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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8. 213/91; L. 10. 666/0...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91; L. 10.666/03). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Verifica-se a competência desta Corte na hipótese em que os tribunais superiores, ao negar seguimento a recurso excepcional, não adentram a questão de mérito. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 4. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 6. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência. 7. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). 8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 11. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável. 12. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado 13. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 14. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 15. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 16. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 17. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8337 - 0030198-15.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030198-15.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030198-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):MARIA ANTONIA LEAL LIMA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.02133-1 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91; L. 10.666/03). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Verifica-se a competência desta Corte na hipótese em que os tribunais superiores, ao negar seguimento a recurso excepcional, não adentram a questão de mérito.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
4. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
7. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
12. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado
13. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
14. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
15. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
16. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
17. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 20/09/2017 15:58:08



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030198-15.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.030198-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):MARIA ANTONIA LEAL LIMA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.02133-1 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA ANTONIA LEAL LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir julgado, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural. Requereu, em tutela antecipada, a imediata implantação do benefício.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar.


Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.


À fl. 415, consta decisão monocrática que verificou a observância do prazo decadencial e a dispensa da autora quanto ao depósito prévio, bem como que postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.


Citado, o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 422-442, alegando, em preliminar, a incompetência deste tribunal e a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei, erro de fato ou documento novo.


A autora ofereceu réplica (fls. 446-469).


Instadas à especificação de provas (fl. 471), a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (fls. 472-473) e o réu se quedou silente (fl. 474).


À fl. 475, foi indeferida a produção das provas requeridas.


As partes apresentaram suas razões finais (fls. 498-525 e 529-533).


O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta desta Corte e, no mérito, pelo não conhecimento e improcedência da ação rescisória (fls. 535-541).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Em relação à preliminar de incompetência absoluta desta Corte, eis o teor da decisão monocrática proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 313-316):


"Quanto à violação ao art. 557 do Código de Processo Civil, inadmissível o recurso especial quando o recorrente limita-se a alegar ofensa a dispositivo de lei, sem demostrar as razões pelas quais pretende desconstituir o acórdão recorrido. Incide, na espécie, o verbete de nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: [...]
No mais, no que tange às provas da atividade campesina, extrai-se da decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida pelo acórdão recorrido, que:
Compulsando-se os autos, verifica-se que o início de prova material é frágil e contraditória, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano (e-STJ fl. 235).
É entendimento assente na Terceira Seção desta Corte, diante da dificuldade de se comprovar a atividade rural, em especial da mulher, que, se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há de se presumir que a esposa também o fazia, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência.
Nesse sentido: [...]
No caso dos autos, não há início de prova material, em nome da recorrente, a corroborar a prova testemunhal. Com relação à atividade exercida pelo cônjuge, consta que atuou em atividade urbana de 1974 a 1976, tendo se aposentado por invalidez. Assim, no caso dos autos, a presunção relativa em benefício da autora, que adviria dos documentos em nome de seu cônjuge, não se dessume.
Nesse sentido: [...]
Diante disso, tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, entendido inexistir elementos aptos a comprovar a atividade rurícola da autora, não há condições de chegar-se à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (grifo nosso)

Embora tenha sido afirmado que "não há início de prova material, em nome da recorrente, a corroborar a prova testemunhal", a decisão do c. STJ é clara quanto à incidência, no caso, de seu enunciado de Súmula n.º 7, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que eventual modificação do acórdão recorrido implicaria "revolver o conjunto fático-probatório".


Na medida em que a eventual violação de lei federal se daria de modo reflexo, como decorrência de suposto desacerto na valoração do conjunto probatório, sequer se atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça, dado o disposto no artigo 105, III, a, da Constituição. Confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA DESTE TRIBUNAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO A QUO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 105, I, 'E' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não compete ao STJ o julgamento de ação rescisória de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sem apreciar o mérito da demanda. 2. Ao STJ só é dado conhecer originariamente de ação rescisória de seus julgados que apreciam o mérito da ação, nos termos do art. 105, I, "e", da CF. Processo extinto, sem resolução do mérito." (STJ, 1ª Seção, AR 4250, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 15.03.2011)

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada.


Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e na Lei n.º 10.666/03, bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.


Nascida em 22.07.1951 (fl. 67), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 24.07.2006 (fl. 56), logo após completar os 55 anos, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar (fl. 57).


Foram ouvidas testemunhas, em 30.05.2007 (fls. 182-183).


