
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002748-68.2009.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Florinda Pezarezi Galete ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil/2015, visando a desconstituição de decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto de fls. 156/162, houve por bem rejeitar a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória.
No que concerne ao erro de fato apontado, o d. Relator explanou que "...É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício da atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato...".
Em relação à alegação de literal violação de lei, entendeu o d. Relator que "...o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época...", uma vez que "...a prova testemunhal somente corroborou o exercício da atividade rural no período anterior à separação do casal, isto é, até a década de 1990, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência..".
No tocante aos documentos tidos como novos trazidos pela parte autora na presente rescisória, o d. Relator assinalou que "...em relação à declaração de terceiro listada no item 3, em cuja propriedade a autora teria exercido atividade de natureza rural, tem-se que se caracteriza como depoimento unilateral reduzido a termo e não se presta a servir de início de prova material. Além do mais, é extemporânea e não foi submetida, na sua produção, ao contraditório...". Prosseguiu, ainda, aduzindo "...além da ausência de prova material do exercício de atividade rural após a dissolução de seu primeiro casamento, a prova testemunhal somente corroborou o exercício da atividade rural no período anterior à separação do casal, ainda na década de 1990.......Desse modo, verifica-se que o reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo também se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, e não simplesmente por ausência de início de prova material do alegado mourejo rural, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada dos documentos por meio da presente rescisória...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário ou à data do requerimento, correspondente à carência do benefício.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Destarte, adiro ao entendimento do d. Relator quanto à inocorrência da hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (erro de fato).
Em relação à alegação de violação à literal disposição de lei, cumpre anotar que a r. decisão rescindenda, sopesando o conjunto probatório, entendeu não ser mais possível a extensão da qualidade de rurícola do marido em face da ocorrência de separação, bem como em função deste ter exercido labor urbano.
Com efeito, há orientação jurisprudencial no sentido de que a separação judicial ou de fato do casal não desnatura a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais (STJ; AgRg no AREsp 119028/MT; 1ª Turma; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 08.04.2014; DJe 15.04.2014).
No caso vertente, a r. decisão rescindenda minudenciou os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, assinalando que nenhuma das testemunhas confirmou a continuidade do labor rural após a separação. Assim sendo, verifica-se que foi adotada interpretação absolutamente plausível para as normas regentes do caso, estando em consonância com a jurisprudência acima reportada.
Insta acentuar que, conforme destacado pelo d. Relator, a r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito postulado na ação subjacente, em face de não comprovação da atividade rurícola por ocasião do implemento do quesito etário, veio ao encontro das teses firmadas pela 1ª Seção do C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob nºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de literal violação à legislação federal, devendo ser refutada a abertura da via rescisória com base nessa hipótese.
No que tange aos documentos tidos como novos, compartilho do entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de que a declaração prestada pelo Sr. Fabrício Alonso Lazaro, em que afirma o labor rural empreendido pela autora no período de 30.05.2003 a 30.04.2004, equivale à prova testemunhal reduzida a termo, não se prestando como início de prova material.
De outra parte, os documentos relativamente ao novo marido da autora, o Sr. Santo Toneti, dando conta de sua qualificação como trabalhador rural (certidão de casamento e vínculos rurais anotados em CTPS) a partir do ano de 2001, poderiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural dentro do período de carência reclamado pela r. decisão rescindenda, contudo tais documentos não possuem força probatória plena, necessitando da confirmação dos depoimentos testemunhais. E nesse compasso, observo que a r. decisão rescindenda também valorou a prova oral, qualificando-a como insuficiente para a comprovação da prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como se pode ver do seguinte trecho que abaixo transcrevo:
"..Dessa maneira, a prova material e testemunhal é frágil e insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício..."
Insta acrescentar que os depoimentos testemunhais prestados em Juízo não fazem qualquer menção ao novo marido da autora, tendo as testemunhas se limitado a confirmar o labor rural até o momento da separação do primeiro marido, o Sr. Dioraci Galete, por volta do ano de 1995.
