Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5000037-19.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE
INÍCIO DO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição de julgado que autorizou o
recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na ação subjacente até a data de
início daquele obtido na via administrativa (denominada “desaposentação indireta”), sob alegação
de violação à disposição literal do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que veda a possibilidade,
mediante o cômputo de contribuições posteriores à aposentação, de renúncia ao benefício
previdenciário para obtenção de outro, mais vantajoso (denominada “desaposentação”)..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 661.256, com
repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal afirmou que “a Constituição de
1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos
aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional”, de sorte
que, ausente previsão legal autorizadora da denominada “desaposentação”, restou vedado aos
segurados o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão de benefício pelo
RGPS, visando à obtenção de benefício posterior, mais vantajoso.
4. Verifica-se, contudo, que o Plenário do e. STF assentou a inexistência de repercussão geral
relativamente à denominada “desaposentação indireta” (tema 1025). Por seu turno, o c. Superior
Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
“possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (tema 1018), ainda pendente de
julgamento.
5. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Precedentes desta Corte.
6. Incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da afetação da matéria pelo c.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a égide dos recursos representativos de
controvérsia. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela
autarquia, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo,
que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no
julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos
Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000037-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO DOS PASSOS SANTOS
Advogados do(a) REU: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE
OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000037-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO DOS PASSOS SANTOS
Advogados do(a) REU: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE
OLIVEIRA - SP197536-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento ID 119302017, proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de REINALDO DOS PASSOS SANTOS, com
fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª
Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja julgada extinta a execução na ação subjacente.
Aduziu que, ao autorizar o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na ação
subjacente até a data de início daquele obtido na via administrativa (denominada
“desaposentação indireta”), o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 18, § 2º, da
Lei n.º 8.213/91, que veda a possibilidade, mediante o cômputo de contribuições posteriores à
aposentação, de renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro, mais vantajoso
(denominada “desaposentação”).
Em atenção ao despacho ID117363752, o autor apresentou emenda à inicial (ID 119302017).
Consta decisão ID 120130341, que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da demanda e indeferiu a tutela provisória de urgência.
A autarquia interpôs agravo interno (ID 122658255), com contrarrazões da parte ré (ID
125854490).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 124718703), alegando, em preliminar, a carência da
ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
Foram deferidos ao réu os benefícios da Gratuidade da Justiça (ID 124841066).
O autor ofereceu réplica (ID 129980805), pugnando pela procedência de seu pleito e,
subsidiariamente, pela suspensão da tramitação processual até julgamento do tema
representativo de controvérsia n.º 1018 do c. STJ.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 127538585 e 130788258).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000037-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO DOS PASSOS SANTOS
Advogados do(a) REU: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE
OLIVEIRA - SP197536-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos
fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória..
Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição de julgado que autorizou o recebimento
das prestações vencidas do benefício concedido na ação subjacente até a data de início daquele
obtido na via administrativa (denominada “desaposentação indireta”), sob alegação de violação à
disposição literal do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que veda a possibilidade, mediante o
cômputo de contribuições posteriores à aposentação, de renúncia ao benefício previdenciário
para obtenção de outro, mais vantajoso (denominada “desaposentação”).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 661.256, com repercussão
geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal afirmou que “a Constituição de 1988 desenhou
um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na
aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam
em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso,
exceto salário-família e reabilitação profissional”, de sorte que, ausente previsão legal
autorizadora da denominada “desaposentação”, restou vedado aos segurados o aproveitamento
das contribuições vertidas após a concessão de benefício pelo RGPS, visando à obtenção de
benefício posterior, mais vantajoso.
Em que pese perfilhar do entendimento autárquico, no sentido de que implica na desaposentação
a autorização de recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na ação judicial
até a data de início daquele obtido na via administrativa, verifica-se que o Plenário do e. STF
assentou a inexistência de repercussão geral relativamente à denominada “desaposentação
indireta” (tema 1025):
“Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido
judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução
judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão
administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral. É
infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à
possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido
judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa.Ausência
de repercussão geral. " (STF, Pleno, ARE/RG 1172577, relator Ministro Dias Toffoli, j. 01.02.2019,
DJe 15.02.2019)
Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza
repetitiva relativa à “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (tema 1018), ainda
pendente de julgamento.
Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Nesse sentido, confira-se entendimento pacífico desta 3ª Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. 1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. 2. O caso em
questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de
“desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões
externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso
ordenamento jurídico para a desaposentação. 3. Assim, considerando que a matéria em debate é
evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste
Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF. 4. A r. decisão rescindenda
foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no
sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela
possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que
haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se
poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a
sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015. 5. Nesse mesmo sentido, deve-se
ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou
nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1018, no seguinte
sentido, "verbis": "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 6. Dessa forma,
deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação rescisória
improcedente.”” (TRF3, 3ª Seção, AR 50288944620184030000, relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, DJe 12.06.2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Dado o
caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de
rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de
maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. - A possibilidade de se
eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o
devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação
rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca
da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF). - A questão da possibilidade de opção pelo
benefício concedido administrativamente, com a execução dos valores referentes ao benefício
reconhecido judicialmente relativos ao período anterior à DIB, era controvertida à época do
julgado rescindendo, tendo sido selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), ainda pendente de julgamento. Precedentes desta Corte.
- Rescisória improcedente. Agravo prejudicado.” (TRF3, 3ª Seção, AR 50028762220174030000,
relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 05.05.2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
E. STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de
prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR
00004148020174030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 25.09.2018)
Por fim, quanto ao pleito para sobrestamento da tramitação processual em razão da afetação da
matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a égide dos recursos
representativos de controvérsia, não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido
pretendido pela autarquia, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo
rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição
de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação
conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, dando por
prejudicado o agravo interno interposto pela autarquia.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE
INÍCIO DO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição de julgado que autorizou o
recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na ação subjacente até a data de
início daquele obtido na via administrativa (denominada “desaposentação indireta”), sob alegação
de violação à disposição literal do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que veda a possibilidade,
mediante o cômputo de contribuições posteriores à aposentação, de renúncia ao benefício
previdenciário para obtenção de outro, mais vantajoso (denominada “desaposentação”)..
3. É certo que no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 661.256, com
repercussão geral, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal afirmou que “a Constituição de
1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos
aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional”, de sorte
que, ausente previsão legal autorizadora da denominada “desaposentação”, restou vedado aos
segurados o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão de benefício pelo
RGPS, visando à obtenção de benefício posterior, mais vantajoso.
4. Verifica-se, contudo, que o Plenário do e. STF assentou a inexistência de repercussão geral
relativamente à denominada “desaposentação indireta” (tema 1025). Por seu turno, o c. Superior
Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à
“possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (tema 1018), ainda pendente de
julgamento.
5. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Precedentes desta Corte.
6. Incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da afetação da matéria pelo c.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a égide dos recursos representativos de
controvérsia. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela
autarquia, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo,
que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no
julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos
Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a ação rescisória, consoante art. 487, I, do CPC/2015, dando por prejudicado o
agravo interno interposto pela autarquia, nos termos do voto do Desembargador Federal
CARLOS DELGADO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais INÊS
VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e
VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE
LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
