Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045968-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Observo, ainda, que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora apresentou novo
requerimento administrativo em 9/11/2017, o qual foi indeferido pela autarquia diante da não
constatação de incapacidade laborativa
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a
realização de prova pericial e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5045968-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5045968-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de
interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo atual.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que houve o esgotamento das vias administrativas
e exora a nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5045968-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 1/3/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando o restabelecimento do auxílio-doença desde maio de 2017.
Segundo documento n. 5849706, o autor havia apresentado requerimento administrativo em
22/3/2017. Tendo o INSS constatado a incapacidade laborativa do demandante, foi concedido o
benefício de auxílio-doença até 30/5/2017.
Observo, ainda, que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora apresentou novo
requerimento administrativo em 9/11/2017, o qual foi indeferido pela autarquia diante da não
constatação de incapacidade laborativa(doc. n. 5849720).
Assim, diante da existência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
Dessa forma, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial e prolação de nova
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Observo, ainda, que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora apresentou novo
requerimento administrativo em 9/11/2017, o qual foi indeferido pela autarquia diante da não
constatação de incapacidade laborativa
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a
realização de prova pericial e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
