
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001241-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO GOMES DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA - SP384180-A, MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ - SP276109-N, TIAGO MIGUEL DE FARIA - SP260264
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, haja vista o parecer administrativo desfavorável emitido.
Sustenta, ainda, a exiguidade do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001241-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO GOMES DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA - SP384180-A, MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ - SP276109-N, TIAGO MIGUEL DE FARIA - SP260264
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Infere-se do extrato CNIS juntado pelo agravante (ID 269121341), que houve o pagamento de auxílio-doença até 03.11.2022, não havendo, outrossim, questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando-se os autos, conquanto ainda não realizada a perícia judicial, observo que a documentação médica anexada (ID 269121338 - págs. 29/30) sugere a existência de incompatibilidade com o labor até então desenvolvido (motorista), porquanto apontado diagnóstico de depressão que, mesmo com a utilização de medicamentos, não permite previsão de alta ambulatorial.
Está demonstrada, portanto, neste primeiro momento, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
Quanto ao prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício, pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo, de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias corridos, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, de todos os elementos necessários para o seu cumprimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para restringir a duração da tutela de urgência, bem como para estender o prazo para o restabelecimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A documentação médica anexada sugere a existência de incompatibilidade com o labor até então desenvolvido (motorista), porquanto constatada depressão que, mesmo tratada com medicamentos, não permite previsão de alta.
3. Está demonstrada, neste primeiro momento, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Todavia, a tutela deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
5. Extensão do prazo, de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias corridos, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, de todos os elementos necessários para o seu cumprimento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
