
| D.E. Publicado em 08/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026672-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARIA DO SOCORRO ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fl. 77 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC-73.
Em razões recursais de fls. 79/81, a autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício em 29/05/07 (fl. 27).
Às fls. 84/88, o INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a alteração do critério de aplicação dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 90/92.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento de auxílio-doença concedido na via administrativa (fls. 03/04 e 08).
A ação foi ajuizada em 12/09/11 e conforme CNIS em anexo, o único benefício recebido pela autora, antes da propositura da ação, foi o "auxílio-doença por acidente do trabalho", no período de 14/06/07 a 30/08/07.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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