
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031511-74.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031511-74.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por VERA LUCIA MAZZINI DA SILVA, MARCOS APARECIDO MAZINI e MARLENE MAZINI RAMOS, na qualidade de sucessores de CLARA NAVARRO MAZINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja reconhecido o direito da falecida à aposentadoria por idade rural.
Aduziram que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 48 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Ainda, juntaram documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação do direito ao benefício.
À fl. 177, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (fls. 181-182), o réu apresentou contestação, às fls. 184-217, alegando, em preliminar, a decadência da pretensão rescisória, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei, erro de fato ou documento novo, haja vista que a falecida se tratava de empregadora rural.
Intimada para réplica (fl. 219), a parte autora se manteve inerte.
Instados à especificação de provas (fl. 224), a parte autora se quedou silente (fl. 221v) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 221v).
O Ministério Público Federal opinou, em juízo rescindendo, pela inadmissibilidade da ação rescisória (fls. 224-227).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal regulado pelos artigos 495 do CPC/73 e 975 do CPC/15, computado a partir da data de trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado de Súmula n.º 401.
No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em decisão monocrática terminativa de mérito, que negou provimento à apelação da autora, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06.10.2010 (quarta-feira), considerando-se publicado no dia útil imediatamente posterior (07.10.2010), tendo sido intimada a autarquia, pessoalmente, no dia 19.10.2010 (terça-feira), tudo em conformidade com as certidões de fl. 141.
Computado o prazo em dobro para eventual interposição de agravo pela autarquia, verifica-se o termo final em 29.10.2010 (sexta-feira), prorrogado para 03.11.2010 (quarta-feira), em razão da ausência de expediente nesta Corte nos dias 29.10.2010, 01.11.2010 e 02.11.2010, conforme Portaria CATRF3 n.º 457/2009. No mesmo sentido, consta da certidão de fl. 142 a ocorrência do trânsito em julgado exatamente em 03.11.2010.
A presente demanda foi proposta em 29.10.2012, logo, tempestivamente. Rejeito, assim, a preliminar de decadência da pretensão rescisória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a falecida postulou, em vida, a concessão do benefício previdenciário, exercendo, assim, o direito que lhe era personalíssimo. Desta sorte, seus sucessores possuem legitimidade processual para o ajuizamento de ação rescisória conforme expressa disposição dos artigos 487, I, do CPC/1973 e 967, I, do CPC/2015.
Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 112 da Le n.º 8.213/91 (LBPS), o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, os autores, na qualidade de filhos maiores da falecida, já viúva à época do óbito, são parte legítima para a propositura da presente demanda rescisória, independentemente de comprovação da abertura de inventário ou arrolamento dos bens por ela deixados.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 48 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação do suposto direito da falecida à aposentadoria por idade rural.
Nascida em 11.08.1934 (fl. 36), Clara Navarro Mazini postulou na ação subjacente, ajuizada em 23.10.2008 (fl. 30), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, "como lavradora - volante (bóia-fria), em diversas propriedades rurais do município" (fl. 31).
Por ter completado a idade mínima necessária apenas com a vigência da Lei n.º 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 60 (sessenta) meses, ou seja, entre 1986 e 1991.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 12.08.1950, em que constou qualificada com dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "lavrador" (fl. 37);
2) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 25.01.1983, em que constou qualificado como "lavrador" (fl. 38);
3) sua carteira de beneficiária do INAMPS, revalidada até junho/1990, em que constou como "empregador rural" (fl. 39);
4) carteira de beneficiário do INAMPS de seu marido, revalidada até outubro/1983, sem informação sobre a qualificação profissional (fl. 40);
5) carteira de inscrição nos serviços de saúde, vinculado ao FUNRURAL, de seu marido, validada até março/1979, sem informação sobre a qualificação profissional (fl. 41);
6) carteira de filiação aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Adamantina de seu marido, emitida em 08.11.1971 (fl. 41);
7) título eleitoral de seu marido, emitido em 10.05.1968, em que constou qualificado como lavrador (fl. 42);
8) certificado de Reservista de seu marido, emitido em 20.12.1954, com referência ao alistamento ocorrido em 1948, constando qualificado como "agrimixta" (sic), à fl. 43;
9) certidão do Posto Fiscal 10 de Adamantina/SP, emitida em 10.10.2008, informando que seu marido foi inscrito como produtor rural no período de 23.07.1968 a 05.11.1981, na propriedade "Sítio São José" (fl. 44);
10) comprovante de recolhimento de taxa de execução de obras em nome da autora, no exercício de 1985, sem especificações (fl. 45);
11) cópias parciais de livros de matrícula escolar de alguns de seus filhos, cujos anos de referência se encontram ilegíveis ou rasurados, constando seu marido qualificado como "lavrador" (fls. 46-57);
12) cópia do termo de abertura do livro "diário copiador" da empresa Irmãos Permonian Ltda. (fls. 58-59).
