
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à data de início do benefício estabelecida; e, em juízo rescisório, fixá-la na data da citação em 12.02.2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/08/2018 11:08:15 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015520-24.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MATIRDES ALVES DE FREITAS AMBROZIO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir parcialmente decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que a data de início da aposentadoria por idade concedida seja fixada na data da citação.
Aduziu que o julgado rescindendo, ao fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo, violou disposição literal dos artigos 128 e 460 do CPC/73, tendo em vista que o pleito inicial naquela demanda teria sido expresso quanto ao início do benefício a partir da citação.
À fl. 234-235, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a importância relativa aos valores devidos anteriormente a citação permaneçam depositados e retidos na ação subjacente, até o final do julgamento da presente ação.
Citada (fls. 241-242), a ré apresentou contestação, às fls. 243-248, alegando a inexistência de violação à lei, bem como que o pedido constante na inicial da ação subjacente decorreu de "erro de digitação".
À fl. 250, foram deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, deu-se por saneado o feito e oportunizou-se a apresentação de razões finais, juntadas pelas partes, às fls. 254 e 258-259.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, nos juízo rescindendo e rescisório (fls. 261-262).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo, ao fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo, violou disposição literal dos artigos 128 e 460 do CPC/73, tendo em vista que o pleito inicial naquela demanda teria sido expresso quanto ao início do benefício a partir da citação.
Na ação subjacente (fls. 15-42), ajuizada em 29.01.2010, Matirdes Alves de Freitas Ambrozio postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da citação (fl. 40), verbis:
Após regular processamento em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 151-153), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, tendo sido fixada, contudo, a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 182-186), da qual destaco os trechos em que tratada a questão:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 21.07.2011 (fl. 188).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Segundo o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso concreto, em que pese a existência de prévios requerimentos administrativos (datados de 25.06.2004, fl. 67, e 08.05.2009, fl. 76), verifica-se que Matirdes Alves de Freitas Ambrozio pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data da citação.
O pleito era extreme de dúvida, seja pela literalidade do quanto expresso no capítulo próprio ao pedido e suas especificações, seja pela interpretação de toda a narrativa da inicial, em que por diversas vezes, conforme supra reproduzido, reiterou seu direito ao benefício a partir da citação da autarquia.
Não se olvida a disposição do artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria por idade é devida a partir da data da entrada do requerimento, tampouco a existência de sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício previdenciário é devido a partir da citação nas hipóteses em que ausente prévio requerimento administrativo; contudo, a entrega jurisdicional não se afasta do quanto efetivamente postulado na demanda judicial.
Assim, ao fixar a data de início do benefício em data diversa daquela postulada, em prejuízo ao réu, incorreu o julgado rescindendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente.
Outro não é o entendimento desta 3ª Seção:
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto à fixação da data de início do benefício.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do critério de fixação da DIB, em iudicium rescisorium, fixo-a na data da citação, ocorrida em 12.02.2010 (fl. 102v).
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à data de início do benefício estabelecida; e, em iudicium rescisorium, fixo-a na data da citação em 12.02.2010.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/08/2018 11:08:12 |
