Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010688-76.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR
DESCONEXA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou
documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-
lo.
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Tem-se que a causa de pedir da presente ação rescisória (comprovação de labor rural) é
absolutamente dissociada do fundamento determinante do julgado rescindendo (vedação ao
cômputo de labor rural não indenizado, posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para aposentação
por tempo de contribuição).
5. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência de quaisquer das hipóteses
rescindendas deduzidas (violação à lei, erro de fato e prova nova), na exata medida em que o
vício apontado – suposta não aceitação da prova do labor rural – inexistiu no julgado rescindendo,
que, repisa-se, apenas expôs entendimento previsto em lei e pacificado na jurisprudência, no
sentido de que o labor rural exercido após a vigência da Lei n.º 8.213/91 deve ser indenizado
para fins de aposentação por tempo de contribuição.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010688-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DIRCEU BARTOLATTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010688-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DIRCEU BARTOLATTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por DIRCEU BARTOLATTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de
que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
do exercício de atividade rural, sem respectiva indenização, nos períodos de 27.08.1992 a
30.12.1992, 10.03.2000 a 30.08.2000, 15.01.2005 a 13.06.2006 e 20.03.2008 a 15.12.2015.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violou disposição literal dos artigos
11, I, 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91 e 3º, I, da Lei n.º 10.666/03, pois, no seu entender, o
conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação
da atividade rural exercida pelo período de carência. Sustentou, ainda, a obtenção de
documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente
para comprovação de seu suposto direito ao benefício.
Consta despacho ID 159754903 que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio, bem como a prioridade da tramitação processual na forma
dos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 164749157), alegando, em preliminar, a inépcia da
inicial e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à lei, erro de
fatoou documento novo.
Em atenção à determinação ID 164840204, o autor ofereceu réplica, complementando as peças
que instruíam a inicial com cópia dos arquivos audiovisuais relativos aos depoimentos tomados
na demanda subjacente (ID 168218901).
O INSS se manifestou sobre os arquivos juntados (ID 170443670).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 193014042).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010688-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DIRCEU BARTOLATTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta dos arquivos audiovisuais relativos aos
depoimentos tomados na demanda subjacente, seja porque foram juntados no curso da
demanda, seja por se tratarem de documentos prescindíveis, no específico caso concreto, ao
conhecimento do quanto processado naqueles autos, tanto para o presente julgamento, quanto
para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à incidência
da Súmula STF n.º 343, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, alegando
que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violou disposição literal dos artigos 11, I,
55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91 e 3º, I, da Lei n.º 10.666/03, pois, no seu entender, o
conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação
da atividade rural exercida pelo período de carência. Sustentou, ainda, a obtenção de
documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente
para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo-se períodos de labor rural, sem registro em carteira de trabalho, exercidos após
a vigência da Lei n.º 8.213/91.
Nascido em 10.02.1960 (ID 159451776), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em
27.06.2016 (ID 159451779, p. 5-16), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo-se o exercício de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, nos
períodos de 10.02.1974 a 30.05.1985, 27.08.1992 a 30.12.1992, 10.03.2000 a 30.08.2000,
15.01.2005 a 13.06.2006 e 20.03.2008 a 15.12.2015.
Para comprovação do alegado mourejo rurícola, produziu prova documental (ID 159451835, p.
4-17/21-26, 159451841, p. 10-28) e testemunhal (ID 159451847 , p. 6, 168218908, 168218915,
168218920, 168218925, 168218931).
Em 1ª instância, o pedido foi julgado integralmente procedente (ID 159451847, p. 7-10),
sentença parcialmente reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação
autárquica para o fim de determinar a averbação tão somente do período de labor rural de
10.02.1974 a 30.05.1985, conforme acórdão proferido, em 18.04.0218, pela 9ª Turma desta
Corte (ID 159451861, p. 2-10), nos termos do voto do relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, do qual destaco o seguinte:
"[...] No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, de
10/2/1974 a 30/5/1985, de 27/8/1992 a 30/12/1992, de 10/3/2000 a 30/8/2000, de 15/1/2005 a
13/6/2006 e de 20/3/2008 a 15/12/2015.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos:
(i) Título de eleitor em nome do autor, no qual consta a profissão de lavrador (1979); (ii)
Certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão de agricultor (1980); (iii)
Ficha de matrícula do Sindicato Rural do Vale do Rio Pardo em nome do genitor do autor
(1975); (iv) Certidão que atesta a transmissão de propriedade rural em que o genitor do autor
consta como adquirente (2015); (v) CTPS com registros em estabelecimentos rurais.
Ademais, os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural da parte autora desde criança, juntamente com a família. [...]
No entanto, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em
CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem
sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da
mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa
calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei
8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp 208131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22.11.2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Posto isto, in casu, entendo somente demonstrado o labor rural no interstício de 10/2/1974 a
30/5/1985, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). [...]" (grifo
nosso)
Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 159451871, p. 2-6).
Não admitido o recurso especial que interpôs (ID 159451874, p. 1-2), o c. Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo interposto, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida (ID 159452132).
Sem interposição de outros recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 28.05.2019 (ID 159452136 , p. 4).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na
forma dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
De outro lado, em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de
documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar
o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Pois bem, a causa de pedir da presente demanda rescisória circunda, exclusivamente, a
comprovação do labor campesino, sem registro em carteira de trabalho, pela integralidade dos
períodos postulados na ação subjacente, todos exercidos após a vigência da Lei n.º 8.213/91,
visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se que, em momento algum, o julgado rescindendo entendeu ausentes provas do
mourejo rurícola, ao contrário, as disse suficientes, como ora reitero: “há início razoável de
prova material [...] os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado”.
Tem-se que a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
cômputo de labor rural não indenizado exercido após 01.11.1991, teve como fundamento
determinante a impossibilidade de sua utilização na aposentação por tempo de contribuição,
seja para fins de tempo de contribuição, seja para carência, conforme previsão legal (artigo 55
da LBPS).
Desta sorte, tem-se que a causa de pedir (comprovação de labor rural) é absolutamente
dissociada do fundamento determinante do julgado rescindendo (vedação ao cômputo de labor
rural não indenizado, posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para aposentação por tempo de
contribuição).
Assim, entendo incabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência de
quaisquer das hipóteses rescindendas deduzidas (violação à lei, erro de fato e prova nova), na
exata medida em que o vício apontado – suposta não aceitação da prova do labor rural –
inexistiu no julgado rescindendo, que, repiso, apenas expôs entendimento previsto em lei e
pacificado na jurisprudência, no sentido de que o labor rural exercido após a vigência da Lei n.º
8.213/91 deve ser indenizado para fins de aposentação por tempo de contribuição.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE
PEDIR DESCONEXA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Tem-se que a causa de pedir da presente ação rescisória (comprovação de labor rural) é
absolutamente dissociada do fundamento determinante do julgado rescindendo (vedação ao
cômputo de labor rural não indenizado, posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para
aposentação por tempo de contribuição).
5. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência de quaisquer das
hipóteses rescindendas deduzidas (violação à lei, erro de fato e prova nova), na exata medida
em que o vício apontado – suposta não aceitação da prova do labor rural – inexistiu no julgado
rescindendo, que, repisa-se, apenas expôs entendimento previsto em lei e pacificado na
jurisprudência, no sentido de que o labor rural exercido após a vigência da Lei n.º 8.213/91 deve
ser indenizado para fins de aposentação por tempo de contribuição.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, conforme artigo 487, I, do CPC/201, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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