
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e revogo a tutela concedida, bem como julgar prejudicado a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007111-47.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARCIA BESERRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de manter o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 11/05/77 a 04/12/77 (empresa Plaka Engenharia e Construções Ltda.), bem como o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 26/04/73 a 04/01/77 (empresa Construções Soares Ltda.), com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado administrativamente.
A r. sentença de fls. 213/216 julgou procedente o pedido, para reconhecer o serviço prestado de 26/04/73 a 04/01/77 na empresa Construções Soares Ltda., bem como condenar o INSS a restabelecer, desde a cessação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, NB 110.050.514-5. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a expedição do precatório. Correção monetária desde o vencimento das prestações na forma das Súmulas 148/STJ e 8/TRF3. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Concedeu a tutela prevista no artigo 461 do CPC/73 para determinar o imediato restabelecimento do benefício.
Em razões recursais de fls. 226/237, o INSS sustenta que: a) não há início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS (23/04/73 a 04/01/77, laborado na empresa Construções Soares Ltda.); b) a prova testemunhal não é suficiente; c) a autora contava com apenas 13 anos de idade no período de trabalho mencionado e o interregno anterior aos 14 anos não pode ser computado em nenhuma hipótese.
Pleiteia, subsidiariamente: a) redução da verba honorária a 5%, sem a incidência sobre as parcelas vincendas (posteriores à sentença); b) a incidência dos juros até a data da conta de liquidação; c) aplicação da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 11.960/2009.
A autora, por sua vez, sustenta em seu recurso de fls. 238/245, a não incidência da prescrição quinquenal.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.050.541-5), mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de 11/05/77 a 04/12/77 e 26/04/73 a 04/01/77.
Ressalte-se, inicialmente, no que se refere ao período de 11/05/77 a 04/12/77, que a própria autarquia previdenciária reconhecera o período contributivo (fls. 158/160 e 174), restando, pois, incontroverso.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Do caso concreto.
Para melhor compreensão da quaestio, necessário traçar breve histórico das ocorrências processuais.
Pretende a autora, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 29/09/1998 (carta de concessão a fls. 29), e revisado em 02/09/2002 (carta de suspensão a fls. 120), ocasião em que a autarquia suspendeu o benefício.
O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às fls. 18/160, revela que durante o procedimento de Auditagem do Benefício, foi detectada suposta irregularidade no processo concessório, ante o enquadramento indevido dos períodos de 11/05/77 a 04/12/77 e 26/04/73 a 04/01/77, tendo o segurado sido intimado para apresentar defesa.
Quando da análise do recurso interposta pela segurada, o INSS reconheceu o primeiro período como efetivamente trabalhado (11/05/77 a 04/12/77), porém, quanto ao período de 26/04/73 a 04/01/77, a autarquia afirmou que não havia prova material suficiente à comprovação do labor, mantendo, assim, a suspensão do benefício, pois inviável a sua reativação tendo em vista a ausência de tempo suficiente para aposentadoria (fls. 158/160).
Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende a requerente o restabelecimento do benefício originalmente concedido, aduzindo, em prol de sua tese, que há nos autos comprovação suficiente da atividade laboral exercida na empresa Construções Soares Ltda. no período de 26/04/73 a 04/01/77.
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pela autora para comprovar o suposto labor na empresa Construções Soares Ltda. são as seguintes:
1) declaração escrita de um ex-sócio da empresa, Sr. Massatoshi Kariya, na qual afirma que a autora trabalhou para ele no período pleiteado, em meio período, porém sem registro, datada em setembro/1998 (fls. 89);
2) contrato social da empresa para comprovar que o declarante era sócio da empresa à época dos fatos.
A parte autora pleiteou a produção de prova oral, a qual foi produzida no Juízo "a quo".
Foi ouvido o Sr. Massatoshi Kariya (fls. 198/199), o qual afirmou que era sócio minoritário da empresa; que a autora trabalhava no escritório da empresa exercendo atividades como datilografia, separar cartões de ponto e outros trabalhos administrativos; que no escritório alguns funcionários eram registrados e outros não; que os outros dois sócios da empresa sabiam do trabalho da autora na empresa, pois foi na mesma época; que a autora trabalhou de 3 a 4 anos, iniciando em 1973; que não sabe informar se a empresa ainda existe; que não havia qualquer escrituração ou documento acerca dos empregados não registrados; que a autora trabalhava com remuneração; que não poderia ser enquadrada diretamente como empregada pois trabalhava meio período; que era adolescente à época (13 anos); que não era de costume da empresa admitir menores de idade, mas que no caso da autora sua contratação se deu pois outro sócio informou que a família dela passava por dificuldades financeiras.
Da leitura do depoimento da testemunha, verifica-se que o ex sócio da empresa afirma que a autora trabalhou na empresa por 3 ou 4 anos a partir do ano de 1973.
No entanto, não há, nos autos, suficiente início de prova material, sendo certo que se faz necessária produção de prova documental mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
A declaração extemporânea, assinada pelo suposto empregador, não constitui início de prova material do período pretendido, pois se trata de mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973 e art. 408, CPC/2015), nesse sentido:
Com efeito, não está minimamente evidenciada a existência do alegado vínculo laboral, pois ausente início de prova material.
De rigor, portanto, a reforma da sentença, pois, do exame do conjunto probatório, verifica-se que não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido (labor urbano não registrado em CTPS).
Em assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes no CNIS, bem como aquele reconhecido administrativamente, verifica-se que a autora contava com 23 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento da ação (24/10/2007 - fl. 2), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa maneira, até a data do ajuizamento da ação a autora não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e revogo a tutela concedida, bem como julgo prejudicada a análise da apelação da autora.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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