Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000773-45.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RETORNO AO TRABALHO INSALUBRE APÓS A JUBILAÇÃO. PROFISSÃO DE
MÉDICO. DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N.
8.213/1991. TEMA 709 DO STF. LEGALIDADE DA CONDUTA AUTÁRQUICA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
- Demanda objetivando o restabelecimento de aposentadoria especial, a qual restou cassada pela
autarquia, sob a alegação de que a parte autora teria retornado a exercer as mesmas atividades
laborativas insalutíferas que ensejaram a concessão do benefício.
- Dicção dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
- O legislador previdenciário dispensou atenção especial ao segurado portador de doenças
incapacitantes e aos ocupantes de atividades em condições insalubres. A aposentadoria especial
foi concebida para proteção da higidez física e mental do segurado, como uma recompensa pelos
serviços prestados em condições degradantes, impedindo-o de permanecer nas mesmas
atividades nocivas após a aposentação.
- Não se admite o desempenho de atribuições prejudiciais, após o deferimento da prestação
especial, sob pena de frustrar o escopo primordial da norma: propiciar saúde adequada ao
trabalhador, em observância às normas constitucionais que visam à melhoria de sua condição
social.
- Não há vedação absoluta ao desempenho de atividades laborativas, mas apenas em relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquelas deletérias comprometedoras da integridade física do segurado.
- A parte autora sempre ocupou a profissão insalutífera de médico pediatra, tanto que logrou obter
judicialmente aposentadoria especial em decorrência do longo histórico na função. E assim se
manteve, como médico pediatra vinculado às Prefeituras de Cesário Lange/SP e de Tatuí/SP,
ainda após a jubilação.
- A situação sob exame é distinta das hipóteses em que o segurado permanece no emprego
exercendo funções nocivas enquanto aguarda deferimento administrativo de pedido de
aposentadoria especial, até para manutenção de sua própria subsistência. Precedente.
- O INSS não extrapolou os ditames legais, tampouco suas prerrogativas ao cancelar o benefício
do recorrido, considerando-se que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, sem afronta aos preceitos constitucionais.
- Invertidaa sucumbência, deve a parte autora arcar com ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000773-45.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000773-45.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação ordinária proposta em
face do INSS, visando o restabelecimento de benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o instituto-réu nos
consectários.
Inconformado, apelou o INSS exorando a reforma. Inicialmente, suscitou ocorrência de
litispendência em relação ao autos n. 0004586-11.2007.4.03.6307, que tramitaram no Juizado
Especial Federal em Botucatu/SP. No mérito, defendeu a impossibilidade de manutenção da
prestação perseguida, porquanto, uma vez concedida a aposentadoria especial, o desligamento
da atividade insalubre é inexorável, à luz dos artigos 57, § 8º c/c 46 da Lei n. 8.213/1991.
Cautelarmente, requereu ajustes nos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000773-45.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, rejeitoa alegação de litispendência, pois a discussão, no processo proposto no Juizado
Especial Federal de Botucatu sob o n. 0004586-11.2007.4.03.6307, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 4/2/2014,circunscreve-se ao preenchimento dosrequisitos para aconcessão da
aposentadoria especial, enquanto que nestademanda debate-se a legalidade do ato
administrativo que determinou o cancelamento do mesmo benefício.
Nesta, como afirmado, pretende-seo restabelecimento de aposentadoria especial n.
46/170.941.287-6, a qual foi cassada pela autarquia, sob a alegação de que a parte autora teria
retornado a exercer as mesmas atividades laborativas insalutíferas que ensejaram a concessão
do benefício.
O ente autárquico, após regular processamento da revisão do benefício, com a ciência da parte
autora para apresentação de defesa escrita, cessou a aposentadoria especial em 1º/6/2018,
motivando o ato nos seguintes termos (pdf 211, id 23064058 - p. 200):
" (...)
1. Visto a não apresentação em defesa escrita de novos elementos que alterem os fatos já
explanados em comunicado anterior através do Oficio n2 85/2018 e confirmação do empregador
Prefeitura Municipal de Cesário Lange de que continua a exercer a atividade de médico pediatra,
ou seja, atividade esta que o sujeita aos riscos e agentes nocivos que ensejaram a concessão de
aposentadoria especial, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 69, do Decreto 3.048/99,
informamos que seu benefício foi suspenso.
2. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 112 3.048/99 e em respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, facultamos ao (à) Senhor (a) o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer desta decisão
a partir do recebimento deste.
(...)"
