
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-81.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO PEREIRA ALICRIM
Advogado do(a) APELADO: RONE MARCIO LUCCHESI - SP301194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-81.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO PEREIRA ALICRIM
Advogado do(a) APELADO: RONE MARCIO LUCCHESI - SP301194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na comprovação de fé de vida, condenando o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora, ao deixar de realizar a prova de vida, deu causa à suspensão de seu benefício;
- que ela deveria requerer um novo benefício;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Requer, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou a reforma da sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-81.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO PEREIRA ALICRIM
Advogado do(a) APELADO: RONE MARCIO LUCCHESI - SP301194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar de ausência de interesse de agir não pode ser acolhida.
Com efeito, a partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
Assim, considerando que a parte autora, nestes autos, pretende a manutenção de sua aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi bloqueado por ausência de prova de vida, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, ainda mais considerando que o INSS, na contestação apresentada, se insurge contra o mérito da pretensão.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
A comprovação de vida, regulamentada pela Resolução INSS nº 141/2011, vigente quando da cessação do benefício em questão, é procedimento obrigatório, instituído com a finalidade de evitar fraudes, bem como o pagamento de benefício a quem não seja o respectivo titular, nos casos em que o óbito não foi informado ao INSS.
Assim estabelece a referida resolução:
"Art. 1º - Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:
I - cartão magnético;
II - conta-corrente; e
III - conta-poupança.
§ 1º - A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º - A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
§ 3º - A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas."
Tal procedimento figura, desde a publicação da Medida Provisória nº 871/2019, no artigo 69, parágrafo 8º, da Lei nº 8.212/1991.
No caso, em razão da ausência de prova de vida, o pagamento da aposentadoria por invalidez da parte autora foi bloqueado em 31/12/2017, ocasião em que a parte autora residia no exterior, sem condições para retornar ao Brasil para realizar tal prova.
Restou demonstrado, nos autos, que a parte autora está viva, seja através dos documentos juntados, que atestam a recente regularização de sua situação junto à Receita Federal e à Justiça Federal, seja por meio do ajuizamento da presente ação, não mais subsistindo, assim, o que motivou o bloqueio do pagamento do benefício.
Como decidiu o MM. Juízo de origem:
"Conforme informado na contestação, o benefício em questão foi cessado por não comprovação de fé de vida.
A comprovação de vida é exigência fixada na legislação para continuidade dos pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se de exigência razoável, fixada em atos normativos infralegais e que passou a figurar expressamente no artigo 69, § 8º da Lei nº 8.212/91.
Portanto, como o próprio autor admite que não fez tal prova (e teve também cancelados outros documentos - CPF e título de eleitor), não há ilegalidade que deva ser reconhecida.
Mas é também verdade que, uma vez realizada a prova de vida (o que foi feito nestes autos), o benefício deverá ser imediatamente restabelecido.
O INSS está perfeitamente autorizado a exigir nova prova de vida anual, independentemente de intimação específica, o que poderá ser feito, inclusive, nas representações consulares brasileiras no exterior."
Assim, comprovada, nos autos, a fé de vida, eram de rigor o levantamento do bloqueio e o restabelecimento do benefício.
A decisão apelada já determinou seja observada a prescrição quinquenal, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesse ponto.
Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.
E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE FÉ DE VIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). Assim, considerando que a parte autora, nestes autos, pretende a manutenção de sua aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi bloqueado por ausência de prova de vida, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, ainda mais considerando que o INSS, na contestação apresentada, se insurge contra o mérito da pretensão.
2. A comprovação de vida, regulamentada pela Resolução INSS nº 141/2011, vigente quando da cessação do benefício em questão, é procedimento obrigatório, instituído com a finalidade de evitar fraudes, bem como o pagamento de benefício a quem não seja o respectivo titular, nos casos em que o óbito não foi informado ao INSS. Tal procedimento figura, desde a publicação da Medida Provisória nº 871/2019, no artigo 69, parágrafo 8º, da Lei nº 8.212/1991.
3. Comprovada, nos autos, a fé de vida, eram de rigor o levantamento do bloqueio e o restabelecimento do benefício.
4. A decisão apelada já determinou seja observada a prescrição quinquenal, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesse ponto.
5. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.
6. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
9. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
