D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando revogada a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022347-90.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de OLGA BUENO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e I, da CF, 59 do ADCT e 143 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que, à época do implemento do requisito etário, não havia previsão para concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, exceto se comprovasse ser chefe ou arrimo de família. Alegou, ainda, que conforme depoimento pessoal da ora ré, no sentido de que deixou a lida campesina desde seus 55 anos, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
À fl. 172, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução apenas das prestações vencidas do benefício.
Citada (fls. 189-194), a ré apresentou contestação, às fls. 185-201, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a má apreciação das provas pela autarquia, uma vez que teria continuado a exercer atividade rural após seus 55 anos, bem como a inocorrência de violação à literal disposição de lei, inclusive por não se falar em perda de qualidade de segurado para fins de aposentadoria, na forma da Lei n.º 10.666/03.
À fl. 203, foram deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para réplica (fl. 203), o autor se manteve silente (fl. 205v).
Instadas à especificação de provas (fl. 206), o autor informou não ter provas a produzir (fl. 208) e a ré requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (fl. 212).
À fl. 214, foi indeferida a produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 219-223/224-226).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação ante a ausência de interesse processual, relativa ao seu suposto caráter recursal, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e I, da CF, 59 do ADCT e 143 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que, à época do implemento do requisito etário, não havia previsão para concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, exceto se comprovasse ser chefe ou arrimo de família, bem como porque, conforme depoimento pessoal da ora ré no sentido de que deixou a lida campesina desde seus 55 anos, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nascida em 14.05.1928 (fl. 25), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 05.09.2006 (fl. 16), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural boia-fria, desde seus 12 anos até "1978, quando deixou de trabalhar devido a problemas de saúde" (fl. 17).
Foram ouvidas testemunhas, em 10.07.2007 (fls. 70-73).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 92-96), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Desembargador Federal Castro Guerra (fls. 154-155), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.12.2008 (fl. 157).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
Pois bem, a ora ré nasceu em 14.05.1928, de sorte que completou 55 anos de idade em 1983, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993.
Assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, como sustentou a autarquia, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural. Desta sorte, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais elencados pela autarquia.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontrava previsão nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação original in verbis:
Quanto ao ponto, aduziu a autarquia a violação direta ao referido artigo 143 da LBPS, na medida em que a autora teria cessado o mourejo rural desde que completos seus cinquenta e cinco anos de idade, em 1983, de sorte que o requisito da imediatidade da atividade campesina não foi atendido.
Verifica-se que as provas, documental e oral, produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua e em tempo anterior ao requerimento do benefício.
A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, razão pela qual incide, no caso, o óbice previsto na Súmula STF n.º 343.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, restando revogada a tutela anteriormente deferida.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
Comunique-se o Juízo da execução.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:34 |