Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10612 / SP
0016909-73.2015.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO À ATIVIDADE CAMPESINA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Segundo disposto no artigo 54 da Lei n.º 8.213/91, a data do início da aposentadoria por
tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no artigo 49.
3. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência
de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Da mesma forma, o Superior
Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado
pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4. No caso concreto, o direito ao benefício, requerido administrativamente em 1999, somente se
verificou em razão do cômputo da atividade campesina, a qual não fora submetida à apreciação
naquela via administrativa, razão pela qual se tem caracterizado o conflito de interesses apenas
com a citação autárquica na demanda subjacente, ocorrida em 2003, momento em que tomou
ciência de tal pretensão, justificando-se, assim, a fixação do termo inicial do benefício na data
da citação do INSS, em estrita observância aos postulados legais e jurisprudenciais.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do
CPC/2015, julgada improcedente a ação rescisória.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
