D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:30 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027502-74.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por TEREZA ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou direito adquirido, dado que a perda de qualidade de segurado não é óbice à concessão do benefício, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida.
À fl. 54, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 58-59), o réu apresentou contestação, às fls. 61-66, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 70-71).
Instadas à especificação de provas (fl. 73), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 75 e 77).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação rescisória (fls. 79-82).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação a susposto direito adquirido, dado que a perda de qualidade de segurado não é óbice à concessão do benefício, bem como de que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida.
Nascida em 04.02.1941 (fl. 12), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 22.10.2004 (fl. 10), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural (fls. 10-11).
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda apenas com sua certidão de casamento, ocorrido em 28.09.1957, em que não consta qualificação profissional dos cônjuges.
Foram ouvidas testemunhas, em 25.07.2006 (fls. 24-27).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 17-21), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 49-50), nos termos do voto do relator Desembargadora Federal Santos Neves, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 30.08.2007.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que a única prova documental e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não constar início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
O acórdão rescindendo, aliás, nada mais fez do que aplicar ao caso o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento), em que não constar qualquer indicação de exercício de atividade rural pela autora ou seu marido.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se baseou em tese firmada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, objeto do enunciado de Súmula 149 ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário").
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais, inclusive diaristas, à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:27 |