Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000930-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. JULGADO PARADIGMA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO
ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ENUMERAÇÃO DE DIVERSAS. TESES. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se
que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de
Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
2. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
3. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
4. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
5. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
6. No caso concreto, verifica-se que a demanda paradigma foi ajuizada a fim de que fosse
observada a forma de cálculo prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como o
reajustamento da renda mensal nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 por meio da aplicação do
IGP-DI. Os pleitos foram julgados improcedentes, ressaltando-se que a sentença prolatada, de
fundamentação genérica, elencava diversas matérias revisionais não objeto da ação, que ora cita-
se: reajustamento pelos índices IPC, IGP e BTN no período de 1987 a 1991; utilização da URV
em março de 1994; manutenção de valor real dos benefícios; equivalência salarial; aplicação dos
artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91; readequação da renda de benefícios previdenciários aos
novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03; limitação dos benefícios
ao teto de pagamento do RGPS; aplicação da Súmula TRF n.º 260; observância do piso nacional
de salários; reajuste de 147,06% no período de março a agosto de 1989; valor do salário mínimo
a ser considerado para aplicação do artigo 58 do ADCT; aplicação da ORTN e do IRSM.
7. Observa-se, com solar clareza, que o objeto e a causa de pedir das demandas paradigma e
subjacente são absolutamente diversos, razão pela qual não se verificam os alegados vícios no
julgado rescindendo. Destaca-se que o mero fato de constar, na fundamentação da genérica
sentença prolatada na demanda paradigma, tese relacionada à readequação da renda de
benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e
41/03 não conduz ao entendimento da existência de coisa julgada, justamente porque a
fundamentação dos provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973
e 504, I, do CPC/2015).
8. Ademais, o princípio da congruência implica que se extraia da sentença de fundamentação
genérica aquilo que diz respeito ao quanto efetivamente postulado pela parte, este sim, cujo
pronunciamento judicial foi submetido à coisa julgada material.
9. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de
seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que o
julgado na ação paradigma continha tese relativa à revisão de teto do valor do benefício, razão
pela qual não se verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar
em litigância de má-fé.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000930-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARINA PETCOV KAVLAC
Advogado do(a) REU: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000930-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARINA PETCOV KAVLAC
Advogado do(a) REU: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de MARINA PETCOV KAVLAC, na qualidade de sucessora de BASILIO
KAVLAC, com fundamento no artigo 966, IV e V, do CPC/2015, objetivando rescindir decisão
monocrática terminativa de mérito, a fim de que que prevaleça a coisa julgada formada no
processo autuado sob n.º 0078340-72.2005.4.03.6301.
Aduziu que o julgado rescindendo violou a disposição literal dos artigos 337, VII, 502, 503, 505
a 509, do CPC, bem como ofendeu a coisa julgada, uma vez que, no seu entender, no processo
supramencionado não teria sido reconhecido o direito à revisão da renda mensal para
readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, tendo
transitado em julgado antes do ajuizamento da demanda subjacente.
Em atenção à determinação ID 151887299, a autarquia complementou os documentos que
instruíram a demanda (ID 153778349).
Consta decisão (ID 157025470) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e indeferiu a tutela provisória de urgência.
A autarquia, em cumprimento à tutela, informou que não foi realizada a revisão em nenhum dos
benefícios (ID 89830916).
Citada (ID 104926895), a ré apresentou contestação (ID 160827347/164152302), alegando, em
preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, que a demanda subjacente tratava da revisão da
renda mensal inicial do benefício, por suposto erro de cálculo previsto nos artigos 41 e 144 da
Lei n.º 8.213/91. Requereu a condenação da autarquia por litigância de má-fé.
O autor ofereceu réplica (ID 182546009).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 190015304).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000930-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARINA PETCOV KAVLAC
Advogado do(a) REU: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos e por suposta intempestividade
do aditamento à inicial.
Determinada a instrução do feito com as cópias necessárias das demandas subjacente e
paradigma no prazo de quinze dias (ID 151887299), a autarquia registrou sua intimação pessoal
no sistema eletrônico em 05.02.2021, protocolando a peça de emenda em 04.03.2021, dois dias
após o término do prazo deferido
Quanto ao ponto, embora o protocolo da petição de aditamento tenha ocorrido dois dias após o
encerramento do prazo estipulado, tem-se não se tratar de prazo peremptório, mas, sim, de
prazo dilatório.
