
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015228-66.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALNEIDE DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, suspenso após a autarquia proceder a revisão do ato de concessão.
A r. sentença de fls. 139/142 julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Em razões recursais de fls. 145/150, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que a suspensão de sua aposentadoria foi fruto de ato unilateral e arbitrário praticado pelo INSS. Alega desrespeito ao devido processo legal, especialmente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando o processo administrativo de nulidade. Afirma que não restou caracterizada qualquer fraude, arguindo que a mera suspeita não deve prevalecer em detrimento do ato concessório. Aduz, ainda, que o INSS não comprovou o fato extintivo do direito do autor, pois não trouxe a integralidade do processo administrativo que lhe concedeu a aposentadoria.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 161).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1199897660, suspenso pelo INSS após a revisão do ato que originalmente o concedeu.
Compulsados os autos, verifico que o benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13).
Contudo, justificando a ausência de localização da empresa "A Camponesa Indústria Química" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPS, a equipe de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
Adentrando ao mérito recursal, verifico que, iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão do benefício, não havendo que se falar na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a 20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia produzir (fl.110).
E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao seu restabelecimento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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