Com sua contestação a autarquia juntou extrato do Sistema Únicao de Benefício informando o recebimento pela autora de pensão por morte de seu marido, desde 25.01.1983, com ramo de atividade rural e filiação como "empresário" (fls. 83).
Foram ouvidas testemunhas, em 29.04.2009 (fls. 103-105).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 107-115), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Antonio Cedenho (fls. 136-139), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 03.11.2010 (fl. 142).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Repiso, no caso concreto, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, entendeu-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, na qualidade de empregadores rurais.
A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, a parte autora juntou:
a) certidão de óbito de Clara Navarro Mazini, ocorrido em 22.07.2012, sem qualificação profissional, constando ter deixado bens (fl. 158);
b) quatro fotos de família, em localidade aparentemente rural (fls. 159-162);
c) certidão do Posto Fiscal der Dracena/SP, emitida em 12.03.2012, informando que Pedro Mazini foi inscrito como produtor rural no período de 23.07.1968 a 05.11.1981, na propriedade "Sítio São José" (fl. 163);
d) certidão de óbito de Pedro Mazini, ocorrido em 25.01.1983, em que constou qualificado como "lavrador" (fl. 164);
e) declaração de imposto de renda de Pedro Mazini, com comprovante de protocolo ilegível e apagado, referente ao exercício 1974 (fls. 165-169), em que constou qualificado como "agricultor"; que o "Sítio São José", com 20 alqueires em Lucélia/SP, contava como "mão de obra" de 34 (trinta e quatro) pessoas, sem contratos de arrendamento ou parceria; bem como que ainda possuía outros dois imóveis, um em Marília (não especificado se urbano ou rural), e outro em Lucélia (urbano);
f) título eleitoral de Marco Aparecido Mazini (filho da falecida), emitido em 18.01.1980, em que constou qualificado como "lavrador" (fl. 170);
g) Certificado de Reservista de Marco Aparecido Mazini (filho da falecida), emitido em 04.07.1982, com referência ao alistamento ocorrido em 1948, em que constou qualificado como "lavrador" (fl. 171);
h) certidão de casamento de Marco Aparecido Mazini (filho da falecida), ocorrido em 25.07.1987, em que constou qualificado como "auxiliar de solda", sem informação de qualificação profissional de seus genitores (fls. 172-173).
Os documentos descritos nos itens "c" e "d" já constavam dos autos da demanda subjacente.
O documento indicado no item "a" não traz informação sobre a atividade rural exercida pela autora.
O documento objeto do item "h" indica o exercício de atividade urbana pelo filho da falecida, não se prestando que aquela tenha permanecido no mourejo rural na qualidade de boia-fria após o óbito de seu marido.
Quanto aos documentos dos itens "b", "e", "f" e "g", por se tratarem de documentos pessoais, portanto de conhecimento da falecida à época do ajuizamento da demanda subjacente e cujo acesso lhe era inequívoco, não poderiam se considerados como novos, ressaltando-se que não foi apresentada qualquer justificativa para sua utilização tão somente nesta via rescisória. Ademais, tratando-se de segurada empregadora rural não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
Não obstante, ainda que se pudesse aceitar a tese de sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
Além dos documentos do filho do casal (emitidos antes do óbito de seu pai) e das fotografias não servirem a infirmar tal conclusão, a declaração de rendimentos juntada nesta via rescisória vêm corroborá-la, haja vista que a produção agrícola no sítio da família contava com a mão-de-obra de 34 (trinta e quatro) pessoas, sem contratos de parceria ou arrendamento, evidenciando a inocorrência do regime de economia familiar.
Descaracterizado o regime de economia familiar no julgado subjacente e considerando que referida conclusão não sofre alteração alguma com os documentos ora juntados como novos, incabível a rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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