D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023087-43.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA CELIA DA SILVA SUCKOW, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgada improcedente a demanda subjacente, que, por seu turno, visava obstar revisão administrativa relativa ao reajustamento, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71, de sua pensão decorrente de óbito de ex-combatente, aposentado na vigência da Lei n.º 4.297/63.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 6º, § 1º, da LICC; 5º, II e XXXVI, 37 e 195, § 5º, da CF/88; 53, V, do ADCT; 1º, 4º, 5º, 6º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 5.698/71; e, 197 da Emenda Constitucional n.º 01/69. Alegou, em suma, que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente na data do óbito, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Sustentou, ainda, que a revisão administrativa decorreu de cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública, autuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS.
À fl. 177, a autarquia foi dispensada do depósito prévio.
Citada (fls. 184-185), a ré apresentou contestação, às fls. 186-189, reproduzindo o teor das decisões judiciais e pareceres ministeriais proferidos na demanda subjacente.
Em atenção á determinação de fl. 191, a ré juntou procuração (fls. 193-194)
O autor ofereceu réplica (fls. 197-198).
Oportunizada a apresentações de razões finais (fl. 200), o autor se manifestou, à fl. 200v, e a ré se quedou silente (fl. 201).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 202-213).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 01.08.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 14.05.2012 (fl. 174).
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 6º, § 1º, da LICC; 5º, II e XXXVI, 37 e 195, § 5º, da CF/88; 53, V, do ADCT; 1º, 4º, 5º, 6º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 5.698/71; e, 197 da Emenda Constitucional n.º 01/69.
A ora ré, em 03.02.2009, impetrou mandado de segurança visando obstar a revisão administrativa relativa ao reajustamento, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71, de sua pensão decorrente de óbito de ex-combatente, aposentado na vigência da Lei n.º 4.297/63 (fls. 20-34).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de decadência do direito à revisão do ato administrativo (fls. 88-100), sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento á remessa oficial e à apelação autárquica (fl. 213).
Ao agravo interposto pelo INSS foi dado provimento para afastar a decadência e, no mérito, obstar a revisão administrativa, conforme decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira (fls. 210-212), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 14.05.2012 (fl. 174).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Inicialmente, cumpre analisar o quanto processado na Ação Civil Pública atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS.
Referida ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à defesa do patrimônio público, a fim de que a autarquia aplicasse os critérios de reajuste da Lei n.º 5.698/71 às aposentadorias de ex-combatentes e pensões delas decorrentes.
Em 23.06.2008, o pleito foi julgado procedente, nos seguintes termos (conforme informações constantes do sítio eletrônico www.trf4.jus.br, em anexo):
Embora sem interposição de recurso pelas partes, os autos foram encaminhados ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força de remessa necessária, à qual foi negado seguimento "por manifestamente inadmissível", verbis:
Destaco a peculiaridade da situação concreta, haja vista que os interesses da parte autora e ré eram estrita e declaradamente convergentes, não tendo havido representação nos autos da coletividade de aposentados e pensionistas que seria atingida.
Não havendo divergência das partes autora e ré o quanto decidido em 1ª Instância, a questão não pode ser levada, em sede recursal, para eventual ajustamento ao entendimento pacífico das cortes superiores sobre o tema.
Contudo, a existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.
Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS, imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
No caso sub judice, cinge-se a celeuma ao critério de reajustamento da renda mensal de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei n.º 5.698/71.
A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, verbis:
A Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da previdência social:
Diante da relevante alteração do arcabouço normativo quanto ao critério de reajustamento de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes se impõe averiguar a eventual ofensa a direito adquirido com base na legislação revogada.
Cabe, portanto, distinguir situação de direito adquirido e de mera expectativa de direito sobre determinado regime jurídico.
Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
No caso concreto, verifica-se que o marido da ora ré, ex-combatente falecido em 24.04.1992 (fl. 39), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 12.09.1969 (fl. 40), isto é, já havia cumprido todos os requisitos para aquisição dos direitos então previstos na Lei n.º 4.297/63, os quais se comunicam a seus dependentes, independentemente do óbito ocorrido na vigência da Lei n.º 5.698/71.
Registro que, embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da vigência da Lei n.º 5.698/71 (confira-se: STJ, 5T, REsp 591399, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22.03.2005), a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob n.º 500.740/RN, cuja ementa segue transcrita:
Firmou-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte Superior:
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/06/2018 18:28:38 |