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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT; ART. 143, LEI 8. 213...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT; ART. 143, LEI 8.213/91). SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 4. A aposentação por idade, na forma regulada pelas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), dependia da comprovação do exercício de atividade rural, ainda, que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à implementação do requisito etário, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família. 5. Com a promulgação da Constituição de 1988, tem-se que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV. Ainda, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original). 6. Contudo, as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998). 7. No caso concreto, a ré completou 55 anos de idade em 1983, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993; assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, a autora implementou o requisito etário. Desta sorte, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 8.213/91 e, portanto, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais elencados. 8. A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Revogada a tutela anteriormente deferida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6932 - 0022347-90.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022347-90.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.022347-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:OLGA BUENO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
No. ORIG.:2008.03.99.047470-4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT; ART. 143, LEI 8.213/91). SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
4. A aposentação por idade, na forma regulada pelas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), dependia da comprovação do exercício de atividade rural, ainda, que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à implementação do requisito etário, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família.
5. Com a promulgação da Constituição de 1988, tem-se que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV. Ainda, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
6. Contudo, as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998).
7. No caso concreto, a ré completou 55 anos de idade em 1983, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993; assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, a autora implementou o requisito etário. Desta sorte, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 8.213/91 e, portanto, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais elencados.
8. A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Revogada a tutela anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando revogada a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 29/09/2017 19:08:37



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022347-90.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.022347-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:OLGA BUENO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
No. ORIG.:2008.03.99.047470-4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de OLGA BUENO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por idade rural.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e I, da CF, 59 do ADCT e 143 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que, à época do implemento do requisito etário, não havia previsão para concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, exceto se comprovasse ser chefe ou arrimo de família. Alegou, ainda, que conforme depoimento pessoal da ora ré, no sentido de que deixou a lida campesina desde seus 55 anos, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


À fl. 172, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução apenas das prestações vencidas do benefício.


Citada (fls. 189-194), a ré apresentou contestação, às fls. 185-201, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a má apreciação das provas pela autarquia, uma vez que teria continuado a exercer atividade rural após seus 55 anos, bem como a inocorrência de violação à literal disposição de lei, inclusive por não se falar em perda de qualidade de segurado para fins de aposentadoria, na forma da Lei n.º 10.666/03.


À fl. 203, foram deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Intimado para réplica (fl. 203), o autor se manteve silente (fl. 205v).


Instadas à especificação de provas (fl. 206), o autor informou não ter provas a produzir (fl. 208) e a ré requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (fl. 212).


À fl. 214, foi indeferida a produção de provas.


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 219-223/224-226).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Rejeito a preliminar de carência da ação ante a ausência de interesse processual, relativa ao seu suposto caráter recursal, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.

O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e I, da CF, 59 do ADCT e 143 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que, à época do implemento do requisito etário, não havia previsão para concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, exceto se comprovasse ser chefe ou arrimo de família, bem como porque, conforme depoimento pessoal da ora ré no sentido de que deixou a lida campesina desde seus 55 anos, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Nascida em 14.05.1928 (fl. 25), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 05.09.2006 (fl. 16), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural boia-fria, desde seus 12 anos até "1978, quando deixou de trabalhar devido a problemas de saúde" (fl. 17).

Foram ouvidas testemunhas, em 10.07.2007 (fls. 70-73).

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 92-96), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Desembargador Federal Castro Guerra (fls. 154-155), da qual destaco o seguinte:

"[...] O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses prescritos no art. 143 da L. 8.213/91.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na al. "a" do inc. I, na al. "g" do inc. V e nos inc. VI e VII do art. 11 da L. 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no art. 143 da L. 8.213/91, completar 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinqüenta e cinco) para mulheres (art. 48, § 1º).
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante as seguintes documentações:
a) cópia de certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido (fs. 13);
b) cópia da certidão de nascimento da filha, na qual consta a profissão de lavrador do marido (fs. 15).
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade rural da parte autora por tempo suficiente para obtenção do benefício (fs. 56/59).
Quanto à idade mínima exigida, a parte autora prova ter mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (fs. 11).
Desta sorte, ao completar a idade acima, em 14.05.83, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, à vista do exercício de atividade rural em número de meses superior ao exigível (L. 8.213/91, arts. 142 e 143 e Decreto 3.048/99, art. 182).
Satisfeitos os requisitos, é de conceder-se o benefício, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça [...]
Nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece.
Desta sorte, a regra existe para facilitar o segurado, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova mais trabalhosa, suscetível, porém, de mostrar que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se.
É de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis. [...]"[grifo nosso]

Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.12.2008 (fl. 157).

A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).

Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:

Lei Complementar n.º 11/1971
"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. [...]
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo"

Lei Complementar n.º 16/73
"Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua."

Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.

Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).

Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:

"Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)

Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:

"[...] essa aposentadoria foi assegurada, pelo "caput" do artigo 202 NOS TERMOS DA LEI, a todos os trabalhadores rurais, não só abaixando os limites de idade como também modificando, em virtude dessa extensão, o direito a aposentadoria dessa natureza, que, pela legislação anterior - a Lei Complementar n° 11/71 alterada parcialmente pela Lei Complementar n° 16/73 ¬, só era concedida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ou - de acordo com o Decreto 73.617/74, que regulamentou esse programa de assistência - ao trabalhador que não fizesse parte de nenhum unidade familiar. E mais: por causa dessa ampla extensão teriam de ser modificadas as normas - e o foram pelas Leis 8.212 e 8.213 -, relativas às fontes de custeio, passando-se a exigir contribuição do empregado rural e período de carência para o gozo desse direito. Não houve, portanto, apenas uma redução de idade com a continuação da aplicação do sistema especial anterior que era o do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, mas, sim, uma modificação de sistema com a inclusão dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário geral."

Pois bem, a ora ré nasceu em 14.05.1928, de sorte que completou 55 anos de idade em 1983, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993.

Assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.

Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, como sustentou a autarquia, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural. Desta sorte, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais elencados pela autarquia.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontrava previsão nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação original in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos nossos)

Quanto ao ponto, aduziu a autarquia a violação direta ao referido artigo 143 da LBPS, na medida em que a autora teria cessado o mourejo rural desde que completos seus cinquenta e cinco anos de idade, em 1983, de sorte que o requisito da imediatidade da atividade campesina não foi atendido.

Verifica-se que as provas, documental e oral, produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua e em tempo anterior ao requerimento do benefício.

A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016) [grifos nossos]

Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, razão pela qual incide, no caso, o óbice previsto na Súmula STF n.º 343.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, restando revogada a tutela anteriormente deferida.

Custas na forma da lei.

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

Comunique-se o Juízo da execução.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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