
| D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006729-61.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ANA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 11.12.1997 a 11.10.2005 (Amesp Sistema de Saúde Ltda.) e 11.12.1997 a 02.11.2000 (Pró-Saúde Assistência Médica Ltda.).
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei e incorreu em erro de fato, pois não foi reconhecida a natureza especial da atividade nos períodos citados em razão da ausência de informação do responsável pelos registros ambientais, contudo, no seu entender, os respectivos perfis profissiográficos previdenciários se encontravam devidamente assinados pelos responsáveis técnicos dos empregadores.
Às fls. 126-127, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Citado (fl. 127v), o réu apresentou contestação, às fls. 128-133, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei ou erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 136-137).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à incidência da Súmula STF n.º 343, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de violação à disposição literal de lei e ocorrência de erro de fato, pois não foi reconhecida a natureza especial de períodos de atividades em razão da ausência de informação do responsável pelos registros ambientais, contudo, no seu entender, os respectivos perfis profissiográficos previdenciários se encontravam devidamente assinados pelos responsáveis técnicos dos empregadores.
Embora a autora não tenha apontado especificamente qual dispositivo de lei teria sido violado, não resta dúvida de que trata do próprio artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, haja vista que entendeu ter comprovado o exercício de atividades sob condições especiais a ensejar sua conversão em tempo comum para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à sua aposentação.
Destaco que a contestação autárquica aborda expressamente o mérito da violação à lei, razão pela qual não verifico qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Pois bem, a autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, dentre eles de 11.12.1997 a 11.10.2005 (Amesp Sistema de Saúde Ltda.) e 11.12.1997 a 02.11.2000 (Pró-Saúde Assistência Médica Ltda.) (fls. 16-22).
Para comprovação do alegado em relação aos períodos supra discriminados, juntou àqueles autos:
1) PPP emitido por Amesp Sistema de Saúde Ltda., datado de 11.10.2005, indicando o exercício de atividade de auxiliar de enfermagem, de "16/03/1994 a atualmente", com exposição a "agentes biológicos" (fls. 42-43);
2) PPP emitido por Pró-Saúde Assistência Médica Ltda., datado de 12.12.2005, indicando o exercício de atividade de auxiliar de enfermagem, de "24.06.1996 a 02.11.2000", com exposição a "vírus / bactérias / fungos / protozoários / parasitas e bacilos" (fls. 44-45).
Ambos os documentos se encontram assinados pelos respectivos responsáveis técnicos das empresas, porém não foram preenchidos os campos relativos aos dados dos responsáveis pelos registros ambientais.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 88-92), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à apelação autárquica para "limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 01/12/1991 a 14/05/1992, 19/02/1992 a 30/09/1996, 05/08/1992 a 16/09/1994, 16/03/1994 a 10/12/1997, 24/06/1996 a 10/12/1997 e 10/07/2002 a 06/08/2003, bem assim deixar de condenar na concessão do benefício", conforme decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Leonel Ferreira (fls. 106-112), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.03.2015 (fl. 114).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício da atividade especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou ao não reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 11.12.1997 a 11.10.2005 (Amesp Sistema de Saúde Ltda.) e 11.12.1997 a 02.11.2000 (Pró-Saúde Assistência Médica Ltda.), o fato de que os respectivos perfis profissiográficos previdenciários não continham informação sobre os responsáveis pelos registros ambientais.
Impende frisar que há distinção entre o responsável pela emissão do PPP (representante do emitente, tais como aqueles nomeados pela autora em sua inicial) e o responsável pela constatação, em laudo técnico, das condições ambientais do trabalho, conforme exigido pela legislação previdenciária e pelo julgador originário.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Contudo, elaborado o PPP sem indicação do responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, não há como considerar comprovado que foi emitido com base em informações constantes do LTCAT, razão pela qual o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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