O indício de irregularidadeconsistiu, portanto,no fato de a parte autorater retornado
aexerceraatividade médico-pediatra, ou nela ter permanecido, em desacordo com asrestrições
normativas.
A Lei n. 8.213/1991, em seus artigos 46 e 57, § 8º,preconiza:
"Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei."
Consoante essesdispositivos, o legislador previdenciário dispensou atenção especial ao segurado
portador de doenças incapacitantes e aos ocupantes de atividades em condições insalubres.
A aposentadoria especial foi concebida para proteção da higidez física e mental do segurado,
como recompensa pelos serviços prestados em condições degradantes, impedindo-o de
permanecer nas mesmas atividades nocivas após a aposentação.
Não se afigura razoável admitir, após o deferimento da prestação especial, o desempenho de
atribuições prejudiciais, sob pena de frustrar o escopo primordial da norma: propiciar saúde
adequada ao trabalhador, em observância às normas constitucionais que visam à melhoria de
sua condição social.
Nesse diapasão, entendo não haverincompatibilidade do artigo 57, § 8º, da Lei de Benefícios com
a Constituição Federal, especialmente quanto ao direito fundamental do livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, tendo em vista ser possível sua mitigação pelas normas
constitucionais de garantia à saúde e à segurança do trabalhador, bem como outros princípios,
como o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Trata-se de questão complexa a ponderação desses valores, tanto que se encontra sob análise
no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do §8º do artigo57 da Lei n. 8.213/1991(RE n.
791.961, substituto do paradigma RE n.788.092).
A propósito, cito excerto do parecer do Procurador Geral da República emitido nesserecurso
extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 709 do STF), mas ainda pendente
de apreciação pela Suprema Corte (g. n.):
"(...) Poder-se-ia alegar que tal norma contraria a ideia de liberdade de ofício. De fato, ao dispor
que o trabalhador deve abandonar o contato com os agentes nocivos para a percepção do
benefício, a lei reduz o leque de possibilidades de emprego da força, da técnica e do intelecto do
aposentado. Essa restrição, contudo, tem o objetivo de proteger-lhe a saúde. Assim, já que a
regra em apreço põe em rota de colisão direitos de envergadura constitucional – de um lado, a
liberdade de ofício, emprego ou profissão e, de outro, o direito fundamental à saúde em geral e
todo o sistema constitucional de proteção ao trabalhador em particular –, a verificação da validade
dessa medida restritiva passa pela análise de sua compatibilidade em face do princípio da
proporcionalidade (ou do devido processo legal substantivo) em suas três submáximas:
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Sob o prisma da adequação,
nota-se que a regra que impede a percepção do benefício da aposentadoria especial pelos
segurados que permaneçam em contato com os agentes nocivos à sua saúde se mostra apta
cumprir a finalidade a que se propõe – a proteção da saúde do trabalhador –, na medida em que
consiste em incentivo a que o aposentado se mantenha afastado das condições especialmente
nocivas de trabalho que ensejaram sua aposentação precoce. No tocante à necessidade da
medida, observa-se que a norma em questão não é dotada de nenhum reprovável excesso. Com
efeito, extrai-se do texto legal reputado inconstitucional pelo Tribunal a quo que o exercício da
atividade nociva à saúde do trabalhador não é sequer vedado pela Lei de Benefícios, que apenas
impede a simultaneidade entre a realização de afazeres laborais nas condições que provocaram
a aposentadoria especial e a percepção do benefício. Quanto à proporcionalidade em sentido
estrito, constata-se que a medida em apreço promove restrição de pequena monta no âmbito da
liberdade de profissão. Isso porque, não obstante condicione a percepção do benefício à
cessação dos afazeres laborais nocivos, permite ao trabalhador o exercício de todas as
atividades que não ensejem especial prejuízo à sua saúde. Ao mesmo tempo, confere relevante
proteção à saúde e à sobrevida do segurado ao incentivá-lo a deixar aquele ambiente de trabalho
especialmente prejudicial à sua higidez física e mental. Logo, a ligeira restrição que a regra
inscrita no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 causa no âmbito do direito fundamental à liberdade de
profissão, por consistir em medida proporcional de defesa ao direito fundamental à saúde, não
tem o condão de eivar de inconstitucionalidade esse dispositivo legal. Em outro passo, não há
incompatibilidade entre a norma legal em relevo e o teor do art. 201, § 1º, da Constituição."
Insta assinalar, ainda, que não há vedação absoluta ao desempenho de atividades laborativas,
mas apenasàquelas deletérias comprometedoras da integridade física do segurado, de modo que
nada impede o exercício de labor comum, mesmo após a concessão de aposentadoria especial, a
exemplo de muitos beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais
permanecem no mercado de trabalho.
