
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012972-55.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por PAULINA NUNES RIBEIRO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
À fl. 57, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 59-60), o réu apresentou contestação, às fls. 61-72, alegando a inexistência de violação à lei, erro de fato ou documento novo.
Instada para réplica (fl. 74), a autora se manteve inerte (fl. 74v).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 76-81).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 10.06.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 07.01.2014 (fl. 52).
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 e ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 05.10.1954 (fl. 16), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 21.10.2009 (fl. 19), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural "em diversas propriedades rurais desta região" (fl. 19).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2009, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ou seja, entre 1995 e 2009.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de união estável, registrada em 08.04.2003, na qual constou qualificada como "lavradora" e o convivente, também, como "lavrador" (fl. 24);
2) carteira de trabalho de seu companheiro, constando registros empregatícios: como trabalhador rural, de 08.01.1990 a 05.02.1990 e 29.01.1991 a 01.03.1994; e no cargo de serviços gerais, em estabelecimento atacadista de madeiras, de 01.04.2002 a 02.01.2003 (fls. 25-26).
Foram ouvidas testemunhas, cujo depoimentos se encontram em mídia digital (fl. 28).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 38-40), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Leonardo Safi (fls. 49-51), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.01.2014 (fl. 52).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Aduziu a autora a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que a certidão de registro de sua união estável indica sua profissão como lavradora, não apenas a de seu companheiro.
Em que pese, efetivamente, não ter sido mencionada a sua qualificação profissional constante do referido documento, não reconheço a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que tal fato não influiu de forma definitiva para a conclusão do decidido.
O julgador originário entendeu não constar prova contemporânea do mourejo campesino hábil à sua comprovação pelo período de carência, sendo que apontou para a existência de registro de vínculo urbano iniciado em 2009 (empregada doméstica).
Ressalto que a única prova material apresentada em favor da autora é a referida certidão de registro de sua união estável, ocorrida apenas em 2003, período muito próximo ao implemento do requisito etário, sendo que não há qualquer documento que indique o exercício da lida campesina desde 1995.
Quanto ao ponto, colaciono a ponderada manifestação ministerial:
Ademais, é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
Outrossim, cabe destacar que à época do implemento do requisito etário a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, situação incompatível com o benefício pretendido, haja vista a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ainda, pontuou o julgado rescindendo que a prova testemunhal não era hábil, por si só, à comprovação do labor campesino. Verifica-se que os depoimentos prestados são extremamente genéricos, sem fixação de dados temporais, do tipo de atividade exercida, etc., não se prestando à ampliação da eficácia probatória da prova material indiciária (Súmula STJ n.º 577).
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato ou violação à lei no julgado rescindendo, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou:
a) certidão de quitação eleitoral, emitida em 29.05.2015, constando domicílio eleitoral desde 18.09.1986, sem indicação de qualificação profissional (fl. 17);
b) certidão eleitoral, emitida em 13.03.2015, com o seguinte teor:
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Na medida em que o único suposto documento novo que indicaria a qualidade de trabalhadora rural da autora é datado de período posterior ao trânsito em julgado na ação subjacente e sequer faz menção a situação pretérita, incabível a rescisão da coisa julgada material.
Quanto ao ponto, ressalto que não há como aglutinar as informações de duas certidões distintas para o fim de, como pretendeu a autora em sua inicial, associar a informação de qualificação profissional com o termo inicial do domicílio eleitoral.
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/01/2019 17:35:51 |
