
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027610-93.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por PEDRO PANHAGUA CASTELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste E. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei ao entender pela preexistência da incapacidade por ocasião da nova filiação à Previdência, uma vez que, no seu entender, não se teria considerado o fato de que, em 2012, havia requerido o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
Em atenção às determinações de fls. 175 e 190, o autor complementou as peças que instruem o feito (fls. 186-189 e 192-203).
À fl. 204, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fl. 205), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 206-214, alegando a inexistência de violação à lei.
O autor ofereceu réplica (fls. 217-218).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (fls. 220-221).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, alegando que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei ao entender pela preexistência da incapacidade por ocasião da nova filiação à Previdência, uma vez que, no seu entender, não se teria considerado o fato de que, em 2012, havia requerido o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
Embora não tenha expressamente indicado o dispositivo legal supostamente violado, entendo que se trata do quanto disposto no artigo 42 e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Registro que também a autarquia, em sua contestação, defendeu-se alegando a inexistência de violação ao referido dispositivo legal.
Pois bem, na ação subjacente, ajuizada em 27.06.2012 (fl. 12), o autor, motorista, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento de seu requerimento administrativo, em 22.01.2012.
Para comprovação da alegada incapacidade laborativa, juntou àqueles autos:
1) resultado de ressonâncias magnéticas da coluna lombo-sacra, datados de 12.12.2006 e 27.09.2011 (fls. 48-49 e 50);
2) resultado de ressonância magnética da coluna cervical (fl. 51);
3) atestado médico, datado de 02.12.2011, informando que o autor "apresenta discopatia degenerativa difusa em região cervical e lombar e relata não conseguir a prática de atividades laborais. Está em tratamento medicamentoso e fisioterápico com baixa resposta, devendo afastar-se de atividades laborais por tempo indeterminado. M545" (fl. 52).
Registro constar os seguintes dados relativos à sua filiação ao RGPS:
a) vínculos empregatícios registrados em CTPS (fls. 31-38): 14.01.1974 a 29.04.1974, 09.01.1976 a 04.03.1977, 01.11.1980 a 31.12.1980, 08.08.1981 a 26.08.1982, 11.03.1984 a 11.01.1985, 01.02.1985 a 15.01.1993, 01.03.1993 a 01.09.1993, 16.12.1994 a 29.03.1995, 01.12.1995 a 18.06.1996, 01.11.1996 a 16.06.1997 e 06.11.1997 a 07.05.2001;
b) contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, pelo plano simplificado de Previdência Social, com alíquota reduzida de 11% sobre o valor do salário mínimo (artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06), código de recolhimento 1163: competências novembro de 2011 a junho de 2012, recolhidas em dia (fls. 39-43 e 69).
Foi realizada perícia médica em 05.02.2013 (fls. 82-84), na qual o perito judicial concluiu que o autor apresentava "degenerativos de pequena monta em coluna cervical e importantes alterações em coluna lombossacra. Considerando-se a idade, os anos trabalhados e suas consequências, o perito admite ser a ação procedente. O periciado apresenta incapacidade total para o trabalho". Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS quanto à data de início da doença e da incapacidade laborativa (fls. 76-77, quesitos 11 e 12), informou que ambos se iniciaram há doze anos, sendo que, em relação à data de início da doença apontou tal fixação segundo "a informação do autor" e, quanto à data de início da incapacidade laborativa, por força da "carteira de trabalho".
Registro que o perito assim descreveu as informações prestadas pelo autor durante o exame médico:
Instado a prestar esclarecimentos, observados os dados médicos constantes dos autos, sobre as datas fixadas para início da doença e da incapacidade laborativa, o perito respondeu (fl. 93):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 105-108), verbis:
A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação do autor, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Hélio Nogueira (fls. 120-121), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pelo autor foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 145-151).
O autor interpôs recurso especial, que não foi admitido (fl. 167-168).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 27.03.2015 (fl. 189).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Verifica-se que o autor se insurge quanto à interpretação valorativa da prova dada pelo julgador originário, no que tange ao início de sua incapacidade laborativa.
Observa-se que foram juntados aos autos da demanda subjacente poucos documentos médicos. Consta um atestado médico que não relata a evolução da patologias ortopédicas que acometem o autor, bem como dois exames da coluna lombossacra espaçados entre si por cinco anos.
Quanto ao histórico laboral do autor, nascido em 22.06.1953 (fl. 26), verifica-se que teve diversos vínculos empregatícios como motorista (de caminhão, ônibus, etc.), sendo o último encerrado em 07.05.2001. Voltou a contribuir para o RGPS apenas em novembro de 2011, na qualidade de contribuinte individual, optante pelo plano simplificado de recolhimento, com redução da alíquota e consequente exclusão do direito de seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca.
Após duas contribuições vertidas, em 13.01.2012 (fl. 53), requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, o que restou indeferido, em 22.01.2012, por não comprovação da incapacidade laborativa, razão pela qual ajuizou a demanda subjacente, pleiteando a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo.
A avaliação médico-pericial, por seu turno, deixou claro que os documentos médicos juntados aos autos não eram suficientes para uma indicação precisa sobre a data de início da incapacidade, ainda que fosse possível estabelecer a época de início da doença.
À falta de dados médicos específicos e ante a incerteza do próprio perito quanto ao momento de início da incapacidade laborativa, socorreu-se o julgador originário do quanto constante do conjunto probatório.
O perito judicial, em seus esclarecimentos, deixou claro que entre a data do primeiro exame da coluna lombossacra, em 12.12.2006, e a do segundo, em 27.09.2011, houve agravamento relevante do processo degenerativo ortopédico.
Outrossim, pontuou em seu laudo, inclusive com sinal gráfico de exclamação, que embora as dores lombares tenham se iniciado em meados de 2000/2001 (doze anos contados da data de realização do exame pericial), o autor continuou exercendo a atividade de motorista e somente procurou atendimento médico em 2006, data do primeiro exame juntado aos autos.
Logo, o julgador originário ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa anterior a 2006, resultando na perda da qualidade de segurado desde o encerramento do último vínculo empregatício (em 2001), não se afastou dos parâmetros da razoabilidade, considerado estritamente o quanto retratado nos autos.
De outro lado, em setembro de 2011 foi constado o agravamento relevante do processo degenerativo ortopédico, que levou o perito judicial a concluir pela existência da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, a primeira contribuição do autor, após o seu último vínculo empregatício encerrado em 2001, somente foi vertida em 18.11.2011.
Ora, novamente o julgador originário, de forma bastante ponderada, compreendeu que a situação de incapacidade laborativa já estava estabelecida antes do reingresso ao RGPS, revelando se tratar de doença preexistente a obstar a concessão do benefício pretendido, nos estritos termos do § 2º, do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91:
Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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