Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024289-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a
prova técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a
existência de enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Não há como chegar ao entendimento
pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no
RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador
originário por aquelas que este juízo consideraria mais adequadas.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das
provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024289-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024289-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII,
do CPC/2015, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedido auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Alegou que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à disposição literal dos
artigos 11, V, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu entender, seu reingresso ao RGPS não se
deu quando já ocorrida situação de incapacidade laborativa.
Na sessão de julgamento de 27.06.2019 (ID 75088284), o digníssimo Relator desta ação
rescisória, Desembargador Federal Luiz Stefanini, proferiu seu voto julgando, em juízo
rescindendo, procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
originário, por violação literal aos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, restando rejeitada a
alegação de erro de fato; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni apresentou declaração de voto em sentido
divergente, para julgar improcedente a ação rescisória, rejeitando-se, também, a alegação de
violação direta à disposição de lei. Atento aos relevantes fundamentos levantados acompanhei a
i. divergência inaugurada, com a qual também se posicionaram os Desembargadores Federais
Marisa Santos, David Dantas, Inês Virgínia e os Juízes Federais convocados Rodrigo Zacharias e
Vanessa Mello.
O Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos e, na sessão de 10.09.2020 (ID
141697029), apresentou voto-vista acompanhando o voto do i. Relator.
Concluiu-se, assim, o julgamento de improcedência da ação rescisória, restando rejeitadas as
alegações, por unanimidade, de erro de fato e, por maioria, de violação direta à disposição de lei.
Ante a aposentação da Desembargadora Tânia Marangoni, que inaugurara a divergência, restei
designado para lavratura do acórdão.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma
do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão
do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova
técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a existência de
enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
Não há como chegar ao entendimento pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade
laborativa preexistente ao ingresso no RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para
substituir as conclusões do julgador originário por aquelas que este juízo consideraria mais
adequadas.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Considerando que em sua declaração de voto a Desembargadora Federal Tânia Marangoni
explanou todos os fundamentos para rejeição, também, da alegação de afronta direta à
disposição legal, acompanho-a integralmente, sendo que referida declaração de voto é parte
integrante do acórdão.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, julgar improcedente a
presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual
de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024289-91.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código
de Processo Civil, com vista à desconstituição da sentençaproferida pelo MM. Juízo de Direito da
1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, nos autos do processonº 1000427-09.2015.8.26.0081,
por meio da qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, cumulado
com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora que houve erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, em razão
da conclusão sobre a preexistência da doença e a não aplicação da regra segundo a qual o
agravamento da enfermidade de que o segurado já era portador não obsta o deferimento do
benefício por incapacidade.
Em seu voto, o eminente Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, manifestou-se pelo
reconhecimento da violação aos 42, § 2º, e 59, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender,
em síntese, que "o laudo médico-pericial acostado (fls. 95/103 dos autos originários, ID 1504831),
em nenhum dos quesitos respondidos atestou que a autora já estava incapaz ao trabalho quando
de seu ingresso no RGPS, em 01.06.2003", tendo se pronunciado no sentido de julgar
procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito originário e, em
juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez.
A seu turno, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas, Carlos Delgado e
Inês Virgínia,os Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello, e a
Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual antecipou seuvoto,divergiram do E. Relator para
julgar improcedente a ação rescisória.
No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
A questão objeto de controvérsia diz respeito à eventual existência de erro de fato e de violação
manifesta de norma jurídica no julgado.
A autora da ação subjacente propôs ação ordinária em que objetivava a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, em razão do indeferimento do seu pedido de prorrogação
de seu auxílio doença, concedido em 10/06/2015 e cessado em15/08/2015 (ID 1504831/31 e
117), sob a alegação da existência de incapacidade para o desempenho das atividades
laborativas.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O laudo, referente ao exame realizado em 28/09/2016, atestou ser a autora "portadora de
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0),
Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, mais acentuado a direita (CID 56.0), Úlcera Gástrica (CID
K 25), Gastrite Crônica (CID K 29.5), Duodenite (CID K 29.8), Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de fumo - Síndrome de dependência (CID F 17.2) e Hipertensão
Arterial Sistêmica (CID I 10)".Acrescentou ainda que as enfermidades ortopédicas diagnosticadas
são "incapacitantes para o labor habitual e outros que exijam movimentos repetitivos", e que se
tratava de doenças crônicas e progressivas, portanto, permanentes, e que poderiam apresentar
piora em razão doesforço físico braçal.
