
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007971-48.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON KAZUNORIO IGARASHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.050.524-2), suspenso pelo INSS sob o fundamento de irregularidade na concessão.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, sustentando que a suspensão do benefício de aposentadoria pelo INSS foi indevida, pois apresentou documentos hábeis a comprovar a existência do vínculo empregatício junto à empresa Yoshio & Kunio Igarashi no período de 01/01/1964 a 30/12/1970, sem o devido registro em CTPS, atividade esta corroborada por justificação judicial e depoimento das testemunhas, requerendo a reforma do julgado e procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cabe ressaltar que dispõe o artigo 434 do CPC/2015, in verbis:
In casu, o autor alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 29/09/1998 (NB 42/110.050.524-2), tendo o INSS deferido o benefício com DIB em 29/09/1998 (fls. 87/88), contudo, em 01/05/2001 teve a aposentadoria suspensa pela autarquia ao fundamento de irregularidade na comprovação do vínculo de trabalho exercido de 01/01/1964 a 30/12/1970, junto à empresa Yoshio & Kunio Igarashi.
Portanto, a controvérsia se restringe à existência do vínculo empregatício exercido pelo autor sem o devido registro em CTPS, de 01/01/1964 a 30/12/1970.
Da Atividade Urbana sem Registro em CTPS:
Para comprovar o trabalho exercido de 01/01/1964 a 30/12/1970 o autor juntou aos autos cópia de Contrato Particular de Sociedade em nome Coletivo (fls. 175/176), no qual se observa a constituição da sociedade entre Kunio Igarashi e Yoshio Ygarashi em 29/01/1964, para fins de exploração do comércio de compra, venda e benefício de arroz.
Às fls. 173/174 foi juntada Declaração Cadastral emitida pela Secretaria da Fazenda (fls. 173/174), informando que a firma Yoshio & Kunio Igarashi foi transferida para Antônio Vichentti em 06/10/1971.
Consta às fls. 263 certidão emitida pelo Posto Fiscal de Osvaldo Cruz/SP, informando a existência de firma em nome de Yoshio & Kunio Igarashi, estabelecida na Rua São Luiz, nº 805, centro, no município de Rinópolis/SP, com ramo de atividade de máquina de benefício de arroz e compra e venda de cereais, com inscrição estadual nº 586.000.505, ativa no período de 21/01/1964 a 06/10/1971, quando teve transferida sua inscrição.
Portanto, pelos documentos acima citados, conclui-se apenas pela atividade em ramo de beneficiamento de arroz da empresa Yoshio & Kunio Igarashi no período de 21/01/1964 a 06/10/1971, contudo, em nenhum momento foi informada a existência de empregados, ou indicado que o autor exerceu atividade laborativa no período alegado na inicial, de modo que tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material.
Ademais, verifico que em certificado de dispensa de incorporação o autor declarou a profissão como "estudante" em 03/07/1970 (fls. 103).
Outrossim, verifico que o autor é filho de um dos sócios, Kunio Igarashi, conforme consta de cópia do documento de identidade juntado às fls. 101 e, comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário como empregado, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido:
E ainda que às fls. 177 tenha sido juntada declaração emitida por Francklin Koiti Ono afirmando sobre o trabalho do autor junto à empresa Yoshio & Kunio Igarashi de janeiro de 1964 a dezembro de 1970, tal documento equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Quanto à Justificação Judicial (fls. 215/243) homologada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, nos autos nº 2001.61.83.002907-7 em 25/04/2002, ainda que traga depoimento de três testemunhas (fls. 227/233), por si só não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor na inicial, uma vez que a sentença homologatória não se pronunciou sobre o mérito da prova.
Portanto, embora as testemunhas ouvidas nestes autos (fls. 408/411) afirmem conhecer o autor desde a infância, trabalhando ao lado do pai e tio em máquina de arroz, a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural que, por analogia se aplica a atividade urbana - Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ademais, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações:
Dessa forma, tendo em vista que o autor não carreou aos autos nenhuma prova material a comprovar a atividade laborativa exercida de 01/01/1964 a 30/12/1970, entendo que deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 42/110.050.524-2.
Pois, contabilizados apenas os períodos de atividade laborativa devidamente anotados na CTPS do autor perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha juntada às fls. 320, insuficientes para o restabelecimento da aposentadoria do autor, nos moldes do requerido em 29/09/1998 (fls. 86/88).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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