
| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027684-60.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é o restabelecimento da aposentadoria por idade rural.
A parte autora ingressou com a presente ação visando obter o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, que lhe foi concedida e posteriormente cessada. Alega, ainda, estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e requereu a produção de prova oral.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a não ocorrência de repetição de ação idêntica (coisa julgada).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Razão assiste a parte autora.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil/1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal (art. 337,§2º do Novo CPC), uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte julgado:
Observa-se que, nesta ação, ajuizada em 2012, a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por idade rural, que lhe foi concedida entre 2004/2009, sendo cessada em virtude de suspeitas de irregularidades na concessão de benefícios realizadas na APS Aparecida do Taboado a pessoas que tiveram ações judiciais julgadas improcedentes.
Na primeira demanda, ajuizada em 2002 (f. 43/49), o objeto era a aposentadoria por idade rural. Naquela oportunidade, o julgamento da Primeira Instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta E. Corte determinou a improcedência do pedido. Reporto-me a AC 2002.03.99.009660-4, de relatoria do e. Juiz Federal Convocado Rubens Calixto e acobertada pela preclusão máxima.
Dessa forma, embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, porquanto o benefício cessado lhe havia sido administrativamente concedido em 27/8/2004, ou seja, posteriormente ao término do processo judicial que culminou na improcedência do pedido (vide f. 33/35 e 64/69)
Afastada está, assim, a ocorrência de coisa julgada.
Assim, como o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, é o caso de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para seu regular prosseguimento e prolação de nova sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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