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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5. 698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido. Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS, imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes. 3. A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade. Já a Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da previdência social. 4. Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente. 5. Embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da vigência da Lei n.º 5.698/71, a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob n.º 500.740/RN, firmando-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte Superior. Precedentes. 6. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8823 - 0023087-43.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023087-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023087-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA CELIA DA SILVA SUCKOW
ADVOGADO:SP038606 NELSON BARROS RODRIGUES
No. ORIG.:00011648420094036104 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido. Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS, imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
3. A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade. Já a Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da previdência social.
4. Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
5. Embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da vigência da Lei n.º 5.698/71, a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob n.º 500.740/RN, firmando-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte Superior. Precedentes.
6. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/06/2018 18:28:41



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023087-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.023087-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA CELIA DA SILVA SUCKOW
ADVOGADO:SP038606 NELSON BARROS RODRIGUES
No. ORIG.:00011648420094036104 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA CELIA DA SILVA SUCKOW, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgada improcedente a demanda subjacente, que, por seu turno, visava obstar revisão administrativa relativa ao reajustamento, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71, de sua pensão decorrente de óbito de ex-combatente, aposentado na vigência da Lei n.º 4.297/63.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 6º, § 1º, da LICC; 5º, II e XXXVI, 37 e 195, § 5º, da CF/88; 53, V, do ADCT; 1º, 4º, 5º, 6º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 5.698/71; e, 197 da Emenda Constitucional n.º 01/69. Alegou, em suma, que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente na data do óbito, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.


Sustentou, ainda, que a revisão administrativa decorreu de cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública, autuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS.


À fl. 177, a autarquia foi dispensada do depósito prévio.


Citada (fls. 184-185), a ré apresentou contestação, às fls. 186-189, reproduzindo o teor das decisões judiciais e pareceres ministeriais proferidos na demanda subjacente.


Em atenção á determinação de fl. 191, a ré juntou procuração (fls. 193-194)


O autor ofereceu réplica (fls. 197-198).


Oportunizada a apresentações de razões finais (fl. 200), o autor se manifestou, à fl. 200v, e a ré se quedou silente (fl. 201).


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 202-213).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 01.08.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 14.05.2012 (fl. 174).

O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 6º, § 1º, da LICC; 5º, II e XXXVI, 37 e 195, § 5º, da CF/88; 53, V, do ADCT; 1º, 4º, 5º, 6º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 5.698/71; e, 197 da Emenda Constitucional n.º 01/69.

A ora ré, em 03.02.2009, impetrou mandado de segurança visando obstar a revisão administrativa relativa ao reajustamento, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71, de sua pensão decorrente de óbito de ex-combatente, aposentado na vigência da Lei n.º 4.297/63 (fls. 20-34).

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de decadência do direito à revisão do ato administrativo (fls. 88-100), sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento á remessa oficial e à apelação autárquica (fl. 213).

Ao agravo interposto pelo INSS foi dado provimento para afastar a decadência e, no mérito, obstar a revisão administrativa, conforme decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira (fls. 210-212), da qual destaco o seguinte:

"[...] cumpre observar que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário (aposentadoria de ex-combatente) da pensão por morte recebida pela impetrante e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão.
A aposentadoria do beneficiário falecido foi concedida com DIB em 12.09.1969, NB 43/000.091.410-0 (fl. 22). Após seu óbito, ocorrido em 24.04.1992 (fl. 21), sua ex-esposa, ora impetrante, obteve o benefício de pensão por morte, NB 23/047.907.728-2 (fl. 24).
Em 18.12.2008, o INSS comunicou o procedimento de revisão da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do falecido cônjuge da impetrante, por constatar suposta irregularidade decorrente da não aplicação do disposto na Lei 5.698/71 (fls. 24-25).
Transcrevo, a seguir, excerto da carta enviada pela autarquia à impetrante, com a data assinalada:
"A irregularidade detectada consiste nos valores que V. Sa. está recebendo no benefício de pensão, em decorrência da não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do ex-segurado (...), dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria, como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse."
Entretanto, cabe ressalvar que o benefício de pensão por morte, submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria concedida sob a égide de legislação que garantia o cálculo dos proventos iniciais do segurado em valor equivalente ao da remuneração de sua função na ativa (Lei nº 1756/52, Decreto-Lei nº 36.911/55 e Lei nº 4.297/63), com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, de modo que não se sustenta o alegado erro gerado pela obediência a tais critérios na manutenção do benefício.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
No caso sob exame, a legislação regente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor, ex-combatente, previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente.
Nessa esteira, trago a lume a orientação predominante no E. STJ: [...]
De sorte que, considerado que o benefício instituidor foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/52, do Decreto-Lei nº 36.911/55 e da Lei nº 4.297/63, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/71, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.
Por conseguinte, ainda que reconhecida a ausência de decadência, não merece prosperar a pretensão do agravante, quanto à possibilidade de revisar o benefício de pensão por morte de ex-combatente, derivado de benefício regido por legislação anterior. [...]" (grifo nosso)

Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 14.05.2012 (fl. 174).

A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).

Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Inicialmente, cumpre analisar o quanto processado na Ação Civil Pública atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS.

Referida ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à defesa do patrimônio público, a fim de que a autarquia aplicasse os critérios de reajuste da Lei n.º 5.698/71 às aposentadorias de ex-combatentes e pensões delas decorrentes.

Em 23.06.2008, o pleito foi julgado procedente, nos seguintes termos (conforme informações constantes do sítio eletrônico www.trf4.jus.br, em anexo):

"[...] O Ministério Público Federal pretende, em síntese, que o INSS passe a aplicar a Lei 5.698/71, notadamente o seu art. 5º, no que pertine ao reajustamento das aposentadorias daqueles definidos em Lei como "ex-combatentes" (art. 2º da supradita Lei) e das pensões delas decorrentes. [...]
Com efeito, a Administração Pública direta e indireta deve pautar-se pela observância estrita do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CRFB). O INSS, Autarquia Federal criada mediante descentralização, submete-se, neste sentido, ao citado Princípio, do que não apenas deflui que deve, hoje, aplicar o art. 5º da Lei 5.698/71, como que já deveria tê-lo aplicado quando de sua entrada em vigor, no distante ano de 1971.
Considerando que a pretensão do Ministério Público Federal de aplicação do art. 5º da Lei 5.698/71 não foi refutada pelo INSS, em um primeiro momento de fato se poderia vislumbrar falta de interesse do postulante, à vista da ausência de pretensão resistida e, conseguintemente, de lide (refira-se, a esse ensejo, a pertinente orientação fixada no ponto "6" da Exposição de Motivos ao CPC). Robustecia aquele ponto de vista o fato de o propósito de revisar os benefícios em tela ter partido diretamente dos Órgãos de Previdência Social (primeiramente do Ministério de Previdência Social, em orientação que posteriormente foi acatada pelo INSS).
Todavia, malgrado a intenção de pautar-se pela legalidade estrita, no que se incluiria a observância ao dispositivo legal que define a forma de reajustamento dos benefícios de ex-combatentes, o Instituto-requerido apresentou demora injustificada para proceder ao cumprimento da Lei, do que exsurgiu a pretensão do requerente: sem embargo de a parte requerida demonstrar sua intenção de cumprir a lei, deixou de fazê-lo em tempo razoável, do que no plano dos fatos se pôde verificar a existência de uma lide qualificada pela pretensão resistida caracterizada pela inação da administração ao não proceder às revisões de acordo com a Lei. É importante destacar, não obstante, que formalmente a pretensão do Ministério Público Federal e a intenção do INSS enveredavam-se pelo mesmo caminho.
Posto isso, há de controvertido apenas o tempo em que a Autarquia-Previdenciária deverá instaurar os procedimentos administrativos de revisão dos benefícios aplicando o art. 5º da Lei 5.698/71. Justamente a esse ponto deverá cingir-se o exame judicial, sob pena inclusive de ocasionar prejuízos a segurados a quem nem sequer foi oportunizada defesa nos presentes autos. [...]
ISSO POSTO, REJEITO a alegação de prescrição argüida pelo requerido e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito forte no art. 269, I, do CPC, apenas para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 90 dias a contar da sua ciência desta decisão, comprove nos presentes autos ter iniciado o procedimento de revisão de todos os benefícios concedidos a ex-combatentes e das pensões deles decorrentes, seguindo os critérios de reajustamento constantes da Lei 5.698/71 (arts. 5º e 6º).
Deixo, por ora, de cominar multa pelo descumprimento do presente ato sentencial, cuja observância, em princípio, não se anuncia tormentosa, reservando-me o direito de voltar a tal ponto caso se faça necessário durante a execução da obrigação de fazer. [...]"(grifo nosso)

