Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5403307-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A autora é filiada ao RGPS
através da CTPS nº 13295, Série nº 00026/SP, tendo vertido contribuições perante o INSS, desde
o dia 12/06/1.981 até 17/03/2.016, em vários períodos distintos e considerando ainda os
benefícios concedidos através de Auxilio Doença, conforme se comprova nas cópias
reprográficas em anexo, possuindo desta forma a qualidade de segurada diante do Órgão
Previdenciário. Conforme documentos médicos em anexo, a autora foi submetida a exames
médicos, onde foram detectados diversos problemas de saúde dentre eles: Tendinite nos ombros,
dores lombares e nas articulações e juntas do corpo, etc. Diante do quadro de saúde, a autora
está padecendo de problemas de saúde que comprometem o desempenho de suas funções
laborativas, deixando-a impedida de trabalhar. Desta forma, ingressou com pedido de AUXILIO
DOENÇA junto ao INSS em 29/07/2.015, através do Benefício sob nº 611.354.502-8, que foi
DEFERIDO até o dia 07/03/2.016. A autora postulou a Prorrogação do referido beneficio que foi
INDEFERIDO sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo mantido
até o dia 17/03/2.016.”
2 - Do exposto, nota-se que a autora, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença
NB: 611.354.502-8, espécie 91, conforme se verifica da Carta de concessão e Comunicação de
Decisão que acompanham a inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalhoe, sobretudo, havendo pleito de
restabelecimento do benefício anterior (auxílio-doença por acidente do trabalho), trata-se de
hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403307-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GANARANI ABREU
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - MS10554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403307-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GANARANI ABREU
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CELIA GANARANI ABREU, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-
doença acidentário.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo
ocorrido em 17 de março de 2016 (ID 43428336, p. 86-91).
Em razões recursais, o INSS alega que a autora perdeu a qualidade de segurado quando do
início da incapacidade (ID 43428342, p. 91-100).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 43428346, p. 104-108).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403307-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GANARANI ABREU
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A autora é filiada ao RGPS
através da CTPS nº 13295, Série nº 00026/SP, tendo vertido contribuições perante o INSS,
desde o dia 12/06/1.981 até 17/03/2.016, em vários períodos distintos e considerando ainda os
benefícios concedidos através de Auxilio Doença, conforme se comprova nas cópias
reprográficas em anexo, possuindo desta forma a qualidade de segurada diante do Órgão
Previdenciário. Conforme documentos médicos em anexo, a autora foi submetida a exames
médicos, onde foram detectados diversos problemas de saúde dentre eles: Tendinite nos
ombros, dores lombares e nas articulações e juntas do corpo, etc. Diante do quadro de saúde, a
autora está padecendo de problemas de saúde que comprometem o desempenho de suas
funções laborativas, deixando-a impedida de trabalhar. Desta forma, ingressou com pedido de
AUXILIO DOENÇA junto ao INSS em 29/07/2.015, através do Benefício sob nº 611.354.502-8,
que foi DEFERIDO até o dia 07/03/2.016. A autora postulou a Prorrogação do referido beneficio
que foi INDEFERIDO sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo
mantido até o dia 17/03/2.016.” (ID 43428276, p. 5).
Do exposto, nota-se que a autora, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença
NB: 611.354.502-8, espécie 91, conforme se verifica da Carta de concessão e Comunicação de
Decisão que acompanham a inicial (ID 43428290, p. 24 e ID 43428295, p. 29).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho e, sobretudo, havendo
pleito de restabelecimento do benefício anterior (auxílio-doença por acidente do trabalho), trata-
se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar
a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A autora é filiada ao RGPS
através da CTPS nº 13295, Série nº 00026/SP, tendo vertido contribuições perante o INSS,
desde o dia 12/06/1.981 até 17/03/2.016, em vários períodos distintos e considerando ainda os
benefícios concedidos através de Auxilio Doença, conforme se comprova nas cópias
reprográficas em anexo, possuindo desta forma a qualidade de segurada diante do Órgão
Previdenciário. Conforme documentos médicos em anexo, a autora foi submetida a exames
médicos, onde foram detectados diversos problemas de saúde dentre eles: Tendinite nos
ombros, dores lombares e nas articulações e juntas do corpo, etc. Diante do quadro de saúde, a
autora está padecendo de problemas de saúde que comprometem o desempenho de suas
funções laborativas, deixando-a impedida de trabalhar. Desta forma, ingressou com pedido de
AUXILIO DOENÇA junto ao INSS em 29/07/2.015, através do Benefício sob nº 611.354.502-8,
que foi DEFERIDO até o dia 07/03/2.016. A autora postulou a Prorrogação do referido beneficio
que foi INDEFERIDO sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo
mantido até o dia 17/03/2.016.”
2 - Do exposto, nota-se que a autora, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-
doença NB: 611.354.502-8, espécie 91, conforme se verifica da Carta de concessão e
Comunicação de Decisão que acompanham a inicial.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalhoe, sobretudo, havendo pleito de
restabelecimento do benefício anterior (auxílio-doença por acidente do trabalho), trata-se de
hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
