
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008433-46.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por RATSUE ISHIDA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 11, I, a, da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
À fl. 132, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 135-136), o réu apresentou contestação, às fls. 137-143, alegando a inexistência de violação à literal disposição de lei, haja vista que a não caracterização do regime de economia familiar.
A autora ofereceu réplica (fls. 146-150).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 154-156).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 22.04.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 22.05.2014 (fl. 127).
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, sob a alegação de violação ao disposto artigo 11, I, a, da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Nascida em 22.08.1955 (fl. 18), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 19.01.2011 (fl. 12), a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, "como bóia-fria 'diarista', em diversas propriedades da região" (fl. 12).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2010, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 14.02.1976, em que constou qualificada com dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "tratorista" (fl. 24);
2) declaração cadastral de produtor rural, protocolada em 14.03.2002, para fins de abertura de sua inscrição, com início de atividade em 14.03.2002, relativa à criação de bovinos para leite na Chácara Nossa Senhora Aparecida, com área de 5 ha, em Zacarias/SP (fl. 25);
3) consulta de declaração cadastral, realizada em 05.05.2009, referente à inscrição de seu marido como produtor rural, com início de atividade em 27.03.2007 e baixa em 20.04.2009, relativa à criação de bovinos para leite e para corte, além de cultivo de milho, soja e cana-de-açúcar, na Chácara Nossa Senhora Aparecida (fls. 26-27);
4) declaração cadastral de produtor rural em nome de seu marido, protocolada em 04.03.2002, para fins de alteração cadastral das áreas de produção rural, constando início de atividade em 19.07.2000, relativa à criação de bovinos para leite e cultivo de milho e cana-de-açúcar na Chácara Nossa Senhora Aparecida, com área de 5,7 ha, em Zacarias/SP (fl. 28);
5) certidão imobiliária, relativa ao Sítio São José, com área de 10,72,06 ha, constando que a autora, qualificada como "do lar" e seu marido, como "lavrador", residentes na Chácara Nossa Senhora Aparecida, adquiriram referida propriedade em 16.05.2000 (fls. 29-30). Em 15.06.2000, foi alterada a denominação do imóvel para "Chácara Nossa Senhora Aparecida". Consta, ainda, a cópia da respectiva escritura de aquisição imobiliária (fls. 31-33).
6) consulta de declaração cadastral, realizada em 05.05.2009, referente à sua inscrição como produtora rural, com início de atividade em 27.03.2007 e baixa em 20.04.2009, relativa à criação de bovinos para leite e para corte, na Chácara Nossa Senhora Aparecida (fls. 34-35);
7) protocolo em seu nome, datado de 20.04.2009, de demonstrativo de movimentação de gado, no período de 2007, constando onze cabeças de gado em 2006 e nenhuma ao final do período declarado (fl. 36);
8) ficha de registro das vacinações de febre aftosa nos anos de 2001 a 2006, em seu nome;
9) contrato particular de comodato, datado de 01.05.2009, com firma reconhecida em 27.05.2009, constando a autora como comodatária cedida, qualificada como "agropecuarista", para exploração da Chácara Nossa Senhora Aparecida, com área de 10,4 ha, pelo período de 01.05.2009 a 30.04.2014 (fls. 39-41);
10) notas fiscais de produtor rural, em nome de seu marido, relativas à comercialização de produtos da Chácara Nossa Senhora Aparecida nos anos de 2000 (4 cabeças de gado), 2002 (5 cabeças de gado), 2004 (10 cabeças de gado), 2006 (22 cabeças de gado), 2007 (22 cabeças de gado), às fls. 42-46;
11) notas fiscais de produtor rural, em seu nome, relativas à comercialização de verduras variadas produzidas na Chácara Nossa Senhora Aparecida nos anos de 2010 e 2011 (fls. 95-101.
Com sua contestação a autarquia juntou extratos do CNIS (fls. 61-65), constando recolhimentos de contribuição na qualidade de empresária entre 02/1996 e 08/1997, além de vínculos empregatícios de seu marido, de natureza urbana, nos períodos de 01.01.1990 a 30.07.1995 e 01.07.1996 a 31.01.1997.
Foram ouvidas testemunhas, em 01.06.2011 (fls. 68-69):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 71-74), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal David Dantas (fls. 120-125), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.05.2014 (fl. 127).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais se verificou o exercício de atividade urbana pela autora e seu cônjuge, além da comercialização de produtos agropecuários incompatíveis com o regime de economia familiar.
Não é demais ressaltar que, durante o período de carência, a autora exerceu atividade urbana, como empresária, por dois anos e seu marido, como empregado, por sete anos.
Registro, por oportuno, que as testemunhas da autora sequer mencionaram tais atividades, alegando que tanto a autora como seu marido sempre se dedicaram à lida campesina, demonstrando, assim, pouco conhecimento em relação aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia e, portanto, não se tratando de prova idônea e robusta para fins de ampliação da eficácia probatória da prova material indiciária (Súmula STJ n.º 577).
A própria atividade rural, como produtores rurais, somente teve início por volta do ano 2000, de sorte, que, ainda que se pudesse reconhecer a existência do regime de economia familiar a partir dessa época, não se implementaria a carência necessária à concessão do benefício.
Ademais, como pontuado no julgado rescindendo, não restou caracterizado regime de economia familiar, haja vista que a atividade rural não se dava na forma de agricultura de subsistência, considerados os variados tipos de produtos agropecuários e o volume comercializado.
O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Repiso, no caso concreto, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, entendeu-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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