
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044040-67.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por CLEUSA FERREIRA DOS SANTOS BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 201, I, da CF e 42 a 47 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, pois não teriam sido consideradas as provas material e oral que demonstrariam os requisitos necessários para concessão do benefício.
Em atenção à determinação de fl. 148, a autora juntou procuração (fls. 157-158).
À fl. 163, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 167-168), o réu apresentou contestação, às fls. 169-175, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei ou erro de fato.
Intimada para réplica (fl. 171), a autora se quedou silente (fl. 180).
Instadas à especificação de provas (fl. 181), a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 187-188) e o réu se manteve inerte (fl. 190).
À fl. 191, foi indeferida a realização das provas requeridas pela autora.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação (fls. 197-200).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de que, por suposta não valoração das provas material e oral produzidas, o julgado incorreu em erro de fato e violação ao disposto nos artigos 201, I, da CF e 42 a 47 da Lei n.º 8.213/91, dado que teriam sido comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente, a qualidade de segurado e a carência.
A autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 13.12.2005, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, juntando: cópia de sua CTPS, cujo único registro é o vínculo com Neusa Marina Moreno Lopes Banhos, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.10.1986 a 30.09.1989, com cópias de alguns dos comprovantes de recolhimento previdenciário do respectivo período, bem como atestado médico e laudos datados de 2005, relativos à patologia constatada CID M54.4, "Lumbago com ciática" (fls. 15-38).
Foram ouvidas testemunhas, em 30.03.2007 (fls. 78-80).
Consta laudo médico pericial (fls. 93-97), datado de 31.08.2007, no qual o perito afirma que a autora "apresenta um quadro de osteoartrose de coluna lombar", com "uma incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas normais". Em resposta a quesitos, perguntado sobre "a quanto tempo a autora encontra-se incapacitada", disse "2004, segundo informações da autora".
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 106-111), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Jediael Galvão(fls. 150-152), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 28.08.2008 (fl. 140).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que o não reconhecimento do direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa se deu em razão da perda de qualidade de segurado.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação da qualidade de segurado, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
De acordo com os documentos juntados aos autos da ação subjacente, a autora manteve vínculo empregatício, na qualidade de empregada doméstica, entre 01.10.1986 a 20.09.1989, sendo que o perito judicial, inclusive com base nas alegações da própria autora durante o exame médico, fixou o início da incapacidade laborativa em 2004, isto é, há mais de 10 (dez) anos do término de referido vínculo.
Ressalto, que nos termos do artigo 8º da Lei n.º 3.807/60, vigente à época da rescisão do último contrato de trabalho, tal qual atualmente previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça, preenchidos os respectivos requisitos, não se estende para além de 36 (trinta e seis) meses.
Ademais, a autora sustenta que não teriam sido valorados os documentos e a prova oral constantes da demanda subjacente, os quais comprovariam a incapacidade laborativa desde 1989.
Entretanto, o atestado médico e laudo juntados estão datados em 2005, não fazendo qualquer menção, sequer, ao início da enfermidade. Aliás, na própria inicial daquela ação a autora informa que passou a ter problemas de saúde desde 1989, porém somente no ano de 2005 buscou auxílio médico (fl. 16). Não é crível que, se efetivamente se encontrasse acometida de incapacidade tal, que inclusive lhe inviabilizasse a vida laborativa, a autora não tivesse, no mínimo, procurado tratamento médico.
Quanto às testemunhas ouvidas, apenas afirmaram saber que a autora "tem problemas de coluna e diabetes", informação que, evidentemente, não infirma a manifestação técnica de profissional médico sobre a existência não apenas da enfermidade, mas da incapacidade laborativa.
Ressalto que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Tem-se, ainda, que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito aos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 20/09/2017 15:58:38 |
