
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-90.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARIVALDE ALMEIDA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período especial entre 10/05/1979 a 05/03/1997, além de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 71/76, no tocante ao restabelecimento do benefício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do seu deferimento em sede administrativa. Quanto aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente, condenada a parte autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 465,00, suspensa a exigibilidade das verbas, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1060/1950.
A parte autora, às fls. 85/89, pugna pela reforma da r. sentença, exclusivamente no tocante à existência do dano moral. Alega que, com a suspensão do benefício, "o que ocorreu no presente caso não foram meros aborrecimentos, transtornos ou contratempos característicos da vida moderna", mas "uma exposição desnecessária do status dignitatis do autor". Pleiteia, ainda, o acréscimo de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 90-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor ingressou com pedido de concessão de aposentadoria perante o INSS, que foi inicialmente concedido com data de início de benefício em 01/02/2007 (fl. 23).
Passado pouco mais de cinco meses, em 12/07/2007 (fl. 24), o INSS notificou o requerente para que demonstrasse a regularidade do benefício, por meio de defesa e produção de provas, devido à especialidade reconhecida no período 10/05/1979 a 05/03/1997, o que posteriormente culminou com a suspensão de sua aposentadoria.
Diante da postura da autarquia, o autor ajuizou pedido de restabelecimento do benefício, cumulado com requerimento de danos morais. Noticiado o provimento do recurso administrativo da parte autora em 10/04/2008, por falta de interesse processual, foi extinto o processo, julgado improcedente o pleito indenizatório, ora combatido pelo apelo da parte autora.
Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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