Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009104-91.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810 do
stf.
I - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
II - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009104-91.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009104-91.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença quejulgou
procedente o pedido, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, desde
11.05.2008, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios dc 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111do STJ. Foi
deferida a antecipação de tutela e determinada a remessa oficial.
Apelação da parte autora, na qual pugnoupela reforma da decisão, com a manifestação quanto
à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°4: da Lei n° 9.494/97. com
redação pela Lei 11.260/09. Por fim, requereu a aplicação da taxa de juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção fixada pelo INPC.
Sem contrarrazões da autarquia.
Por decisão monocrática este magistrado negou provimento à remessa oficial e negou
provimento ao apelo da parte autora.
Embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados.
Foi interposto agravo legal. A decisão foraRECONSIDERADA PARCIALMENTE E, NOS
TERMOS DO ART. 557, § 1°-A DO CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CONFERINDOLHES EFEITO INFRINGENTE, PARA, EM ATENDIMENTO À
MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NAS ADIs 4357 e 4425, MANTER "A APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR,, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N" 62/2009, ATÉ 25.03.2015, DATA APÓS A QUAL (..) OS CRÉDITOS EM
PREC'ATÓRIOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)".
Novo embargos de declaração foram opostos e forma providos.
Não satisfeito, o autor interpôs agravo interno.A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade
de votos, negou provimento ao apelo.
Embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados.
Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Extraordinário, cuja tramitação
restou sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 810/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009104-91.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A respeito dos índices de correção monetária,importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam
o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu
âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu
pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em
comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora
incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em
ações previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973.
Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, no
tocante à atualização monetária DOUPROVIMENTO AO RECURSO.
Retornem os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810
do stf.
I - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
II - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, decidiu, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, no tocante à atualização monetária, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
