Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013583-44.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. LIMITE TEMPORAL PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- A r. sentença, proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (25/01/2019), e pelo
prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo pericial (07/05/2019), com os
consectários que especifica
- A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial com a efetiva implantação do benefício
de auxílio-doença (NB 31/6292742478). Ainda informou que o benefício seria cessado em
07/11/2019, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado para retorno ao trabalho,
protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedessem a sua cessação (id
Num. 133012809 - Pág. 104).
- Dessa feita, tendo em vista que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer constante da r.
sentença, não havendo comprovação de pedido de prorrogação de benefício pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interessada, inviável o restabelecimento do benefício determinado pelo juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013583-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA APARECIDA PICHINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013583-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA APARECIDA PICHINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão que determinou a imediata implantação do benefício, no prazo de 5
(cinco dias), sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, contados da juntada
do AR.
Inconformada, apela a autarquia, alegando ser indevido o restabelecimento do benefício, uma vez
que a parte exequente já recebeu o benefício pelo prazo fixado no título (6 meses).
Subsidiariamente, pede que seja fixado prazo razoável para o cumprimento da tutela antecipada,
e a redução proporcional do valor astreinte para 1/30 avos do valor do benefício.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013583-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA APARECIDA PICHINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a r. sentença, proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (25/01/2019),
e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo pericial (07/05/2019), com os
consectários que especifica (id Num. 133012809 - Pág. 85/88).
A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial com a efetiva implantação do benefício
de auxílio-doença (NB 31/6292742478). Ainda informou que o benefício seria cessado em
07/11/2019, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado pra retorno ao trabalho,
protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedessem a sua cessação (id
Num. 133012809 - Pág. 104).
Pois bem. É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de
incapacidade laboral temporária.
Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Assim, o cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora
implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de seis
meses.
Dessa feita, tendo em vista que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer constante da r.
sentença, não havendo comprovação de pedido de prorrogação de benefício pela parte
interessada, inviável o restabelecimento do benefício determinado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. LIMITE TEMPORAL PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- A r. sentença, proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (25/01/2019), e pelo
prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo pericial (07/05/2019), com os
consectários que especifica
- A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial com a efetiva implantação do benefício
de auxílio-doença (NB 31/6292742478). Ainda informou que o benefício seria cessado em
07/11/2019, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado para retorno ao trabalho,
protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedessem a sua cessação (id
Num. 133012809 - Pág. 104).
- Dessa feita, tendo em vista que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer constante da r.
sentença, não havendo comprovação de pedido de prorrogação de benefício pela parte
interessada, inviável o restabelecimento do benefício determinado pelo juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA