
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007313-76.2012.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ENEAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007313-76.2012.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ENEAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CLÁUDIO ENÉAS RODRIGUES, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, mediante o (re)cômputo de período de labor urbano anotado em CTPS.
A r. sentença (ID 108316913 - Págs. 76/79) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho urbano nos lapsos de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997 e determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da cessação do pagamento. Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Sem custas. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata reimplantação do benefício. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 106376531 - Págs. 140 a 147), o INSS defende ser indevido o reconhecimento dos vínculos, em razão de irregularidade na CTPS. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007313-76.2012.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ENEAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição percebida desde 14/05/1997, mediante a admissão de vínculos comuns urbanos anotados em CTPS.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum,
consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2017) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
No caso em apreço, controvertidos os vínculos mantidos nos ínterins de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
No que diz respeito ao intervalo de 21/05/1969 a 05/10/1971, a CTPS do autor (ID 107369627 - Pág. 107) informa que este manteve vínculo empregatício com a empresa “Glasurit Combilaça S/A”, com inscrição da data de admissão e demissão no interstício aludido. A Carteira de Trabalho é ainda corroborada pelo formulário referente a atividade especial (ID 107369627 - Pág. 33).
Quanto aos lapsos de 08/11/1972 a 03/09/1973 e 10/10/1973 a 21/02/1975, constam dos autos registro da CTPS (ID 107370367 - Pág. 433) atestando o labor nas empresas “Indústrias Romi S/A” e “Indústrias Gemmer do Brasil S/A” (posteriormente denominada TRW Automotive Ltda) nas referidas datas, além de formulários referentes aos vínculos (ID 107369627 - Pág. 37 e ID 107369627 - Pág. 35) e Fichas de Registro do Empregado fornecidas pelos empregadores (ID 107370368 - Pág. 16 e ID 107370368 - Pág. 19).
A anotação da CTPS do requerente (ID 107370368 - Pág. 1) é também ratificada por formulário de atividade especial (ID 107369627 - Pág. 36) no ínterim de 22/02/1975 a 01/02/1976, trabalhado na “Pamitex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda”.
Por fim, o labor na empresa “Têxtil Santa Marta Ltda”, nos lapsos de 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997, é comprovado tanto pela CTPS do demandante (ID 107370368 - Pág. 1), quanto pelos formulários de ID 107369627 - Pág. 38 e ID 107369627 - Pág. 61. Documentos reforçados, ainda, por sentença trabalhista (ID 107369628 - Págs. 40/46), em processo que se discutiu apenas parcelas trabalhistas reflexas devidas pelo empregador, eis que o vínculo era reconhecido pela empresa.
Desta forma, em que pese as suspeitas de irregularidades na CTPS do autor, aventadas pelo INSS, constata-se que as anotações da carteira são corroboradas por outros documentos dos autos, comprovando o tempo de trabalho nos intervalos de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
Assim, considerando que a controvérsia acerca do benefício cessado paira somente acerca dos períodos supra analisados, devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, conforme estabelecido na sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária,
a fim de estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, controvertidos os vínculos mantidos nos ínterins de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
5 - No que diz respeito ao intervalo de 21/05/1969 a 05/10/1971, a CTPS do autor (ID 107369627 - Pág. 107) informa que este manteve vínculo empregatício com a empresa “Glasurit Combilaça S/A”, com inscrição da data de admissão e demissão no interstício aludido. A Carteira de Trabalho é ainda corroborada pelo formulário referente a atividade especial (ID 107369627 - Pág. 33).
6 - Quanto aos lapsos de 08/11/1972 a 03/09/1973 e 10/10/1973 a 21/02/1975, constam dos autos registro da CTPS (ID 107370367 - Pág. 433) atestando o labor nas empresas “Indústrias Romi S/A” e “Indústrias Gemmer do Brasil S/A” (posteriormente denominada TRW Automotive Ltda) nas referidas datas, além de formulários referentes aos vínculos (ID 107369627 - Pág. 37 e ID 107369627 - Pág. 35) e Fichas de Registro do Empregado fornecidas pelos empregadores (ID 107370368 - Pág. 16 e ID 107370368 - Pág. 19).
7 - A anotação da CTPS do requerente (ID 107370368 - Pág. 1) é também ratificada por formulário de atividade especial (ID 107369627 - Pág. 36) no ínterim de 22/02/1975 a 01/02/1976, trabalhado na “Pamitex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda”.
8 - O labor na empresa “Têxtil Santa Marta Ltda”, nos lapsos de 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997, é comprovado tanto pela CTPS do demandante (ID 107370368 - Pág. 1), quanto pelos formulários de ID 107369627 - Pág. 38 e ID 107369627 - Pág. 61. Documentos reforçados, ainda, por sentença trabalhista (ID 107369628 - Págs. 40/46), em processo que se discutiu apenas parcelas trabalhistas reflexas devidas pelo empregador, eis que o vínculo era reconhecido pela empresa.
9 - Desta forma, em que pese as suspeitas de irregularidades na CTPS do autor, aventadas pelo INSS, constata-se que as anotações da carteira são corroboradas por outros documentos dos autos, comprovando o tempo de trabalho nos intervalos de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
10 - Assim, considerando que a controvérsia acerca do benefício cessado paira somente acerca dos períodos supra analisados, devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, conforme estabelecido na sentença.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