Em conclusão, constatou a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho(ID
1504831/95-103).
De outra parte, osdocumentos médicos que instruíram a inicial da ação originária, todos emitidos
no ano de 2015, não elidem as conclusões periciais, pois nada afirmam sobre a incapacitação
para o labor anteriormente àquela época(ID 1504831/22-24 e 32-44).
Ademais, de acordo com os dados constantesdo CNIS, verifica-se que aautora efetuou
recolhimentos contributivos, na qualidade decontribuinte individualnos períodos de 01/06/2013 a
29/02/2016 e de 01/04/2016 a 30/11/2016 (ID 1504831/117).
Dessa forma, não se vislumbra dos autos elementos indicativos da preexistência da incapacidade
laborativa. Contudo, antes que se anteponha o argumento da impossibilidade de reexame do
quadro fático-probatórioem sede de ação rescisória, é importante esclarecer que a sentença
rescindenda expressamente consignou sua interpretação quanto à ausência de direito ao
benefício pretendido com base no fato de que "observando a documentação carreada aos autos,
pode se inferir que a autora já eraportadora das doenças degenerativas que a acometem, ou seja,
ingressou no regime geral em01/06/2013, já com idade avançada e doenças preexistentes" (grifo
nosso).
Fez constar ainda que:
"Assim, mesmo que tendo o perito judicial afirmado a incapacidade de forma totale definitiva, não
há como acolher o pedido autoral, porquanto, conforme já salientado, osrequisitos devem ser
preenchidos de forma cumulada. Registre-se, que tais enfermidades nunca aincapacitou[sic]para
o trabalho desenvolvido, função até então, desempenhada pela autora, conformerelatado por
ocasião da realização da perícia.
Registre-se que o conjunto probatório dos autos não formou elementos deconvicção da
veracidade das alegações da autora, razão pela qual afasto a conclusão do laudopericial".
Nesse contexto, restou flagrante a violação do Art. 42, § 2º, e 59, § 2º, da Lei 8.213/91, que
preveem, de modo textual, que osegurado que ficar incapacitado em decorrência do agravamento
da doença ou lesão de que já era portador fará jus ao auxílio doença ou àaposentadoria por
invalidez.
Os dispositivos enumerados assim prelecionam:
"Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 59.§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou
da lesão".
Com efeito, entende-se que o julgado negou vigência à segunda parte dos citados dispositivos
legais, pois nada referiu sobre a possibilidade de incapacidade superveniente ao ingresso da
autoraao RGPS, motivo por que deve ser rescindido.
Em juízo rescisório, constatada a incapacidade total e definitiva da segurada, de acordo com
olaudo pericial e os documentos médicos juntados aos autos, é de se reconhecer o seu direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, em consonância com o voto do Senhor Relator, JULGO PROCEDENTE o pedido
de rescisão do julgado e, em novo julgamento da causa, JULGO PROCEDENTE o pedido
originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024289-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria
Teresinha Yoshiko Teixeira, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência de sua
filiação ao RGPS.
O ilustre Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini apresentou o voto no sentido de afastar o
erro de fato e acolher a violação manifesta dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, julgando
procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 e
procedente a ação originária, concedendo à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data
do requerimento administrativo.
Neste caso, acompanho o Relator quanto ao afastamento do erro de fato, mas divirjo quanto ao
acolhimento da alegada violação manifesta da norma jurídica, conforme segue:
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
In casu, a sentença rescindenda negou o benefício por incapacidade com a seguinte
fundamentação:
“(...)
Quanto à carência e a qualidade de segurado, conforme se verifica no CNIS, fls. 64, 117 observo
que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social, como Contribuinte Individual, em
01/06/2013 até 10/06/2015, quando então ingressou com o pedido de auxílio-doença, que foi
deferido no período de 10/06/2015 a 15/08/2015. Após, voltou a contribuir como Contribuinte
Individual, no período de 01/04/2016 a 30/11/2016, num total aproximado de 33 contribuições,
quando então ingressou com pedido administrativo, que lhe foi indeferido.
Assim, mostra-se necessário aferir se quando do surgimento da incapacidade se a autora
ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência mínima necessária.
No que tange à incapacidade, as conclusões do laudo pericial de fls. 94/103 atestou que a autora,
é portador de “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia
(CID M 51.0), Síndrome do Túnel do Carpo bilaterial, mais acentuado a direita (CID 56.0), Úcera
Gástrica (CID K 25), Gastrite Crônica (CID K 29.8), Transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de fumo – Síndrome de dependência (CID F 17.2) e Hipertensão Arterial Sistêmica
(CID I 10)”, conforme resposta ao quesito “a” de fls. 60/61, apresentando incapacidade total e
definitiva, conforme resposta ao quesito “b” e “c” de fls. 60/61.
Em resposta ao quesito nº 07, de fls. 100, afirmou o perito que: “Os transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), são degenerativos
podendo piora com a manutenção do esforço físico. Já “a Síndrome do Túnel do carpo é doença
por movimentos repetitivos, sendo passível de tratamento cirúrgico”. Quesito de n. 8, fls. 100 do
laudo. Além de ser tabagista crônica, 30 cigarros por dia.
Observando a documentação carreada aos autos, pode se inferir que a autora já era portadora
das doenças degenerativas que a acometem, ou seja, ingressou no regime geral em 01/06/2013,
já com idade avançada e doenças preexistentes.
Assim, mesmo que tendo o perito judicial afirmado a incapacidade de forma total e definitiva, não
há como acolher o pedido autoral, porquanto, conforme já salientado, os requisitos devem ser
preenchidos de forma cumulada. Registre-se que tais enfermidades nunca a incapacitou para o
trabalho desenvolvido, função até então, desemprenhada pela autora, conforme relatado por
ocasião da perícia.
Registre-se que o conjunto probatório dos autos não formou elementos de convicção da
veracidade das alegações da autora, razão pela qual afasto a conclusão do laudo pericial.
O nosso ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante à análise das provas, a teoria do
livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, segundo a qual não há provas
com valores pré-estabelecidos, sendo concedida ao magistrado ampla liberdade na análise dos
elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes, conforme ensina Cândido Rangel
Dinamarco: “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua
prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um
convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código
de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o
dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (in “Instituições de
Direito Processual Civil”, vol. III, 6ª Edição, Malheiros Editores, p. 104)
À teoria do livre convencimento motivado acrescenta-se o disposto no artigo 436 do Código de
Processo Civil, que prevê, expressamente, que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
Mais uma vez, aqui, as lições de Cândido Dinamarco merecem destaque: “Como toda prova, a
pericial é sujeita a valoração pelo juiz, sempre segundo o critério da persuasão racional inerente
ao sistema de livre convencimento. Por mais confiança pessoal que o juiz deposite em seu
auxiliar, ou por maior que seja o prestígio profissional ou científico deste, é sempre àquele que
compete fazer o juízo sobre o laudo. Ouvirá as críticas das partes e formulará as suas próprias se
tiver, julgando afinal sem qualquer vínculo ao trabalho do perito (art. 436). Em uma expressiva
figura de linguagem, costuma-se dizer que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).” (in
“Instituições de Direito Processual Civil”, v. III, 6ª edição, Malheiros Editores, p. 623).
Ainda sobre o tema, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz não fica
vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões
dos assistentes técnicos das partes. Pode até utilizar-se de seu conhecimento privado, mas em
qualquer caso deve fundamentar o porquê do acolhimento ou não acolhimento do laudo, das
críticas dos assistentes técnicos ou do parecer técnico-científico de jurista ou de outro
especialista”, (in “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, 11ª
Edição, p. 683).
Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor.”
Neste caso, o julgado rescindendo apreciou a prova produzida no processo originário e entendeu
que a doença é preexistente à filiação da autora ao RGPS.
Fundamentou a decisão no princípio do poder do livre convencimento motivado, nos termos do
artigo 131 do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 371, do CPC/2015) e que o juiz não está
adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos, conforme dispunha o artigo 436 do CPC/1973 (artigo 479, do CPC/2015).
Logo, correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela preexistência da
doença à filiação da parte autora ao RGPS e, portanto, improcedência do pedido.
Assim, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, acompanho o Relator quanto à rejeição do pedido de desconstituição do julgado
com base no erro de fato e divirjo para afastar também a alegada violação manifesta da norma
jurídica, julgando improcedente a ação rescisória e cassando a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024289-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA TERESINHA YOSHIKO TEIXEIRA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o trânsito em
julgado no feito subjacente deu-seem 30.06.2017 (ID 1504831, fl. 127 dos autos
originários),sendo que a inicial desta ação foi distribuída em 13.12.2017 (ID 1502145), tendo sido
respeitado, pois, o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do NCPC.
