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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:27:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida e as dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006387-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006387-67.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda
incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do
beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas simples
observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento
de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta
totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida e as
dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão de LCA. Não bastasse,
depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES LTDA, devido ao seu quadro,
vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus recursos, os quais são
INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de
caráter alimentar.”
2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa
com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme
se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006387-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VALDENIR DA CONCEICAO SILVA

Advogado do(a) APELADO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006387-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDENIR DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VALDENIR DA CONCEICAO SILVA, objetivando o restabelecimento de seu
auxílio-doença acidentário.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 16.08.2017 (ID
12974490, p. 211-214).

Em razões recursais, o INSS alega que o autor não está incapacitado totalmente para o
trabalho. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial,
bem como seja fixada uma DCB. Requer, ainda, a minoração dos honorários advocatícios para
o percentual de 5% (cinco por cento) e a alteração dos consectários legais (ID 12974490, p.
228-243).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID12974490, p. 248-256).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006387-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDENIR DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda
incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do
beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas
simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao
restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez,
uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão
definitiva sofrida e as dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão
de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES
LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus
recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo
benefício previdenciário de caráter alimentar.”

Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa com
a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme se
verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial (ID 12974489, p. 30).

Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.


É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente
ainda incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do
beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas
simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao
restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez,
uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão
definitiva sofrida e as dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão
de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES
LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus
recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo
benefício previdenciário de caráter alimentar.”
2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa
com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91,
conforme se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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