Aqui, conforme a narrativa exordial, a parte autora sempre ocupou a profissão insalutífera de
médico pediatra, tanto que logrou obter judicialmente aposentadoria especial em decorrência do
longo histórico na função. E assim se manteve, como médico pediatra vinculado às Prefeituras de
Cesário Lange/SP e de Tatuí/SP (pdf 21, id 23064058 - p. 10), ainda após a jubilação.
Apesar de a parte autora ter juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (pdf 207,
Id23064058 - p. 196) atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) no
afastamento das "doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade", como alega, isso não
descaracteriza a qualidade do ofício especial prestado, qual seja, de médico.
Rememoro, nesse particular,que a situação sob exame é distinta das hipóteses em que o
segurado permanece no emprego exercendo funções nocivas enquanto aguarda deferimento
administrativo de pedido de aposentadoria especial, até para manutenção de sua própria
subsistência. Nesse sentido: "TRF3, AC/REEX, p. 0000009-03.2015.4.03.6115/SP, 7t, DES. FED.
INÊS VIRGÍNIA, DATA 18/6/2018, D.E. publ. em 2/7/2018".
Dessa forma, o INSS não extrapolou os ditames legais, tampouco suas prerrogativas, ao cancelar
o benefício do recorrido, respeitandoos princípios do contraditório e da ampla defesa e osdemais
preceitos constitucionais.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (destacado):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente em relação à possibilidade de
cessação da aposentadoria especial, caso o autor permaneça na atividade insalubre após a
concessão judicial do benefício, bem como à correção monetária. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere somente à possibilidade de cessação da aposentadoria especial e à
correção monetária.
3. Cabe ressaltar que o autor deverá abandonar suas atividades em condições especiais, quando
for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto,
não há que se falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este
momento.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF3,AC 5000399-57.2017.4.03.6133, Des. Fed.
Toru Yamamoto, 7T, decisão: 23/9/2019, publ em: 27/9/2019)
Assim, o restabelecimento da aposentadoria especial à parte autora somente se afiguraria viável
se tivesse havido afastamento das atividades nocivas à saúde.
Invertidaa sucumbência, condeno a parte autora a arcar com ascustas processuais e honorários
de advogado, ora arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, douprovimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela antecipatória concedida.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins decumprimento da ordem judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RETORNO AO TRABALHO INSALUBRE APÓS A JUBILAÇÃO. PROFISSÃO DE
MÉDICO. DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N.
8.213/1991. TEMA 709 DO STF. LEGALIDADE DA CONDUTA AUTÁRQUICA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
- Demanda objetivando o restabelecimento de aposentadoria especial, a qual restou cassada pela
autarquia, sob a alegação de que a parte autora teria retornado a exercer as mesmas atividades
laborativas insalutíferas que ensejaram a concessão do benefício.
- Dicção dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
- O legislador previdenciário dispensou atenção especial ao segurado portador de doenças
incapacitantes e aos ocupantes de atividades em condições insalubres. A aposentadoria especial
foi concebida para proteção da higidez física e mental do segurado, como uma recompensa pelos
serviços prestados em condições degradantes, impedindo-o de permanecer nas mesmas
atividades nocivas após a aposentação.
- Não se admite o desempenho de atribuições prejudiciais, após o deferimento da prestação
especial, sob pena de frustrar o escopo primordial da norma: propiciar saúde adequada ao
trabalhador, em observância às normas constitucionais que visam à melhoria de sua condição
social.
- Não há vedação absoluta ao desempenho de atividades laborativas, mas apenas em relação
àquelas deletérias comprometedoras da integridade física do segurado.
- A parte autora sempre ocupou a profissão insalutífera de médico pediatra, tanto que logrou obter
judicialmente aposentadoria especial em decorrência do longo histórico na função. E assim se
manteve, como médico pediatra vinculado às Prefeituras de Cesário Lange/SP e de Tatuí/SP,
ainda após a jubilação.
- A situação sob exame é distinta das hipóteses em que o segurado permanece no emprego
exercendo funções nocivas enquanto aguarda deferimento administrativo de pedido de
aposentadoria especial, até para manutenção de sua própria subsistência. Precedente.
- O INSS não extrapolou os ditames legais, tampouco suas prerrogativas ao cancelar o benefício
do recorrido, considerando-se que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, sem afronta aos preceitos constitucionais.
- Invertidaa sucumbência, deve a parte autora arcar com ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
