Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019239-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor é
beneficiário de pensão por morte desde04.06.2013,não se vislumbrando a presença de perigo de
dano. Urgência descaracterizada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019239-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADENIR VIEIRA FIDALGO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019239-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADENIR VIEIRA FIDALGO JUNIOR
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adenir Vieira Fidalgo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência
para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que o autor alega
sofrer de doença incapacitante.
Em suas razõesa parte agravante alega, em síntese,estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, haja vista os documentos médicos anexados aos
autos.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019239-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADENIR VIEIRA FIDALGO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor é beneficiário
de pensão por morte (NB 1780711384, DIB 04.06.2013), cujo valor pago referente ao mês de
08/2020, foi de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais),não se vislumbrando a presença
de perigo de dano.
Descaracterizada, portanto, a urgência do pedido.Nesse sentido, trago à colação os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor é
beneficiário de pensão por morte desde04.06.2013,não se vislumbrando a presença de perigo de
dano. Urgência descaracterizada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