Embora sem interposição de recurso pelas partes, os autos foram encaminhados ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força de remessa necessária, à qual foi negado seguimento "por manifestamente inadmissível", verbis:

"[...] Acresce que, além de em rigor haver sido acolhida integralmente a pretensão do autor, o fato é que não houve aqui sentença contra a Fazenda Pública (INSS), visto que foi ela a favor, buscando agilizar a revisão dos benefícios dos ex-combatentes e pensões correspondentes, a qual já tinha sido programada pelo INSS (cf. contestação, fls. 118-130).
Como se vê, à luz do que dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil, a remessa oficial é manifestamente incabível.
Ante o exposto, (I) torno sem efeito a decisão agravada, o que faço com base no §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, e (II) nego seguimento à remessa oficial, por manifestamente inadmissível, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça." (grifo nosso)

Destaco a peculiaridade da situação concreta, haja vista que os interesses da parte autora e ré eram estrita e declaradamente convergentes, não tendo havido representação nos autos da coletividade de aposentados e pensionistas que seria atingida.

Não havendo divergência das partes autora e ré o quanto decidido em 1ª Instância, a questão não pode ser levada, em sede recursal, para eventual ajustamento ao entendimento pacífico das cortes superiores sobre o tema.

Contudo, a existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.

Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS, imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.

No caso sub judice, cinge-se a celeuma ao critério de reajustamento da renda mensal de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei n.º 5.698/71.

A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, verbis:

"Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.
Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência: [...]
Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º."

A Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da previdência social:

"Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto: [...]
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente."

Diante da relevante alteração do arcabouço normativo quanto ao critério de reajustamento de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes se impõe averiguar a eventual ofensa a direito adquirido com base na legislação revogada.

Cabe, portanto, distinguir situação de direito adquirido e de mera expectativa de direito sobre determinado regime jurídico.

Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.

No caso concreto, verifica-se que o marido da ora ré, ex-combatente falecido em 24.04.1992 (fl. 39), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 12.09.1969 (fl. 40), isto é, já havia cumprido todos os requisitos para aquisição dos direitos então previstos na Lei n.º 4.297/63, os quais se comunicam a seus dependentes, independentemente do óbito ocorrido na vigência da Lei n.º 5.698/71.

Registro que, embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da vigência da Lei n.º 5.698/71 (confira-se: STJ, 5T, REsp 591399, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22.03.2005), a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob n.º 500.740/RN, cuja ementa segue transcrita:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 2. Embargos de divergência rejeitados." (STJ, 3ª Seção, EREsp 500740, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 25.10.2006, DJ 20.11.2006)

Firmou-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte Superior:

"PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide das Leis ns. 1.756/52 e 4.297/63, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessas normas, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt/AREsp 652397, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25.08.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1684670, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10.10.2017)

O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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