Na medida em que a emenda à inicial se deu dentro do lapso decadencial da postulação de
natureza rescisória, verifica-se que o acolhimento da peça homenageia os princípios da
primazia da resolução de mérito, da celeridade e da eficiência processuais, sem que se
verifique qualquer prejuízo à parte ré quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
posto que citada após o devido aditamento da exordial.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV e V, do CPC/2015, sob a alegação de
que o julgado rescindendo incorreu na violação literal ao disposto nos artigos 337, VII, 502, 503,
505 a 509, do CPC e na ofensa à coisa julgada, eis que, no seu entender, o pedido de revisão
da renda mensal do benefício para adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03 havia sido julgado improcedente no processo autuado sob
n.º 0078340-72.2005.4.03.6301, submetido à coisa julgada.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Por seu turno, na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-
se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa
julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice
identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM
RESCISSORIUM. REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme
dispõem os parágrafos 1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação
anteriormente ajuizada, com tríplice identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo,
para a configuração de um ou outro fenômeno, investigar o momento em que a ação se torna
repetida. Hipótese não verificada no caso dos autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª
Seção, AR 00211316520074030000, relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe
25.09.2013)
Ademais, como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna
imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo
de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973
e 505 do CPC/2015).
O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973
e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando
preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento
ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art.
468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa
julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação
idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre
a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente
decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também
aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos,
extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na
sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma,
REsp 861270, relator Ministro Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo
idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e
causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que
se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada
pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum
quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada:
opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual
discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou
sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é
a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux,
DJe 06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando
o mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por
isso que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já
transitado em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória
apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma
questão ser reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01).
3. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art.
474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao
pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4.
Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das
mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao
"mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp
842838, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º,
in fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal
invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são
determinantes para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de
pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum,
dabo tibi jus. Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação,
segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4.
Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo
fato (...) Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência
jurídica: (...) Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda,
renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas
sob diferente qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-
ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057,
relator Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0078340-72.2005.4.03.6301),
ajuizada em 17.11.2003 (ID 153778375, p. 52-56), perante o Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, Basilio Kavlac postulou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
tempo de serviço, com DIB em 01.03.1991, a fim de que fosse observada a forma de cálculo
prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como pleiteou o reajustamento de sua renda
mensal nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 por meio da aplicação do IGP-DI.
Os pleitos foram julgados improcedentes (p. 66-74), ressaltando-se que a sentença prolatada,
de fundamentação genérica, elencava diversas matérias revisionais não objeto da ação, que
ora cito: reajustamento pelos índices IPC, IGP e BTN no período de 1987 a 1991; utilização da
URV em março de 1994; manutenção de valor real dos benefícios; equivalência salarial;
aplicação dos artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91; readequação da renda de benefícios
previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03;
limitação dos benefícios ao teto de pagamento do RGPS; aplicação da Súmula TRF n.º 260;
observância do piso nacional de salários; reajuste de 147,06% no período de março a agosto de
1989; valor do salário mínimo a ser considerado para aplicação do artigo 58 do ADCT;
aplicação da ORTN e do IRSM.
Não admitido o recurso protocolado intempestivamente (p. 82-84), foi certificado o trânsito em
julgado, conforme certidão datada de 18.02.2008 (p. 85).
Em 30.03.2018 (ID 153778375, p. 6-14), Basilio Kavlac ajuizou a demanda subjacente
(processo autuado sob n.º 5004230-26.2018.4.03.6183),, perante a mesma 1ª Vara da
Comarca de Jaguariúna/SP, postulando a readequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos novos limites de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/98 e 41/03.
Registra-se que foram juntados àqueles cópia dos autos do processo ora paradigma (p. 52-85),
haja vista ter sido relacionado no termo de prevenção.
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado procedente (p. 114-118), sentença confirmada no 2º grau de
jurisdição, negando-se provimento à remessa necessária e à apelação autárquica, conforme
decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (p. 172-179).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 09.03.2020 (p. 180).
Observa-se, com solar clareza, que o objeto e a causa de pedir das demandas paradigma e
subjacente são absolutamente diversos, razão pela qual não se verificam os alegados vícios no
julgado rescindendo.
