
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000814-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por APARECIDA DE LOURDES DELFINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que o exercício de atividade urbana por seu ex-marido não descaracterizaria o regime de economia familiar.
À fl. 193, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fl. 194), o réu apresentou contestação, às fls. 195-208, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
A autora ofereceu réplica (fls. 211-212).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 214-215).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência do dispositivo legal violado, haja vista que a inicial é expressa na indicação do texto normativo violado e na fundamentação de sua alegação: "o entendimento pacificado pelo E. STJ, anteriormente à decisão rescindenda, é no sentido de que a (sic) o rol de documentos e condições estabelecidas no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, assim, o julgado da ação originária, considerou o rol como taxativo, excluindo o direito pleiteado, violando a disposição literária e teleológica da lei" (fl. 03).
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à incidência da Súmula STF n.º 343, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência necessário à aposentação por idade, sendo que o exercício de atividade urbana por seu ex-marido não descaracterizaria o regime de economia familiar.
Nascida em 02.04.1950 (fl. 35), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 2009 (fl. 19), a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, na propriedade familiar (fls. 19-26).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2005 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ou seja, entre 1993 e 2005.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) certidão de registro de imóvel rural, denominado Sítio Santo Antonio, localizado em Icém/SP, com área total de 13,79,25 ha, da qual, após sua separação consensual e venda, em 17.08.1998, de parte das terras, remanesceu à autora, com exclusividade, a área de 6,29,13 ha (fls. 28-29). No registro, foi qualificada como "do lar" e seu ex-marido como "lavrador".
2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente aos anos de 2003 a 2005, em nome da autora, relativo ao Sítio Nascente do Sol, com área de 6,2 ha, localizado em Icém/SP (fl. 30);
3) guia de recolhimento de ITR, em nome da autora, relativo ao Sítio Nascente do Sol, com área de 6,2 ha, referente ao período de apuração 2008 (fl. 31);
4) certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 30.06.1972 e 17.10.1975, em que constou qualificada como "do lar" e seu ex-marido como "lavrador" (fls. 32-33);
5) matrícula escolar de um de seus filhos (fl. 37);
6) sua certidão de casamento, ocorrido em 14.03.1968, na qual constou qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu ex-marido como "comerciante" (fl. 68-69). Averbou-se, ainda, a separação do casal, conforme sentença datada de 19.10.1994.
Com sua contestação, juntou a autarquia extratos do CNIS constando vínculos urbanos em nome do ex-marido da autora (fls. 59-60).
Foram ouvidas testemunhas, em 20.04.2010 (fls. 76-77).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 79-83/86), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (fls. 137-140), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 175-183), nos termos do voto do, então, relator Desembargador Federal David Dantas, do qual destaca-se:
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 12.02.2014 (fl. 185).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
No que tange à prova material, não se entendeu possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documentos em nome de seu ex-marido, tanto em razão da separação do casal em 1994, como pelo fato de que ele se dedicou à atividade urbana anteriormente à separação.
Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Entretanto, na situação concreta, a dissolução do convívio conjugal não mais permitiu presumir, por extensão de eventual qualidade de trabalhador rural do ex-marido, que a autora tivesse dado continuidade, por si só, ao labor rurícola.
Outrossim, mesmo durante o convício conjugal, o ex-marido da autora exerceu atividades urbanas, prejudicando a presunção do alegado mourejo campesino em regime de economia familiar.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Quanto aos documentos em nome da própria autora, quais sejam a certidão imobiliária, o CCIR e a guia de ITR, tão somente comprovavam a qualidade de proprietária de imóvel rural, nada indicando sobre o efetivo exercício de mourejo rurícola, de sorte que o julgado rescindendo não se mostrou teratológico ao não reconhecer tais documentos como prova material indiciária do alegado labor campesino, mormente no caso concreto, em que o conjunto probatório indicou que o núcleo familiar da autora, embora proprietários de imóvel rural, não possuía dedicação rurícola.
O julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/03/2019 16:24:07 |
