
| D.E. Publicado em 01/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, a teor dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgar extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022101-21.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA AMÉLIA BOM QUARESIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, a, VI e VII, 26, III, 39, I, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu entender, as provas material e testemunhal produzidas na demanda subjacente seriam suficientes para demonstrar a atividade rural exercida.
À fl. 141, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 67-68), o réu apresentou contestação, às fls. 109-114, alegando a inexistência de violação direta à lei.
A autora ofereceu réplica (fls. 117-118).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 122-123).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 03.09.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 18.10.2013 (fl. 100).
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, a, VI e VII, 26, III, 39, I, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu entender, as provas material e testemunhal produzidas na demanda subjacente seriam suficientes para demonstrar a atividade rural exercida.
Nascida em 11.07.1955 (fl. 22), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.11.2013 (fl. 25), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de "trabalhadora rural, sem registro, pois residiu em propriedade rural, onde acompanhava seu marido nos afazeres rurais, nas fazendas e sítios onde trabalharam. Ao mudarem para a cidade, continuou trabalhando como rurícola" (fl. 17).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2010, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 27.01.1975, em que constou qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador" (fl. 23);
2) notas de entrada, emitidas por terceiro, relativas à aquisição de produto rural em nome de seu marido, nos anos de 1990 (20 sacas de arroz, referente a "Fazenda das Maravilha"), 1995 (11 toneladas de algodão, referente a "Sítio N. S. Aparecida"), 1996 (nota complementar sobre aquisição de algodão, referente a "Sítio N. S. Aparecida"), 2001 (72 fardos de algodão, referente a "Sítio Bela Vista") às fls. 24-27 e 32. Constam cópias de notas ilegíveis (fl. 25).
3) declaração cadastral inicial de produtor rural, em nome de seu marido, com indicação de início de atividade rural, como parceiro, a partir de 18.02.1998, validade até 01.08.1998, no Sítio Primavera, com exploração de algodão em 10,2 ha (fl. 28);
4) declaração de revalidação cadastral de produtor rural, em nome de seu marido, datada de 22.03.1995, constando revalidação até 24.03.1997, com indicação de início de atividade rural, como parceiro, a partir de 02.02.(ano ilegível, registrando-se que a declaração prévia referia-se ao ano de 1994), no Sítio N. S. Aparecida, com exploração de algodão em 19,3 ha (fl. 29). Houve cancelamento da inscrição em 24.03.1997, em razão do vencimento do contrato de parceria (fl. 30).
5) autorização de emissão de nota fiscal de produtor, datada de 19.02.1999, em nome de seu marido, referente ao Sítio Primavera (fl. 31);
6) nota fiscal de recolhimento, em 31.10.1994, de ICMS sobre venda de algodão, em nome de seu marido, referente ao Sítio N. Sra. Aparecida (fl. 33).
Com sua contestação, a autarquia juntou extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios (fls. 50-55), em nome da autora, sem registros, e de seu marido, constando um único registro de vínculo empregatício, na qualidade de trabalhador rural, de 01.04.2004 a 08.01.2008. Seu marido está aposentado por invalidez, desde 08.12.2007, por força de decisão judicial, constando informação de atividade "comerciário", filiação "desempregado"; tendo recebido administrativamente auxílio-doença, de 14.10.2006 a 09.12.2007, com informação de atividade "comerciário", filiação "empregado".
Foram tomados o depoimento da autora e de suas testemunhas, em 11.04.2011 (fls. 52-57):
D: Boa tarde.
J: Qual o nome do senhor?
D: Egídio.
J: O senhor é parente da dona Maria?
D: Não.
Dada a palavra ao(à) Dr.(a) defensor(a), às perguntas respondeu:
Def: Há quanto tempo o senhor conhece a donaAmélia (sic)?
D: Há vinte anos ou mais.
Def: Ela sempre trabalhou na roça?
D: Sempre.
Def: O senhor sabe dizer com quem ela trabalhava?
D: Nesse tempo tinha muito "gato", então ela trabalhou para o "Jerominho", para o "Ditão", para o Vitor Savóia...Ah, uma porção que tinha, que dava serviço.
Def: Sabe informar se o marido dela também trabalhou?
D: Nas horas de folga sim. Ela ajudava o marido.
Def: Se ela trabalhou algum dia na cidade?
D; Não.
Def: Ela trabalhava só com o marido, na roça?
D: É, a propriedade era pequena, nas horas de folga, ela trabalhava em casa.
Def: Ultimamente onde ela está morando?
D: Num sítio, perto de São João.
Def: Ela trabalha lá?