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator integralmente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002748-68.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por FLORINDA PEZAREZI GALETE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, uma vez que teria constado da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, incidiu em erro de fato, pois não teria considerado a documentação apresentada em nome de seu ex-marido.
Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
À fl. 118, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 125-126), o réu apresentou contestação, às fls. 127-136, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou documento novo, inclusive considerando que o ex-marido da autora passou a exercer atividade urbana ainda na constância do casamento.
A autora ofereceu réplica (fls. 140-141).
Instadas à especificação de provas (fl. 143), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 147) e o réu se manteve inerte.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 149-151).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, uma vez que, segundo alega, constava da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, ocorrência de erro de fato por, supostamente, não ter o julgado considerado a documentação apresentada em nome de seu ex-marido. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 23.05.1948 (fl. 31), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 24.07.2003 (fl. 22), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, cuja atividade foi exercida, em conjunto com seu ex-marido e, posteriormente, com seu atual marido, na propriedade de terceiros (fl. 23).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2003, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior, equivalente à carência, no caso, de 132 (cento e trinta e dois) meses.
Foram ouvidas testemunhas, conforme audiência realizadas entre 06.10.2004 e 02.05.2005 (fls. 57-62).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 63-67), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante, da qual destaco o seguinte (fls. 84-88):
Negado seguimento aos embargos declaratórios (fls. 92-94) e não admitido o recurso especial (fls. 106-107), foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 29.10.2007 (fl. 108).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício da atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, uma vez que, além de constar registros de atividade urbana exercida pelo ex-marido da autora, a prova testemunhal somente corroborou o exercício da atividade rural no período anterior à separação do casal, isto é, até a década de 1990, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Ressalto que, tendo a autora implementado o requisito etário em 2003, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior, equivalente à carência de 132 (cento e trinta e dois) meses, isto é, no período de 1992 a 2003.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou:
1) certidão de casamento com seu atual marido, ocorrido em 17.02.2006, em que consta qualificada como dedicada às atividades "do lar" e seu marido como "lavrador" (fl. 111);
2) cópia da carteira de trabalho de seu atual marido, emitida em 10.04.1990, em que constam registros de vínculos na qualidade de trabalhador rural nos períodos de 01.08.2001 a 08.01.2002, 01.07.2006 a 20.04.2007, 01.05.2007 a 06.09.2007 e 02.01.2008 a 25.02.2008, bem como no cargo de "serviços gerais" entre 01.08.2004 a 30.11.2005 (fls. 112-114);
3) declaração de terceiro, datada de 25.06.2008, sobre o exercício de atividade rural no período de 30.05.2003 a 30.04.2004 (fl. 115).
Todos os documentos carreados se reportam a situação jurídica posterior ao ajuizamento da demanda subjacente, em 24.07.2003, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação jurídica pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Ainda, em relação à declaração de terceiro listada no item 3, em cuja propriedade a autora teria exercido atividade de natureza rural, tem-se que se caracteriza como depoimento unilateral reduzido a termo e não se presta a servir de início de prova material. Além do mais, é extemporânea e não foi submetida, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:
Ademais, mesmo que se pudesse aceitar como "novos" os documentos carreados nesta ação rescisória, fato é não trazem modificação ao conjunto probatório já formado na ação subjacente, de sorte que a tal "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável, não restando comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício, por período equivalente à carência.
Conforme acima exposado, além da ausência de prova material do exercício de atividade rural após a dissolução de seu primeiro casamento, a prova testemunhal somente corroborou o exercício da atividade rural no período anterior à separação do casal, ainda na década de 1990.
Em que pese seja possível, por meio da prova testemunhal, estender a validade do documento juntado para período anterior ou posterior à data de sua emissão, para fins de comprovação da atividade campesina, não há como suplantá-lo em relação ao período que a própria prova testemunhal delimita.
Desse modo, verifica-se que o reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo também se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, e não simplesmente por ausência de início de prova material do alegado mourejo rural, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada dos documentos por meio da presente rescisória.
Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por fim, a discussão sobre o aproveitamento de documentos do atual marido não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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