DO JUÍZO RESCINDENDO:VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO–
INCISOS V EVIII DOARTIGO 966 DO NCPC
Por primeiro, entendo inexistir erro de fato a ser reconhecido, porquanto a r. sentença
rescindenda manifestou-se expressamente acerca da questão aqui trazida nesta ação rescisória,
concluindo que a doença incapacitante da ora autora era preexistente à sua filiação ao Regime
Geral como contribuinte individual, indeferindo, assim, o benefício.
Transcrevo a r. sentença, nesse tópico:
"[...] Observando a documentação carreada aos autos, pode se inferir que a autora já era
portadora das doenças degenerativas que a acometem, ou seja, ingressou no regime geral em
01/06/2013, já com idade avançada e doenças preexistentes. Assim, mesmo que tendo o perito
judicial afirmado a incapacidade de forma total e definitiva, não há como acolher o pedido autoral,
porquanto, conforme já salientado, os requisitos devem ser preenchidos de forma cumulada.
Registre-se, que tais enfermidades nunca a incapacitou para o trabalho desenvolvido, função até
então, desempenhada pela autora, conforme relatado por ocasião da realização da perícia.
Registre-se que o conjunto probatório dos autos não formou elementos de convicção da
veracidade das alegações da autora, razão pela qual afasto a conclusão do laudo pericial".
Dessa forma, o fato em debate nestes autos foi objeto de apreciação expressa pelo julgado
rescindendo, que, certo ou errado, apenas externou o seu entendimento quanto ao tema, estando
ausentes, pois, os requisitos previstos no § 1º, do inciso VIII, do artigo 966, do CPC, "verbis":
"VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - grifei.
No tocante, contudo, à alegada violação a literal disposição de norma jurídica, a ação é
procedente.
Com efeito, arescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar
decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso.
Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes,
eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In:
Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida
excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada
Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional,
Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da
decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no
dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o
fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário
do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Pois bem, como já destacado, a r. decisão rescindenda concluiuque a doença incapacitante da
ora autora era preexistente à sua filiação ao Regime Geral como contribuinte individual,
indeferindo, assim, o benefício.
Referida conclusão violou literal disposição dos artigos 42,§ 2º, e 59, § único, ambos da Lei nº
8.213/91, como adiante demonstrarei.
Com efeito, conforme consta de seu CNIS, a autora filiou-se ao RGPS em 01.06.2013, quando já
possuía 59 anos de idade, tendo contribuído até a competência de novembro/2016.
Portanto, dúvida não há quanto ao cumprimento da carência legal pela autora.
Relativamente à incapacidade,tem-se que o laudo médico-pericial acostado (fls. 95/103 dos autos
originários, ID 1504831), em nenhum dos quesitos respondidosatestou que a autora já estava
incapaz ao trabalho quando de seu ingresso no RGPS, em 01.06.2003.
E nem poderia assim concluir, porquanto, segundo atestado no laudo, as dores lombares tiveram
início apenas no começo do ano de 2015, do que se conclui que durante todo o período entre
junho/2013 – quando ela passou a contribuir ao Regime Geral -, até junho/2015 – quando obteve
o auxílio-doença -, a autora permaneceu trabalhando, e, portanto, evidentemente não poderia
estar incapaz ao trabalho antes de ingressar no RGPS, em 01.06.2013.
Restou claro, ao revés, que os transtornos de dores lombares e nos braços apresentados por ela,
com consequente perda de força muscular, denominados “Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0)” são degenerativos, podendo piorar
com a manutenção do esforço físico, de maneira que mesmo que se pudesse presumir que ela já
fosse portadora de tais transtornos antes de 01.06.2013, quando ingressou no RGPS – o que não
restou comprovado pela perícia -, impossível argumentar estivesse elaincapazao exercício de
suas atividades naquele momento, lembrando-se que o fato gerador dos benefícios
incapacitantes não é a doença em si mesma, mas sim a incapacidade.
Pode-se apenas, neste caso, cogitar de possível progressão da doença ou lesão em razão de
esforço pelo trabalho, o que teria gerado posteriormente a incapacidade.
Nesse exato sentido, é o que dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão” – grifei.
