Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004210-75.2009.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810 do
stf.
I - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
II - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004210-75.2009.4.03.6106
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANTONIO CARLOS BITENCOURT
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004210-75.2009.4.03.6106
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS BITENCOURT
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimentode labor rural exercido no período de 23.10.1964 a
03.02.1991, sob condições especiais, com fins de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
A sentença Julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido
pela parte autora no período de 01.01.1973 a 03.02.1991, considerado tempo de serviço
comum exercido pelo autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, a partir de 12.01.2009, data em que a parte autora implementou
o pedágio exigido para a concessão da benesse. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento), sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Apela a parte autora (fis. 2861336), sustentando,preliminarmente, a nulidade do feito desde a
decisão que negou seguimento a exceção de suspeição apresentada em face do Magistrado
oficiante. Assere a parcialidade do referido juiz singular no processamento do feito, em
decorrência de suposta animosidade relativa ao advogado que representa os interesses da
parte autora. Alega, ainda, o necessário reconhecimento da suSpeição do Magistrado, nos
termos definidos pelo art. 134, inc. IV e art. 135, incs. I, II e V, todos do Código de Processo
Civil. No mérito, postula o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor no período de
23.10.1964 a 31.12.1972, bem como sua especialidade, ante a sujeição do segurado a diversos
agentes nocivos, visando a concessão do benefício almejado. Requer, ainda, a fixação do
termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10.01.2008,
bem como a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios e a alteração
dos critérios adotados para a fixação dos juros moratórios.
Com contrarrazões.
Por decisão monocrática este magistrado rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial
provimento ao apelo da parte autora.
Foi interposto agravo legal. A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou
provimento ao recurso.
Embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados.
Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Especial, cuja tramitação restou
sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 810/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS BITENCOURT
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A respeito dos índices de correção monetária,importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam
o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu
âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu
pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em
comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora
incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em
ações previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973.
Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, no
tocante à atualização monetária DOUPROVIMENTO AO RECURSO.
Retornem os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810
do stf.
I - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
II - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, no tocante à atualização monetária dar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
