
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030136-77.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ELIO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, dado que a perda de qualidade de segurado não prejudicaria o direito adquirido, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida.
À fl. 39, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fls. 44-45), o réu apresentou contestação, às fls. 47-53, alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo para que seja formulado prévio requerimento na via administrativa e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 58-59).
Instadas à especificação de provas (fl. 61), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 67 e 68).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 70-76).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de suspensão do processo para prévia formalização de requerimento administrativo, haja vista se tratar de demanda rescisória, em que a autarquia já se opôs judicialmente, em contestação, ao pleito de aposentação, restando configurado o interesse processual naquela oportunidade (confira-se: STF, Pleno, RE n.º 613240, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 07.11.2014, com repercussão geral).
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF e 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, dado que a perda de qualidade de segurado não prejudicaria o direito adquirido, bem como na ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida
Nascido em 20.08.1943 (fl. 11), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 2003 (fl. 12), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural diarista (fls. 12-13), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda apenas com sua certidão de casamento, ocorrido em 12.10.1963, em que consta qualificado como "lavrador".
Foram ouvidas testemunhas, em 09.11.2004 (fls. 20-21):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 16-18), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 22-27), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Leide Polo, do qual destaco o seguinte:
Rejeitados os embargos declaratórios do autor (fl. 35), foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 15.12.2006.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que a única prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade. Isto é, o motivo determinante do julgado se refere à ausência de prova material sobre o exercício da atividade rural no período de 1992 a 2003 (132 meses anteriores ao implemento do requisito etário, em 2003).
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento).
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais, inclusive diaristas, à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitadae, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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