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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:35:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO APÓS EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CTC. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Consoante explicitado de forma clara na decisão guerreada, o presente feito não trata de controvérsia acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos para a obtenção de beneficio acidentário, a atrair a competência da Justiça Estadual, e sim da possibilidade de manutenção do auxílio-acidente após a emissão de CTC para fins de contagem recíproca, matéria de caráter eminentemente previdenciário. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 3 - Pretende a parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/79.515.706-1, DIB 01/02/1985), cessado pelo INSS no ato de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. 4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao analisar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-acidente, concluindo, após esmiuçar as provas periciais produzidas, pela improcedência do feito, uma vez que “os elementos de convicção reunidos nos autos afastam, expressamente, a alegada incapacidade laborativa exigida pela legislação”, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 5 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6 - Discute-se, in casu, a possibilidade de manutenção de auxílio-acidente após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida pelo segurado para fins de Contagem Recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social. 7 - Com efeito, infere-se da documentação acostada aos autos, especialmente do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o autor laborou em órgãos vinculados ao Regime Próprio (além dos vínculos mantidos no RGPS) e solicitou, ao INSS, a emissão da CTC, obtendo, como resposta, que no momento da entrega do documento requerido seria cessado o auxílio-acidente em manutenção desde 1985. 8 - Importante ser dito que, no caso em apreço, a celeuma não versa sobre a possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, cujo tema - vedação à percepção cumulativa – encontra-se abarcado pela Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97, com jurisprudência sedimentada no C. STJ. No presente feito, não há notícia de que o autor seria detentor de qualquer aposentadoria junto ao Regime Próprio, sendo certo que o ônus de demonstrar o contrário competia à Autarquia Previdenciária. 9 - E, nesse contexto, a teor do quanto disposto no art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, inexiste qualquer irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a parte autora, repisa-se, não se encontrava em gozo de aposentadoria (“Art. 86,§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria). 10 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. A posse de tal documento não significa que automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente). 11 - Portanto, afigura-se ilegal o ato praticado pela autarquia, consubstanciado na cessação do auxílio-acidente, sem que o segurado tenha usufruído do benefício acidentário e de aposentadoria de forma concomitante. Precedente. 12 - De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial, devendo o INSS restabelecer o auxílio-acidente do autor, desde a data da indevida cessação (21/12/2016). 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 17 – Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045754-93.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045754-93.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
INTERNO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO APÓS EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CTC. DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Consoante explicitado de forma clara na decisão guerreada, o presente feito não trata de
controvérsia acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos para a obtenção de beneficio
acidentário, a atrair a competência da Justiça Estadual, e sim da possibilidade de manutenção do
auxílio-acidente após a emissão de CTC para fins de contagem recíproca, matéria de caráter
eminentemente previdenciário. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção.
3 - Pretende a parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/79.515.706-
1, DIB 01/02/1985), cessado pelo INSS no ato de emissão de Certidão de Tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Contribuição.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao analisar o
preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-acidente, concluindo, após esmiuçar as
provas periciais produzidas, pela improcedência do feito, uma vez que “os elementos de
convicção reunidos nos autos afastam, expressamente, a alegada incapacidade laborativa exigida
pela legislação”, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou
a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
6 - Discute-se, in casu, a possibilidade de manutenção de auxílio-acidente após a emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição, requerida pelo segurado para fins de Contagem Recíproca
junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
7 - Com efeito, infere-se da documentação acostada aos autos, especialmente do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o autor laborou em órgãos vinculados ao Regime
Próprio (além dos vínculos mantidos no RGPS) e solicitou, ao INSS, a emissão da CTC, obtendo,
como resposta, que no momento da entrega do documento requerido seria cessado o auxílio-
acidente em manutenção desde 1985.
8 - Importante ser dito que, no caso em apreço, a celeuma não versa sobre a possibilidade de se
acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, cujo tema - vedação à percepção
cumulativa – encontra-se abarcado pela Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi
convertida na Lei nº 9.528/97, com jurisprudência sedimentada no C. STJ. No presente feito, não
há notícia de que o autor seria detentor de qualquer aposentadoria junto ao Regime Próprio,
sendo certo que o ônus de demonstrar o contrário competia à Autarquia Previdenciária.
9 - E, nesse contexto, a teor do quanto disposto no art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91,inexiste
qualquer irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a parte autora, repisa-se,
não se encontrava em gozo de aposentadoria (“Art. 86,§2º. O auxílio-acidente será devido a partir
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria).
10 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. A posse de tal documento não significa que automaticamente seu detentor obtenha
direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos
requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição
de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
11 - Portanto, afigura-se ilegal o ato praticado pela autarquia, consubstanciado na cessação do
auxílio-acidente, sem que o segurado tenha usufruído do benefício acidentário e de
aposentadoria de forma concomitante. Precedente.
12 - De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial, devendo o INSS
restabelecer o auxílio-acidente do autor, desde a data da indevida cessação (21/12/2016).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a

partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 – Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação
julgada procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045754-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON RODRIGUES FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045754-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON RODRIGUES FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADELSON RODRIGUES FERNANDES, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 153906450) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 153906461), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da r.
sentença, por ser extra petita. No mérito, pugna pela procedência total do feito, com o
restabelecimento do auxílio-acidente, sob o fundamento de que “o art. 129 do Decreto nº.
3.048/99 confronta com a Lei nº. 8.213/91, na medida em que referida lei não prevê que o
auxílio acidente deva ser cessado em razão de simples emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC)”.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Petição do autor requerendo a declaração de incompetência desta E. Corte Regional e
consequente remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. O requerimento foi
indeferido por decisão de ID 160634017. Inconformado, apresentou o autor agravo interno (ID
161453450).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045754-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON RODRIGUES FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,

MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, cumpre analisar o agravo interno (art. 1.021 do CPC), cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
No tocante à competência deste Tribunal Regional Federal, transcrevo, na íntegra, a decisão
terminativa recorrida, de minha lavra:
“ID 155023984: indefiro o pleito de remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, haja
vista que, embora se pleiteie o restabelecimento de benefício de natureza acidentária, a
presente demanda não trata de controvérsia sobre a sua implantação, mas, sim, sobre a
possibilidade de manutenção do benefício previdenciário, após expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição para Contagem Recíproca, junto ao Regime Próprio de Previdência
Social. Assim, a lide tem caráter meramente previdenciário, cuja competência é da Justiça
Federal, não se tratando de exceção relativa às demandas acidentárias, prevista no artigo 109,
I, da Constituição. Intime-se, após, tornem os autos conclusos para julgamento em momento
oportuno.”
Consoante explicitado de forma clara na decisão guerreada, o presente feito não trata de
controvérsia acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos para a obtenção de beneficio
acidentário, a atrair a competência da Justiça Estadual, e sim da possibilidade de manutenção
do auxílio-acidente após a emissão de CTC para fins de contagem recíproca, matéria de caráter
eminentemente previdenciário.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Superada tal questão, avanço no meritum causae.
Pretende a parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/79.515.706-1,
DIB 01/02/1985, ID 153906388 – p. 3), cessado pelo INSS no ato de emissão de Certidão de
Tempo de Contribuição (ID 153906302).
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao analisar o

preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-acidente, concluindo, após esmiuçar
as provas periciais produzidas, pela improcedência do feito, uma vez que “os elementos de
convicção reunidos nos autos afastam, expressamente, a alegada incapacidade laborativa
exigida pela legislação”, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Discute-se, in casu, a possibilidade de manutenção de auxílio-acidente após a emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição, requerida pelo segurado para fins de Contagem Recíproca
junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Com efeito, infere-se da documentação acostada aos autos, especialmente do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 153906388 – p. 3), que o autor laborou em órgãos
vinculados ao Regime Próprio (além dos vínculos mantidos no RGPS) e solicitou, ao INSS, a
emissão da CTC, obtendo, como resposta, que no momento da entrega do documento
requerido seria cessado o auxílio-acidente em manutenção desde 1985 (ID 153906302).
Importante ser dito que, no caso em apreço, a celeuma não versa sobre a possibilidade de se
acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, cujo tema - vedação à percepção
cumulativa – encontra-se abarcado pela Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi
convertida na Lei nº 9.528/97, com jurisprudência sedimentada no C. STJ. No presente feito,
não há notícia de que o autor seria detentor de qualquer aposentadoria junto ao Regime
Próprio, sendo certo que o ônus de demonstrar o contrário competia à Autarquia Previdenciária.
E, nesse contexto, a teor do quanto disposto no art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, entendo que
inexiste qualquer irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a parte autora,
repiso, não se encontrava em gozo de aposentadoria (“Art. 86,§2º. O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de

qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria – grifos nossos).
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. A posse de tal documento não significa que automaticamente seu detentor obtenha
direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos
requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição
de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Portanto, afigura-se ilegal o ato praticado pela autarquia, consubstanciado na cessação do
auxílio-acidente, sem que o segurado tenha usufruído do benefício acidentário e de
aposentadoria de forma concomitante.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Regional:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CESSAÇÃO
NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONFORMIDADE DO
ART. 129 DO DECRETO N° 3.048/99 À LEI N° 8.213/91.
- Do cotejo da legislação que rege a matéria objeto dos autos, infere-se que, conquanto o artigo
86, §2º, da Lei 8213/91 traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria, não prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime
próprio.
- Os artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015 impõem limitação não
prevista em lei e desbordam de sua função regulamentadora ancilar à lei.
- Faz jus a impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso pela autoridade
coatora até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com o
auxílio-acidente.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação da autora provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007072-07.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/11/2020)
De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial, devendo o INSS restabelecer o
auxílio-acidente do autor, desde a data da indevida cessação (21/12/2016 – ID 153906388 – p.
3).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e dou provimento à apelação da parte
autora, para anular a r. sentença, extra petita e, com supedâneo no art. 1.013,§3º, II, do CPC,
julgo procedente o pedido, para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-
acidente (94/79.515.706-1), a partir da data da indevida cessação (21/12/2016), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ).
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
INTERNO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO APÓS EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CTC. DIREITO
CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Consoante explicitado de forma clara na decisão guerreada, o presente feito não trata de
controvérsia acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos para a obtenção de beneficio
acidentário, a atrair a competência da Justiça Estadual, e sim da possibilidade de manutenção
do auxílio-acidente após a emissão de CTC para fins de contagem recíproca, matéria de caráter
eminentemente previdenciário. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção.
3 - Pretende a parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB
94/79.515.706-1, DIB 01/02/1985), cessado pelo INSS no ato de emissão de Certidão de
Tempo de Contribuição.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao
analisar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-acidente, concluindo, após
esmiuçar as provas periciais produzidas, pela improcedência do feito, uma vez que “os
elementos de convicção reunidos nos autos afastam, expressamente, a alegada incapacidade
laborativa exigida pela legislação”, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
6 - Discute-se, in casu, a possibilidade de manutenção de auxílio-acidente após a emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição, requerida pelo segurado para fins de Contagem Recíproca
junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
7 - Com efeito, infere-se da documentação acostada aos autos, especialmente do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o autor laborou em órgãos vinculados ao Regime
Próprio (além dos vínculos mantidos no RGPS) e solicitou, ao INSS, a emissão da CTC,
obtendo, como resposta, que no momento da entrega do documento requerido seria cessado o
auxílio-acidente em manutenção desde 1985.
8 - Importante ser dito que, no caso em apreço, a celeuma não versa sobre a possibilidade de
se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, cujo tema - vedação à
percepção cumulativa – encontra-se abarcado pela Medida Provisória 1.596-14/97, que
posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97, com jurisprudência sedimentada no C. STJ.
No presente feito, não há notícia de que o autor seria detentor de qualquer aposentadoria junto
ao Regime Próprio, sendo certo que o ônus de demonstrar o contrário competia à Autarquia
Previdenciária.
9 - E, nesse contexto, a teor do quanto disposto no art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91,inexiste

qualquer irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a parte autora, repisa-se,
não se encontrava em gozo de aposentadoria (“Art. 86,§2º. O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria).
10 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. A posse de tal documento não significa que automaticamente seu detentor obtenha
direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos
requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição
de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
11 - Portanto, afigura-se ilegal o ato praticado pela autarquia, consubstanciado na cessação do
auxílio-acidente, sem que o segurado tenha usufruído do benefício acidentário e de
aposentadoria de forma concomitante. Precedente.
12 - De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial, devendo o INSS
restabelecer o auxílio-acidente do autor, desde a data da indevida cessação (21/12/2016).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 – Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação
julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e dar provimento à apelação da parte
autora, para anular a r. sentença, extra petita e, com supedâneo no art. 1.013,§3º, II, do CPC,
julgar procedente o pedido, para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-
acidente (94/79.515.706-1), a partir da data da indevida cessação (21/12/2016), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,

a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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