Destaco que o mero fato de constar, na fundamentação da genérica sentença prolatada na
demanda paradigma, tese relacionada à readequação da renda de benefícios previdenciários
aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03 não conduz ao
entendimento da existência de coisa julgada, justamente porque a fundamentação dos
provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973 e 504, I, do
CPC/2015).
Ademais, o princípio da congruência implica que se extraia da sentença de fundamentação
genérica aquilo que diz respeito ao quanto efetivamente postulado pela parte, este sim, cujo
pronunciamento judicial foi submetido à coisa julgada material.
Nesse sentido, esta 3ª Seção já se pronunciou:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI E OFENSA À COISA
JULGADA. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O juízo rescindente não comporta
decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos invocados. 2. Não se cogita, na espécie,
de tríplice identidade entre os elementos que conformam as demandas. Em nenhum dos feitos
previamente manejados pelo réu, buscou-se o acertamento do benefício previdenciário aos
novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03. 3. O próprio Juiz processante da
demanda matriz, analisando as peças processuais extraídas das demandas anteriores, divisou
a diversidade de objetos e descartou possibilidade de ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. A
menção, pela sentença exarada na demanda paradigma, à tese da readequação aos novos
tetos previdenciários não corrobora o intento rescindente: cuida-se de decisão padronizada,
contendo verdadeiro compêndio acerca de múltiplas teses revisionais, ainda quando estranhas
ao pleito inserto na inicial. Para se precisar o que foi, efetivamente, analisado, necessário
atentar ao contido no relatório do aludido ato judicial. 5. Improcedência do pedido de rescisão
do julgado.” (TRF3, 3ª Seção, AR 50211624320204030000, relator Desembargador Federal
Batista Gonçalves, DJe 01.09.2021)
De rigor, portanto, a improcedência desta ação rescisória.
Da alegação de litigância de má-fé
Por fim, no que tange ao pleito da parte ré para condenação da autarquia nas penas por
litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses
de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e,
interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
Não reconheço a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que o julgado na ação
paradigma continha tese relativa à revisão de teto do valor do benefício, razão pela qual não se
verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de
má-fé.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JULGADO PARADIGMA DE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
ENUMERAÇÃO DE DIVERSAS. TESES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGURÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE
AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
3. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
4. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável
e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de
julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e
505 do CPC/2015).
5. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações
idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do
CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança
jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o
provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015),
restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o
acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
6. No caso concreto, verifica-se que a demanda paradigma foi ajuizada a fim de que fosse
observada a forma de cálculo prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como o
reajustamento da renda mensal nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 por meio da aplicação do
IGP-DI. Os pleitos foram julgados improcedentes, ressaltando-se que a sentença prolatada, de
fundamentação genérica, elencava diversas matérias revisionais não objeto da ação, que ora
cita-se: reajustamento pelos índices IPC, IGP e BTN no período de 1987 a 1991; utilização da
URV em março de 1994; manutenção de valor real dos benefícios; equivalência salarial;
aplicação dos artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91; readequação da renda de benefícios
previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03;
limitação dos benefícios ao teto de pagamento do RGPS; aplicação da Súmula TRF n.º 260;
observância do piso nacional de salários; reajuste de 147,06% no período de março a agosto de
1989; valor do salário mínimo a ser considerado para aplicação do artigo 58 do ADCT;
aplicação da ORTN e do IRSM.
7. Observa-se, com solar clareza, que o objeto e a causa de pedir das demandas paradigma e
subjacente são absolutamente diversos, razão pela qual não se verificam os alegados vícios no
julgado rescindendo. Destaca-se que o mero fato de constar, na fundamentação da genérica
sentença prolatada na demanda paradigma, tese relacionada à readequação da renda de
benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e
41/03 não conduz ao entendimento da existência de coisa julgada, justamente porque a
fundamentação dos provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do
CPC/1973 e 504, I, do CPC/2015).
8. Ademais, o princípio da congruência implica que se extraia da sentença de fundamentação
genérica aquilo que diz respeito ao quanto efetivamente postulado pela parte, este sim, cujo
pronunciamento judicial foi submetido à coisa julgada material.
9. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em
comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação
referida, máxime considerando que o julgado na ação paradigma continha tese relativa à
revisão de teto do valor do benefício, razão pela qual não se verifica situação de abuso no
direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada; e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, consoante artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
