
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0100968-72.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por IRACI MADELA GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, uma vez que não se exigiria a implementação do requisito etário e do tempo de serviço rural simultaneamente para fins de aposentação.
À fl. 194, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 198-199), o réu apresentou contestação, às fls. 201-206, alegando, em preliminar, o não cabimento da ação rescisória e, no mérito, que a improcedência da demanda se deu em razão da não comprovação do trabalho campesino, não tendo sido exigida a implementação simultânea dos requisitos para concessão do benefício.
A autora ofereceu réplica (fls. 214-221).
Instadas à especificação de provas (fl. 223), a autora informou não ter provas a produzir (fls. 229-232) e o réu se quedou silente (fl. 228).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação em juízo rescindendo e rescisório (fls. 234-238).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, uma vez que não se exigiria a implementação simultânea do requisito etário e do tempo de serviço rural para fins de aposentação
Nascida em 16.01.1946 (fl. 20), a autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, inicialmente em regime de conomia e familiar e, desde 1991, como boia-fria (fls. 28-29).
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com:
1) contratos de parceria agrícola, firmados por seu marido, datados de 19.10.1969 e 01.10.1973, com duração, respectivamente, de 01.10.1969 30.09.1970 e de 01.10.1973 a 30.09.1974 (fls. 38-39);
2) declaração em nome de parceiro agrícola, afirmado ser o marido da autora trabalhador rural para fins de atendimento médico, datado de 29.09.1977 (fl. 40);
3) carteira de vacinação de Rosangela Aparecida Gabriel, com anotação à lápis de residência no "Sítio São Fernando", constando doses de vacina ministradas desde 13.11.1974 até 26.11.1980 (fl. 41);
4) carteira de vacinação de Paulo Sérgio Gabriel, com anotação à lápis de residência na "Fazenda Granada", constando doses de vacina ministradas desde 21.05.1973 até 26.08.1974 (fl. 42);
5) certidão do Posto Fiscal de Catanduva, emitida em 31.01.2002, declarando haver registro de inscrição do marido da autora como produtor agrícola, constando para a inscrição P-1151 o início das atividades em 18.07.1972 e encerramento em 03.05.1978 e, para a inscrição P-1871, início de atividades em 04.05.1978, sem data de encerramento (fl. 43);
6) comprovantes apócrifos de produção de cana de açúcar na Fazenda Santa Maria, relativos a 30.07.1991, em nome de seu marido (fl. 20).
Ainda, tendo requerido a juntada de cópia dos autos do processo administrativo (fls. 34/46), verifica-se que naqueles constavam também:
7) certidão de casamento, ocorrido em 28.05.1962, em que a autora consta qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 61);
8) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 07.07.1973, 09.10.1978 e 25.08.1981 (fls. 65-66), sendo que consta nota não preenchida à fl. 64;
9) declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural no Ministério da Agricultura em nome de seu marido, datada de 20.03.1978 (fl. 69);
10) certificado de saúde e capacidade funcional, expedido em agosto de 1969, pela Secretaria de Saúde pública de Catanduva, em nome de seu marido, em que consta qualificado como "lavrador" (fl. 71).
Foram ouvidas testemunhas, em 02.07.2003 (fls. 128-129), as quais somente informaram o trabalho rural da autora até o momento em que se mudou para a "cidade, há cerca de 16 anos", sendo uma delas categórica ao dizer que "depois que a autora veio para a cidade, não a vi mais trabalhando nas lides do campo".
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 122-125), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, conforma acórdão, não unânime, proferido pela 9ª Turma desta Corte (fl. 164), que negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator Desembargadora Federal Santos Neves, do qual destaco o seguinte (fls. 151-154):
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade. Isto é, o motivo determinante do julgado se refere à ausência de prova, material e testemunhal, sobre o exercício da atividade rural no período de 1991 a 2001 (120 meses anteriores ao implemento do requisito etário, em 2001).
Veementemente, a prova testemunhal produzida não foi considerada hábil a confirmar as alegações da inicial, uma vez que as testemunhas afirmam que a autora deixou a lida campesina desde que se mudou para a cidade, fato que teria ocorrido por volta de 1987.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais, inclusive diaristas, à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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