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 178-180), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante, da qual destaco o seguinte (fls. 216-221):


"[...] O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 12/84 dos quais destaco: RG informando a data de seu nascimento em 22.07.1951(fls.12 v°); CTPS da autora, expedida em 15.10.1958 (fls.14); certidões, de casamento celebrado em ,17.07.1971(fls.15), e de nascimento de filhos em 30.10.1988, 29.03.1974 e 24.11.1981 (fls.16/18), em todas, atestando a profissão de lavrador do marido; atestado de participação expedida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, no período de 07 a 11.12.1994 e de 21.11 a 21.12.1994 (fls.19/20); certificado de aprovação de filha na 4ª série do Primeiro Grau, em 20.12.1990 (fls.21); escritura de venda e compra, de 24.04.1968, sendo outorgante comprador, o marido da autora, de um terreno dividido, com a área de dois alqueires, ou 4,84 ha, sem benfeitorias, transcrição n° 17.847, do Livro 3-AD, do Registro ,de Imóveis local (fls.22); escritura de 23.12.1992, como outorgante comprador o marido e a autora de 1/5 parte dos seguintes imóveis:1,0822 (um hectare, oito lares e vinte e dois centiares, parte ideal correspondente a metade de 1,6014 (hum hectare, sessenta ares e catorze centiares), devidamente registradas sob n°s R.11/M3560, R.14/M7432 e R.7433, do Livro 22 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, no valor de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); lTR's , exercícios 1992,1994,1997/2000 (fIs.25/63); nota fiscal de produtor, exercícios 1974/1975,1976,1978,1979, 1981,1982 (fls.64/68); declaração de produtor rural (Funrural), exercícios 1976 e 1979 (fls.69/70); IRPJ, exercícios 1972/1973 (fls.71/72); recibos de entrega de declaração de rendimentos de 07.04.1975 (fls.73); autorização de impressão de documentos fiscais, de 18.02.1972 (fls.74/75);demonstração de contas -fatura de 20.03.1978 fls.76); notas fiscais de 1974, 1976, 1978,1979(fls.76/81); notificação de irregularidade de 20.10.1998 (fls.82); nota fiscal de 1974, 1978 e 2006 (fIS.84).
Em consulta ao sistema CNIS, da Previdência Social, que fica fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido tem registro na seguintes empresas: Mauro Matheus em 01.05.1976; Rodrigues Pinto Gelatinas Ltda. .em.25.08.1975; Athanase Georges Nassiou Urupês ME de 02.04.2979 a 32.08.1981; Auto Elétrico Misael Ltda. ME de 01.02.1984 a 15.02.1985; Distribuidora Têxtil Serrana Ltda, de 01.07.1985 a 13.06.1987; Distribuidora Têxtil Serrana Ltda. de 03.11.1987 a 31 ;05.1989, inclusive esteve em gozo de benefício previdenciário e está aposentado por invalidez desde 01.06.1983. _ . ` '
Em depoimento pessoal, a fls.137, declara que sempre trabalhou em atividades rurais, possui uma gleba de terras de 7 alqueires em que-` planta milho, feijão e café. Nunca teve empregados e seu marido também
é lavrador.
As duas testemunhas, ouvidas a fls.138/139, afirmam que a autora possui uma propriedade rural na qual planta café, milho e feijão. [...]
Bem, neste caso, embora o autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o início de prova material é frágil e contraditória, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano.
Neste sentido, as testemunhas afirmam que o marido da autora trabalhou com a autora na roça. Todavia, o marido possui cadastro junto ao INSS com registros de urbano e se aposentou nesta condição, afastando o trabalho em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, O que não ficou comprovado no presente feito. [...]
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência. [...]" (grifo nosso)

Ao agravo legal interposto pela autora foi negador provimento, corrigindo-se de ofício erro material, conforme unânime acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 261-264), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, do qual registra-se:


"[...] Neste caso, houve erro material, em relação à indicação dos vínculos empregatícios, em nome do marido, extraídas do Sistema CNIS da Previdência Social (fls. 180). Ao invés dos registros, para Mauro Matheus em 01.05.1976; Athanase Georges Nassiou Urupês ME, de 02.04.1979 a 02.08.1981; Auto Elétrico Misael Ltda. ME, de 01.02.1984 a 15.02.1985 e Distribuidora Têxtil Serrana Ltda, de 01.07.1985 a 13.06.1987 e de 03.11.1987 a 31.05.1989, consta apenas o vínculo empregatício para Rodrigues Pinto Gelatinas Ltda. de 25.08.1975 com data de saída em 06.07.1977, conforme CTPS juntada a fls. 240 e que se aposentou por invalidez previdenciária, desde 01.06.1983.
Acrescente-se que, conforme cópia da CTPS juntada a fls. 240, o cônjuge teve outro registro urbano, de 10.09.1974 a 13.08.1975, como servente de pedreiro.
No entanto, não procede a insurgência da agravante quanto ao mérito, tendo em vista que os documentos, em nome do marido, que poderiam ser aproveitados à autora são antigos e ele se aposentou por invalidez, como trabalhador urbano, desde 1983, comprovando que não poderia laborar desde lá. Neste caso, o fato, de ter a propriedade, não significa que tenha trabalhado com a terra.
Assim, mantenho a decisão agravada quanto ao mérito.
[...]" (grifo nosso)

O recurso especial interposto pela autora (fls. 266-295), admitido (fls. 299-301), teve seu seguimento negado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 313-316). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado, em 25.08.2010, o trânsito em julgado (fl. 320).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.


De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.


Não se reconheceu a qualidade de trabalhadora rural em decorrência da não comprovação da existência do alegado regime de economia familiar, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.


Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).


Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.


Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.


Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

Como supostos documentos novos, a autora juntou:


1) certidão da matrícula 1.130 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 321-334), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na transmissão de propriedade realizada em 08.10.1981 e, posteriormente, na aquisição ocorrida em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339);


2) certidão da matrícula 3.147 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 340-345), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na aquisição de propriedade realizada em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339);


3) certidão da matrícula 1.129 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 321-334), em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores na aquisição de propriedade ocorrida em 29.03.1982 (escritura pública às fls. 337-339), em que apenas seu marido está assim qualificado na aquisição de outra fração da propriedade realizada em 28.03.1989; e, por fim, em que novamente ambos foram qualificados como lavradores na transmissão efetivada em 20.08.1992;


4) escritura pública de venda e compra, realizada em 22.03.1982, em que a autora e seu marido, adquirentes, constam qualificados como lavradores (fls. 335-336);


5) escritura pública de venda e compra, realizada em 23.10.1984, em que seu marido, adquirente, consta qualificado como lavrador (fls. 348-349);


6) contrato de compromisso de compra e venda, datado em 11.04.1983, em que seu marido, promitente comprador, consta qualificado como lavrador (fls. 346-347);


7) formal de partilha, expedido em 26.01.1988, do arrolamento de bens da falecida Benedicta Ferreira de Moraes, em que a autora e seu marido constam qualificados como lavradores (fls. 373-402) e respectivo registro da transmissão na certidão da matrícula 6.647 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro/SP (fls. 403-405);


8) recibos de pagamento da anuidades devidas ao Sindicato Rural de Socorro por seu marido, relativas aos anos de 1980 a 1985 (fls. 408-412) e ficha de controle de recebimento de anuidades daquele Sindicato, apócrifa, referente aos anos de 1974 a 1985 (fl. 407);


9) ficha do Sindicato Rural de Socorro, apócrifa, em constam atendimentos realizados em consulta dentária para a autora, seu marido e terceiros, entre 1974 e 1975 (fl. 406).


No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que a autora tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.


Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.


Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação do alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, haja vista que seu marido exerceu atividade de natureza urbana, aposentando-se, por invalidez, no ramo de atividade "industriário" (fl. 248).


Ainda que a autora, nesta via rescisória, tenha apresentado documentos em seu próprio nome, qualificando-a, também, como lavradora, tenho que a situação fática retratada na demanda subjacente permanece inalterada.


As declarações de ITR juntadas naqueles autos (fls. 81-119), referentes aos anos de 1992, 1994 e 1997 a 2000, demonstram que o marido da autora é proprietário do denominado "Sítio Lima", com área total de 26,4 ha, no Município de Socorro/SP. Registro que, considerando-se que no Município de Socorro o módulo fiscal equivale a 16 hectare (informação disponível em: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), a área é inferior a quatro vezes o módulo fiscal.


Registro que nas referidas declarações, embora o sítio esteja localizado no bairro Camanducaia, o domicílio declarado é no centro da cidade, à rua Juvenal de Souza Pinto.


Nas notas fiscais de produtor (fls. 120-154) e declarações de ITR, verifica-se a seguinte comercialização: 1974 (6 cabeças de gado), 1975 (5 cabeças de gado), 1976 (14 cabeças de gado), 1978 (18 caixas de batata doce), 1979 (66 caixas de cará), 1981 (25 sacas de milho), 1982 (25 sacas de milho), 1992 (85 sacas de milho, 12 sacas de feijão, 15.500 unidades de laranja), 1994 (35 sacas de milho, 6 sacas de feijão, 7.600 unidades de laranja, 2 toneladas de cana).


Ainda que nas décadas de 1970 a 1980 a produção não pareça significativa, há que se destacar que, nesse período, o marido da autora se dedicava à atividade urbana, reiterando-se que veio a se aposentar por invalidez em 1983.


Não obstante a mencionada "incapacidade laborativa", denota-se que a partir da aposentação se passou a extrair alta capacidade produtiva na propriedade.


Destaca-se que a autora e suas testemunhas informam que o cultivo na propriedade era dedicado à plantação de milho, feijão e café (fls. 181-183), nada tendo declarado sobre a larga plantação de laranjeiras e de cana-de-açúcar. Ainda, a autora não informou residir no centro da cidade, sendo que as testemunhas, supostamente vizinhos ao sítio, também não relataram a residência do casal na área urbana.


É possível concluir que a produção rural da família da autora não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.


Soa inverídica a ideia de que a autora, com o marido absolutamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, tocasse sozinha ou com o auxílio esporádico de empregados o cultivo de grãos, tubérculos e frutas, bem como de criações, como forma de exercício de agricultura de subsistência, sendo que sequer residia no imóvel rural.


Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado.


No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.


Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.


Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]

Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:


"[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal" .
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, "O trabalho em regime de economia familiar é, portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo".
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de "regime de economia familiar", parecendo certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para quem é: "(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...) Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face de tal organização".
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada, expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]" [grifo nosso]

A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. "Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. "Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e "agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016)

A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.


Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.


Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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