
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-37.2022.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-37.2022.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ante a impossibilidade de cumulação do benefício por incapacidade com aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- que, de acordo com o laudo judicial, está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fazendo jus à obtenção do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 29/11/2017;
- que o auxílio-doença deve ser mantido até a data de início da aposentadoria por idade.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-37.2022.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/02/2023 constatou que a parte autora, manicure, idade atual de 67 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID292113798:
"Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta espondiloartrose (M47), gonartrose (M17) e fibromialgia (M79.7). " (pág. 08)
"Há incapacidade total e temporária para as atividades habituais por 8 meses para otimização do tratamento. Caso se faça necessária reavaliação deverá o periciando voltar munido de exames de imagem atualizados, bem como tratamentos realizados e previstos.
Não é possível estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a referida lesão.
Não há incapacidade para atos da vida civil.
Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia.
Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica):
Data do início da doença: 18/07/2017 (ao menos) de acordo com documento anexado no item 04 deste Laudo Pericial.
A doença tem caráter crônico com momentos de agudização do quadro clínico.
Data do início da incapacidade atual: 20/07/2022 (ao menos) de acordo com documento anexado no item 04 deste Laudo Pericial." (pág. 10)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Fica rejeitada, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.
E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Destaco que não há, nos autos, documentos médicos que conduzam à conclusão de que, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, ao menos, desde 20/07/2022, não é possível restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 17/11/2018.
Por outro lado, não é possível conceder o benefício com base na incapacidade atual, pois a parte autora não requereu novo benefício e, quando da juntada do laudo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da incapacidade atual, a parte autora já recebia aposentadoria por idade, não sendo possível a acumulação deste com auxílio por incapacidade temporária.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Preliminar rejeitada.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. Não há, nos autos, documentos médicos que conduzam à conclusão de que, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, ao menos, desde 20/07/2022, não é possível restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 17/11/2018.
6. Não é possível conceder o benefício com base na incapacidade atual, pois a parte autora não requereu novo benefício e, quando da juntada do laudo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da incapacidade atual, a parte autora já recebia aposentadoria por idade, não sendo possível a acumulação deste com auxílio por incapacidade temporária.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