Dessa forma, as provas produzidas indicamque a r. sentença rescindenda decidiu a causa em
violação a literal disposição das normas supra transcritas, porquanto, como visto, a perícia
médica realizada traduz que os transtornos lombares manifestados pela autora no início do ano
de 2015, ainda que já por ela eventualmente portados antes de seu ingresso no RGPS em
junho/2013, apenas progrediram à incapacidade total e definitiva mais de um ano e meio após ela
passar a recolher contribuições previdenciárias, não sendo possível, pois, concluir que a autora já
era incapaz ao trabalho antes de 01.06.2013.
Ademais, como apontado no quesito 24 do laudo pericial, datado de dezembro de 2016, mesmo
após cessado o benefício de auxílio-doença, em 15.08.2015, as patologias atestadas persistiram
até a data do laudo – 13.12.2016 -, que, como já asseverado, concluiu pela incapacidade total e
definitiva da autora quanto aos “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com mielopatia (CID M 51.0)”, podendo ser tratada mediante cirurgia tão somente quanto à
“Síndrome do Túnel do Carpo – STC”.
Por essas razões, é ilógicae contraditória a conclusão do INSS, pugnando pelo reconhecimento
da incapacidade preexistente, ainda mais considerando que a própria autarquia, em 15.08.2015,
cessou o benefício de auxílio-doença concedido, reconhecendo expressamente que a ora autora
não estava incapaz ao trabalho, conforme carta de indeferimento de fl. 31 dos autos subjacentes
(1504831), em cujo bojo consta expressamente o motivo do indeferimento do benefício, "verbis":
"Não constatação da incapacidade laborativa".
Ora, se o próprio INSS considerou a autora apta ao trabalho em agosto de 2015, retirando-lhe o
benefício, parece-me evidente não ser possível a autarquia afirmar que a sua incapacidade era
preexistente à sua filiação ao RGPS, em 01.06.2013.
Nesse exato sentido, cito precedentes desta E. Terceira Seção, um deles de minha relatoria:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E CONDUTA DOLOSA.
ARTIGO 485, INCISOS III E V, DO CPC/1973. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão monocrática rescindenda
de fls. 396/402 transitou em julgado em 14/08/2015 (fl. 407), e a inicial desta ação rescisória foi
distribuída em 04.11.2015, dentro, pois, do prazo decadencial previsto no artigo 495 do
CPC/1973.
2. Preliminar de falta de interesse de agir do INSS afastada. A autarquia imputa fraude à
requerida, por ter formulado requerimento administrativo de benefício previdenciário quando já se
encontrava incapacitada ao trabalho, situação que se confunde com o próprio mérito do juízo
rescindente, devendo, assim, ser juntamente a ele analisado.
3. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
4. Não é o que se verifica no caso aqui retratado, porquanto as questões trazidas pelo INSS na
presente ação foram devidamente apreciadas tanto na r. sentença "a quo", quanto na r. decisão
monocrática rescindenda, da lavra do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, sem
que se possa concluir por erro manifesto ou aplicação aberrante do sistema legislativo pátrio.
5. De fato, conforme expressamente declarado pela r. sentença "a quo", a requerida perdeu sua
qualidade de segurada em abril de 1990, mas voltou a contribuir em julho de 2009, sendo que o
início de sua incapacidade, de acordo com o laudo pericial, deu-se somente em julho de 2011, ou
seja, dois anos após o seu reingresso ao RGPS, estando em período de graça quando do início
da incapacidade.
6. Assim, a alegação do INSS de que quando de seu reingresso ao sistema a segurada já estava
incapacitada, trata-se, na realidade, de simples presunção sem qualquer embasamento técnico-
científico, não podendo meros indícios de uma possível conduta fraudulenta se sobrepor à prova
pericial, em cujo bojo restou retratada exatamente a data da incapacidade laborativa total da
segurada, indicando-a como sendo muito posterior - dois anos (julho/2011) - ao seu reingresso ao
RGPS (julho/2009).
7. Visar o afastamento de tais conclusões implicaria em inevitável incursão em todo o contexto
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela excepcionalidade da via rescisória.
8. No que concerne aos valores de contribuições previdenciárias recolhidos pela requerida na
condição de contribuinte individual, verifica-se terem sido vertidas pelo valor máximo ou próximo
ao teto, apesar de se tratar de pessoa simples, qualificada como costureira e esposa de
trabalhador rural, que sempre recolhera pelo piso.
