Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001502-11.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2.Considerando que o período a que se busca o ressarcimento é de 01.08.2008 a 30.06.2012,
que a parte ré foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo em
05.06.2012, que o procedimento foi finalizado em 09.12.2012 e que a presente ação foi ajuizada
em 25.01.2016, tem-se que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
6. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente
aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida,
havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial, cabe ao
beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual
omissão.
8. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título
de benefício assistencial.
9. Ausentea manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos
termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
10. A conduta omissiva daparte ré não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiáriode benefício assistencial, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com
formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor.
Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. A arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
11. Dessarte, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos
dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a
reforma da r. sentença.
12. Honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do
citado diploma legal.
13. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001502-11.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: LUZENIR LOPES DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: LUZENIR LOPES DE SOUZA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação de ressarcimento
ao erário proposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
DANIEL LOPES DE SOUZA, objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título
de benefício assistencial.
Juntados documentos.
Após inúmeras tentativas frustradas de citação, a parte ré foi citado por edital.
Em razão da ausência de contestação, a Defensoria Pública da União foi intimada para atuar
como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, c.c. artigo 4º, VI, da Lei
Complementar n. 80/1994.
Diante disso, a parte ré, por intermédio da DPU, apresentou contestação.
Réplica do INSS.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inocorrência
de prescrição no presente caso, fazendo jus à restituição pretendida.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: LUZENIR LOPES DE SOUZA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende o INSS o ressarcimento
dos valores pagos a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de
01.08.2008 a 30.06.2012, tendo em vista a manutenção de vínculos empregatícios pela parte ré
neste ínterim.
Consta dos autos que aparte ré teve seu benefício nº 87/130.124.616-3 deferido
administrativamente desde 18.06.2003, em razão do preenchimento dos requisitos deficiência e
hipossuficiência econômica.
Em 23.04.2012, no entanto, após revisão administrativa, a autarquia enviou ofício à parte ré
informando a identificação de indício de irregularidade na continuidade do benefício, consistente
na manutenção de diversos vínculos empregatícios a partir de 01.08.2008, facultando-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
Apresentada defesa, os argumentos não foram acolhidos pela autarquia, que procedeu à
suspensão do benefício e concedeu-lhe prazo para apresentação de recurso.
Não apresentado recurso, o INSS passou à cobrança do valor devido, e, não tendo a parte ré
efetuado o pagamento, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS a inocorrência de prescrição e a necessidade de
restituição dos valores indevidamente pagos no período.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil".
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano".
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não
tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da
ilegalidade cogitada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE
PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que
vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa,
não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido
de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo,
portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do
prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento
indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para
apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Para que a pretensão do autor pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em
elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de
informações sobre a efetiva incapacidade laborativa da ré em momento anterior ao reingresso
no RGPS, não bastando, para tal fim, mera informação informal prestada pelo filho quando da
perícia médica administrativa, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os
atos administrativos.
V - Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a prescrição . Pedido julgado
improcedente, com abrigo no artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015".(TRF/3ª Região, 10ª Turma,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2016.03.99.016499-2, DJE 17/04/2017)
No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período a que se
busca o ressarcimento é de 01.08.2008 a 30.06.2012, que a parte ré foi devidamente notificada
da instauração do processo administrativo em 05.06.2012, que o procedimento foi finalizado em
09.12.2012 e que a presente ação foi ajuizada em 25.01.2016, tem-se que a pretensão da
autarquia não foi atingida pela prescrição.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
Assinale-se que o benefício em questão é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem
dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20
do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos
arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência
evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-
se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a
Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento
jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação
sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa
em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é
só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita
de prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas
e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em
julgado assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento."(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194
DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-
A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não
sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de
miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da rendaper
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a
seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que,
não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de
renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à
luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a
análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício
assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte
autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da rendaper capitafamiliar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Assim,no caso vertente, aparte ré teve concedido seu benefício assistencial tendo em vista sua
condição de deficiente aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica,nos termos do art.
20da Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da já citada lei:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4oA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência,
inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do
benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício
assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os
ônus de eventual omissão.
Conforme se verifica dos autos, a parte rémanteve diversos vínculos empregatícios a partir de
01.08.2008, o que afasta sua condição de hipossuficiente e torna indevido o recebimento do
benefício.
Portanto, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a
manutenção do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto
Constitucional, e art. 20,caput, da Lei 8.742/1993.
E, não tendo havido, à época própria, a notificação pela parte ré acerca da alteração das
condições que ensejaram a concessão do benefício, deverá arcar com as consequências do
recebimento indevido.
Segundo o art. 876 do Código Civil,"todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
(...)".
Tem-se que a conduta omissiva daparte ré não pode ser caracterizada de boa-fé,
porquantobeneficiáriode benefício assistencial ao deficiente, passou a trabalhar com frequência/
com regularidade/ com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível
com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Aliás, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Dessarte, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos
artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a
reforma da r. sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
prescrição, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido de ressarcimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que,
em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2.Considerando que o período a que se busca o ressarcimento é de 01.08.2008 a 30.06.2012,
que a parte ré foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo em
05.06.2012, que o procedimento foi finalizado em 09.12.2012 e que a presente ação foi ajuizada
em 25.01.2016, tem-se que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
6. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente
aliadaà demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em
contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício
assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os
ônus de eventual omissão.
8. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a
título de benefício assistencial.
9. Ausentea manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos
termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
10. A conduta omissiva daparte ré não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiáriode benefício assistencial, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com
formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em
vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade
dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
11. Dessarte, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos
dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a
reforma da r. sentença.
12. Honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
13. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
