D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 20/09/2017 15:58:08 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030198-15.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA ANTONIA LEAL LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir julgado, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural. Requereu, em tutela antecipada, a imediata implantação do benefício.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar.
Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
À fl. 415, consta decisão monocrática que verificou a observância do prazo decadencial e a dispensa da autora quanto ao depósito prévio, bem como que postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 422-442, alegando, em preliminar, a incompetência deste tribunal e a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei, erro de fato ou documento novo.
A autora ofereceu réplica (fls. 446-469).
Instadas à especificação de provas (fl. 471), a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (fls. 472-473) e o réu se quedou silente (fl. 474).
À fl. 475, foi indeferida a produção das provas requeridas.
As partes apresentaram suas razões finais (fls. 498-525 e 529-533).
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta desta Corte e, no mérito, pelo não conhecimento e improcedência da ação rescisória (fls. 535-541).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em relação à preliminar de incompetência absoluta desta Corte, eis o teor da decisão monocrática proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 313-316):
Embora tenha sido afirmado que "não há início de prova material, em nome da recorrente, a corroborar a prova testemunhal", a decisão do c. STJ é clara quanto à incidência, no caso, de seu enunciado de Súmula n.º 7, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que eventual modificação do acórdão recorrido implicaria "revolver o conjunto fático-probatório".
Na medida em que a eventual violação de lei federal se daria de modo reflexo, como decorrência de suposto desacerto na valoração do conjunto probatório, sequer se atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça, dado o disposto no artigo 105, III, a, da Constituição. Confira-se:
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada.
Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e na Lei n.º 10.666/03, bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 22.07.1951 (fl. 67), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 24.07.2006 (fl. 56), logo após completar os 55 anos, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar (fl. 57).
Foram ouvidas testemunhas, em 30.05.2007 (fls. 182-183).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 178-180), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante, da qual destaco o seguinte (fls. 216-221):
Ao agravo legal interposto pela autora foi negador provimento, corrigindo-se de ofício erro material, conforme unânime acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 261-264), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, do qual registra-se:
O recurso especial interposto pela autora (fls. 266-295), admitido (fls. 299-301), teve seu seguimento negado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 313-316). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado, em 25.08.2010, o trânsito em julgado (fl. 320).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
Não se reconheceu a qualidade de trabalhadora rural em decorrência da não comprovação da existência do alegado regime de economia familiar, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, a autora juntou:
1) certidão da matrícula 1.130 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 321-334), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na transmissão de propriedade realizada em 08.10.1981 e, posteriormente, na aquisição ocorrida em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339);
2) certidão da matrícula 3.147 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 340-345), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na aquisição de propriedade realizada em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339);
3) certidão da matrícula 1.129 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 321-334), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na aquisição de propriedade ocorrida em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339), em que apenas seu marido está assim qualificado na aquisição de outra fração da propriedade realizada em 28.03.1989; e, por fim, em que novamente ambos foram qualificados como lavradores na transmissão efetivada em 20.08.1992;
4) escritura pública de venda e compra, realizada em 22.03.1982, em que a autora e seu marido, adquirentes, constam qualificados como lavradores (fls. 335-336);
5) escritura pública de venda e compra, realizada em 23.10.1984, em que seu marido, adquirente, consta qualificado como lavrador (fls. 348-349);
6) contrato de compromisso de compra e venda, datado em 11.04.1983, em que seu marido, promitente comprador, consta qualificado como lavrador (fls. 346-347);
7) formal de partilha, expedido em 26.01.1988, do arrolamento de bens da falecida Benedicta Ferreira de Moraes, em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores (fls. 373-402) e respectivo registro da transmissão na certidão da matrícula 6.647 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 403-405);
8) recibos de pagamento da anuidades devidas ao Sindicato Rural de Socorro por seu marido, relativas aos anos de 1980 a 1985 (fls. 408-412) e ficha de controle de recebimento de anuidades daquele Sindicato, apócrifa, referente aos anos de 1974 a 1985 (fl. 407);
9) ficha do Sindicato Rural de Socorro, apócrifa, em constam atendimentos realizados em consulta dentária para a autora, seu marido e terceiros, entre 1974 e 1975 (fl. 406).
No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que a autora tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação do alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, haja vista que seu marido exerceu atividade de natureza urbana, aposentando-se, por invalidez, no ramo de atividade "industriário" (fl. 248).
Ainda que a autora, nesta via rescisória, tenha apresentado documentos em seu próprio nome, qualificando-a, também, como lavradora, tenho que a situação fática retratada na demanda subjacente permanece inalterada.
As declarações de ITR juntadas naqueles autos (fls. 81-119), referentes aos anos de 1992, 1994 e 1997 a 2000, demonstram que o marido da autora é proprietário do denominado "Sítio Lima", com área total de 26,4 ha, no Município de Socorro/SP. Registro que, considerando-se que no Município de Socorro o módulo fiscal equivale a 16 hectare (informação disponível em: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), a área é inferior a quatro vezes o módulo fiscal.
Registro que nas referidas declarações, embora o sítio esteja localizado no bairro Camanducaia, o domicílio declarado é no centro da cidade, à rua Juvenal de Souza Pinto.
Nas notas fiscais de produtor (fls. 120-154) e declarações de ITR, verifica-se a seguinte comercialização: 1974 (6 cabeças de gado), 1975 (5 cabeças de gado), 1976 (14 cabeças de gado), 1978 (18 caixas de batata doce), 1979 (66 caixas de cará), 1981 (25 sacas de milho), 1982 (25 sacas de milho), 1992 (85 sacas de milho, 12 sacas de feijão, 15.500 unidades de laranja), 1994 (35 sacas de milho, 6 sacas de feijão, 7.600 unidades de laranja, 2 toneladas de cana).
Ainda que nas décadas de 1970 a 1980 a produção não pareça significativa, há que se destacar que, nesse período, o marido da autora se dedicava à atividade urbana, reiterando-se que veio a se aposentar por invalidez em 1983.
Não obstante a mencionada "incapacidade laborativa", denota-se que a partir da aposentação se passou a extrair alta capacidade produtiva na propriedade.
Destaca-se que a autora e suas testemunhas informam que o cultivo na propriedade era dedicado à plantação de milho, feijão e café (fls. 181-183), nada tendo declarado sobre a larga plantação de laranjeiras e de cana-de-açúcar. Ainda, a autora não informou residir no centro da cidade, sendo que as testemunhas, supostamente vizinhos ao sítio, também não relataram a residência do casal na área urbana.
É possível concluir que a produção rural da família da autora não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.
Soa inverídica a ideia de que a autora, com o marido absolutamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, tocasse sozinha ou com o auxílio esporádico de empregados o cultivo de grãos, tubérculos e frutas, bem como de criações, como forma de exercício de agricultura de subsistência, sendo que sequer residia no imóvel rural.
Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado.
No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:
A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:
A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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