Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012575-47.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810 do
stf.
I - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
II - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
III - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012575-47.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: ANIBAL GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012575-47.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: ANIBAL GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apelou.
Por decisão monocrática foi dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Embargos de declaração foram opostos, os quais foram acolhidos para determinar com relação
à correção monetária e juros de mora a observância dos critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com aressalva de que, no
que tange ao índice de atualização monetária, permanece aaplicabilidade do artigo 1°-F da Lei
no 9.494/97, com a redação dada pelo artigo5° da Lei n° 11.960/2009, que determina a
incidência da TR (taxa referencial),todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-
se-á o índice de preçosao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, AD! n° 4357 -DF,
modulação deefeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, ReI. MiLuiz Fux,informativo
STF n°778, divulgado em 27/03/2015).
Foi interposto agravo legal. A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou
provimento ao seu recurso.
Embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados.
Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Especial e Extraordinário, cuja
tramitação restou sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema
810/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012575-47.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: ANIBAL GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os autos retornaram a este Relator para para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo
positivo de retratação na espécie, à luz do Tema 810 do STF.
A respeito dos índices de correção monetária,importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam
o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu
âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu
pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em
comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora
incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em
ações previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973.
Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,
dou provimento ao recurso da parte autora nos termos acima explicitados.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810
do stf.
I - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
II - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre
a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
III - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