9. Tais circunstâncias permitem concluir, claramente, o intuito da ré em obter renda mensal inicial
elevada, completamente dissociada de seu histórico contributivo como costureira, o que configura
evidente abuso de direito e ferimento manifesto ao artigo 187 do Código Civil.
10. Ação rescisória parcialmente procedente.
(TRF3, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 08.06.2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO
CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE
DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM
SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua refiliação ao RGPS, mediante
o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2006 a 07/2006, com
complementação de valores concernentes às competências de 02/2003 a 06/2003 efetuada em
29.09.2006, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 13.09.2007,
tendo este sido indeferido ante a não constatação, em exame realizado pela perícia médica do
INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Cabe destacar,
ainda, que a ora ré submeteu-se a outras perícias-médicas a cargo da autarquia previdenciária
(15.04.2004, 30.08.2005, 26.10.2006, 09.03.2007) e, em todas as ocasiões, não foi constatada
incapacidade laborativa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no
momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada
incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos
autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano
de 2007 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a refiliação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental
(filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de
alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de
manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da
CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição
de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que
ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena
consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se
agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal
inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no
período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as
poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda
mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como
na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua
imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que
tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade
contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e
malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes
com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim,
ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS
concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado
ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto
no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de
04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de
cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao
proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente
incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao
teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi
estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social
busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do
CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do
CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos,
deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que
ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal
inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes
das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial,
acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o
art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou,
ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do
CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal
inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como
valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 606.492.832-1), tendo em
vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante
de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto
da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor
inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma
prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da
pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações
vencidas entre a data de início de benefício (01.03.2007) e a data de sua implantação
(01.05.2014) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela
ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente.
(TRF3, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 05.02.2018) - grifei.
Por derradeiro, em observância ao entendimento desta E. Seção quanto apossível fraude do
segurado no que concerne aos recolhimentos a maior de contribuições previdenciárias, com o fim
de possibilitar recebimento de benefício com valor superior ao que lhe seria devido,esclareço que,
em consulta ao CNIS da requerente, verifiquei que seusrecolhimentos tiveram como base de
cálculo salários de contribuição equivalentes ao salário mínimo da época, a saber:para as
competências entre junho/2013 a dezembro/2013 o salário de contribuição foi de R$ 678,00; de
janeiro/2014 a dezembro/2014 foi de R$ 724,00; de janeiro/2015 a dezembro/2015 foi de R$
788,00; e de abril/2016 a novembro/2016 foi de R$ 880,00.
Outrossim, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, em juízo rescindendo, julgo
procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
originário, por violação literal aos artigos42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Considerando as mesmas razões já detalhadamente expostas em sede de juízo rescindendo, não
há dúvida quanto ao direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, porquanto quando do requerimento administrativo já era ela portadora de incapacidade
total e permanente ao exercício de suas atividades laborativas, conforme laudo pericial judicial de
fls. 95/103, ID 1504831,tendo, por fim, cumprido a carência legal exigida.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto,com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, em juízo rescindendo, julgo
procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
originário, por violação literal aos artigos42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e, em juízo rescisório, julgo
procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB na data do requerimento administrativo.
Outrossim, ratifico a tutela de urgência,em quedeferido auxílio-doença, e determino a imediata
implantação daaposentadoria por invalidez ora concedida, oficiando-se ao INSS para que
implemente o benefício no prazo de 30 dias.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
entendimento desta C. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a
prova técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a
existência de enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Não há como chegar ao entendimento
pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no
RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador
originário por aquelas que este juízo consideraria mais adequadas.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das
provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA,
a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de desconstituição do julgado com
base no erro de fato e, quanto à violação manifesta de norma jurídica e, por maioria, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais CARLOS DELGADO e
INÊS VIRGÍNIA, pelos Juízes Federais Convocados RODRIGO ZACHARIAS e VANESSA
MELLO e pela Desembargadora Federal MARISA SANTOS, restando vencidos os
Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI (Relator), DAVID DANTAS e BAPTISTA PEREIRA,
que julgavam procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento da causa,
julgavam procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez. Deixaram
de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os Desembargadores Federais LUCIA
URSAIA, TORU YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO
e NEWTON DE LUCCA. Lavrará o Acórdão o Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em
razão da aposentadoria da Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, conforme previsão do
parágrafo único do artigo 85 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
