Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018246-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS. REDISCUSSÃO DO TEMA. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. Aaquiescência da parte agravante com o restabelecimento do benefício impede a posterior
interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando,
pois, a ocorrência da preclusão lógica, nos moldes do art. 1.000, do CPC.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018246-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNA FERNANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018246-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNA FERNANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a
intimação da autarquia para restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os requisitos necessários à concessão
da tutela de urgência não foram preenchidos, por não haver previsão legal para a situação fática
dos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018246-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNA FERNANDA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a parte
agravante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de restabelecimento de auxílio doença
formulado pela autora (ID 136782751 – págs. 04/05), declarando expressa concordância com
aludido restabelecimento, em função da suspensão dos atendimentos presenciais nas unidades
do INSS, requerendo, ainda, a expedição de ofício à APSDJ para tal finalidade(ID 136782751 –
págs. 09/10).
Nos termos do art. 1.000 do CPC:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.”
Desse modo, a aquiescência da parte agravante com o restabelecimento do benefício impede a
posterior interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível,
caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONCORDÂNCIA
COM O LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar
expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática,
sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
II - Existência nos autos de manifestação da autora concordando com os cálculos da Contadoria
Judicial.
III - Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 454721 - 0030512-58.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 )
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS. REDISCUSSÃO DO TEMA. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. Aaquiescência da parte agravante com o restabelecimento do benefício impede a posterior
interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando,
pois, a ocorrência da preclusão lógica, nos moldes do art. 1.000, do CPC.
2. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA