do recebimento dos salários aventados, fls. 189 e 227.
Em outras palavras, ausentes documentos capazes de demonstrar discrepância dos valores
considerados pelo INSS, a título de salário de contribuição, para com aqueles supostamente
percebidos pelo trabalhador, quando deveria ter trazido, para fins da revisão almejada, in
exemplis, contracheques, comprovante de depósitos ou qualquer elemento que efetivamente
comprovasse o quantum recebido etc.
Diante da paupérrima instrução dos autos, inexistem meios seguros para afastarem a
presunção de veracidade dos lançamentos presentes no CNIS, o que competia ao autor
minimamente demonstrar, restando inservível única relação trazida, porque não robustecida por
outros elementos que comprovam tais informações.
Recorde-se que a retificação da GFIP ocorreu porque o trabalhador assim solicitou ao
empregador e, aliado a este fato, não trouxe o particular nenhum documento comprobatório de
sua alegação - ausente aferição sobre a veracidade/realidade das cifras informadas - o que a
tornar objetivamente frágil seu ímpeto revisional; insuficiente, outrossim, aventada reclamação
trabalhista, a qual desfechou em acordo entre as partes, fls. 185, inexistindo qualquer prova
material dos fatos alegados, portanto inaproveitável: [...]
Ou seja, competia ao polo apelante, art. 333, I, CPC, desconstituir a aritmética do INSS,
situação jamais assumida à causa.
Portanto, em face de quadro no qual a impresente materialidade documental suficiente,
presumem-se verdadeiros os apontamentos vencimentais utilizados pelo INSS: [...]" (grifo
nosso)
Foi negado provimento ao agravo interposto, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª
Turma desta Corte (ID 107647108).
O recurso especial interposto não foi admitido (ID 107647117, p. 3-4). O c. Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao agravo (ID 107647127), bem como ao agravo regimental
interposto (ID 107647130, p. 8-12, 107647131, p. 1-3), sob o fundamento de que “o
entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que
prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade
laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária”.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 22.08.2019 (ID 107647131, p. 7).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na
forma dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta
Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição
do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz
de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a
configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e
sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo valor dos salários de contribuição, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato.
Tampouco há se falar em violação ao artigo 32, IV, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, haja vista que o
julgado rescindendo, em momento algum, eximiu o empregador de suas responsabilidades, ou
atribuiu ao segurado as obrigações de outrem.
A questão, como posta, perpassava pelo regular ônus processual comprobatório do direito
alegado em juízo (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), do qual o autor não se
desincumbiu.
Isto porque alegou que os salários de contribuições constantes do CNIS, conforme declarados
em época própria, não estavam corretos, devendo ser admitidos aqueles registrados em
declarações retificadoras protocoladas após a concessão do benefício; não trouxe, contudo,
qualquer prova material indiciária do aduzido.
Diga-se que já no âmbito administrativo lhe fora oportunizada a juntada de documentos que
comprovassem os salários efetivamente percebidos, porém, nada fez juntar àqueles autos, tal
como nos da ação subjacente ou desta ação rescisória.
Quanto ao ponto, há se destacar que apenas a anotação do registro na carteira de trabalho do
autor é insuficiente para aferição do valor correto dos salários de contribuição nas competências
de setembro de 1999 a dezembro de 2002, haja vista se tratar de trabalhador horista. Para o
cálculo do salário mensal é imprescindível o esclarecimento, devidamente comprovado, sobre a
jornada de trabalho diária e semanal em todo o período, contudo, não constam dos autos
(administrativos, da ação subjacente ou desta rescisória) cópia integral da carteira de trabalho,
da ficha de registro e do contrato de trabalho por hora.
Realizadas diligências fiscalizatórias na seara administrativa, verificou-se que a empresa se
encontrava inativa há muito tempo, inclusive à época do protocolo das GFIP's retificadoras, não
tendo sido encontrados seus representantes legais, tampouco constando no escritório de
contabilidade responsável pelo protocolo dessas GFIP's quaisquer elementos de prova sobre a
retificação realizada, não constando, portanto, documentação apta a corroborar a declaração
retificadora realizada a destempo.
A própria reclamação trabalhista, ajuizada – diga-se de passagem – no curso do procedimento
de revisão da concessão administrativa, não abarcou a suposta diferença salarial. Registra-se
que naquela inicial houve alegação de ocorrência de redução salarial entre janeiro de 2001 e
fevereiro de 2002, contudo a transação judicial firmada, de forma expressa, somente se deu
sobre as verbas rescisórias e férias.
No que tange aos valores remuneratórios constantes do extrato atualizado do CNIS juntado aos
autos em memoriais, melhor sorte não socorre ao autor, haja vista que tais informações
simplesmente refletem o quanto registrado das GFIP's retificadoras, as quais alimentam o
sistema eletrônico, não se tratando de suposta “aceitação” administrativa de sua validade.
Remanesce, portanto, controversa a comprovação da origem de tal retificação, situação
ensejadora de todo o procedimento administrativo revisional, da ação subjacente e desta
demanda rescisória, aliás, conforme ratificado pela autarquia quando instada para se manifestar
sobre o referido extrato do CNIS.
Verifica-se que as provas constantes dos autos da ação subjacente foram apreciadas e
valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela “paupérrima instrução dos autos [...]
inexistindo qualquer prova material dos fatos alegados”, apta a corroborar e validar a retificação
do valor dos salários de contribuições de setembro de 1999 a dezembro de 2002, promovida
nas GFIP's protocoladas após a concessão do benefício.
Dessa forma, não reconheço a existência de violação direta à lei ou erro de fato, uma vez que,
certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as alegações do
autor com os documento dos autos e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada
lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária,
negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início
de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que
reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de
serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma
regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou
má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO
NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA
PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a
decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão
rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova
produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre
convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do
artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que
se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do
Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e
pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo valor dos salários de contribuição, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. Não há se falar em violação ao artigo 32, IV, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, haja vista que o
julgado rescindendo, em momento algum, eximiu o empregador de suas responsabilidades, ou
atribuiu ao segurado as obrigações de outrem. A questão, como posta, perpassava pelo regular
ônus processual comprobatório do direito alegado em juízo (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373,
I, do CPC/2015), do qual o autor não se desincumbiu. Isto porque alegou que os salários de
contribuições constantes do CNIS, conforme declarados em época própria, não estavam
corretos, devendo ser admitidos aqueles registrados em declarações retificadoras protocoladas
após a concessão do benefício; não trouxe, contudo, qualquer prova material indiciária do
aduzido.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, consoante o artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