D: Trabalha, serviço caseiro e ajudando o marido."
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 70-72), assentando-se que:
A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Leonardo Safi (fls. 96-98), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 18.10.2013 (fl. 100).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Pois bem, ao desqualificar o início de prova material apresentado, o julgador originário aduziu apenas e tão somente que os "documentos são insuficientes para demonstrar o exercício da atividade rural, pelo período de carência, bem como não se mostram contemporâneos, na forma da legislação de regência. Outrossim, consta no CNIS (fls. 40) que o esposo da autora aposentou-se por invalidez em 09.03.2009, no ramo da atividade de comerciário".
Independentemente de se entender ou não pela comprovação da atividade rural, fato é que o julgado rescindendo simplesmente desconsiderou todos os documentos constantes dos autos porque seriam insuficientes, sem apresentar qualquer justificativa sobre a tal insuficiência, e porque não seriam contemporâneos, embora constassem dos autos documentos relativos a 1995, 1996, 1997, 1999, 2001 e 2004 a 2008, todos compreendidos no período de carência, o qual, repiso, foi estabelecido entre 1995 e 2010.
Ainda, prosseguiu a desqualificar a prova material indiciária em decorrência da anotação de atividade "comerciário", nos dados de concessão de aposentadoria por invalidez ao marido da autora. Entretanto, a prova dos autos na demanda subjacente claramente demonstrou que seu único vínculo empregatício se deu na qualidade de trabalhador rural, conforme registrado no próprio CNIS, sendo evidente que o registro "comerciário" corresponde a equívoco da autarquia.
Registro, ainda, que durante o referido vínculo rural, o autor foi beneficiário de auxílio-doença, com o mesmo equívoco de ramo de atividade "comerciário", filiação "empegado", sendo que a aposentadoria por invalidez teve início imediatamente após a cessação daquele benefício, o que, novamente, evidencia o equívoco administrativo quanto ao dado cadastrado.
Afigura-se-me que a ausência de fundamentação sobre a "insuficiência" dos documentos e a gritante contradição entre a prova dos autos e os fundamentos relativos à ausência de contemporaneidade e ao exercício de atividade urbana pelo marido da autora implicou grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, à lei previdenciária vigente, que garante ao trabalhador rural o direito à aposentação por idade.
Destaco que não se está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente elegido no julgado originário, mas, sim, se está distinguir, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação.
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Pois bem, a autora nascida em 11.07.1955 implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 2010, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 174 (cento e setenta e quatro) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano, isto é, entre 1995 a 2010.
Nos autos da ação subjacente, verifica-se constarem documentos em nome de seu marido, entre 1995 e 2001, relativos à produção agrícola de algodão, por meio de contratos de parceria. Não foram juntados os contratos de parceria ou as notas de produtor rural, apenas constam esparsas notas fiscais de entrada emitida por adquirentes de parte da produção.
Embora tais documentos possam indicar a existência de atividade agrícola, não constituem prova plena do labor campesino, seja porque não comprovam o exercício da atividade por todo o lapso temporal, seja porque não constam maiores informações sobre o eventual auxílio de terceiros, dada a expressividade de produtos comercializados constante de algumas das poucas notas fiscais juntadas e a ausência das notas sequenciais de produtor rural.
Não obstante, verifica-se que a partir de 2004 o marido da autora passou a exercer atividade como empregado rural, situação que a ela não se comunica, por inexistir regime de economia familiar.
O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
No caso concreto se fazia imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural, após o encerramento das atividades de parceria agrícola, por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora a partir de 2001 estaria baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido, não reconheço a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário e equivalente à carência.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Não obstante, a título argumentativo, ainda que se pudesse considerar cabível a comprovação por meio da prova testemunhal do mourejo rurícola a partir do encerramento dos contratos de parceria agrícola, tenho, tal como expressamente manifestado pelo juízo de 1º grau, que "as testemunhas não discriminaram de modo adequado e suficientemente detalhado os períodos de trabalho da parte autora, bem como com quem trabalhou e os locais de exercício do labor, com um mínimo de especificidade".
Os depoimentos foram extremamente vagos e genéricos, limitando-se a afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, sem fornecer quaisquer detalhes efetivos sobre o tipo de atividade. Não distinguiram as atividades exercidas, como parceira agrícola e como diarista, os períodos em que se deram tais atividades, os locais em que ocorreram etc. Não se trata de prova testemunhal robusta, logo, não é hábil à ampliação da eficácia probatória dos documentos.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgo extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Dada a ínfima sucumbência autárquica, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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