Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027030 / SP
0040491-15.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/113.149.831-0, DIB 27/10/1999), cessado após procedimento de auditoria
realizado pela Autarquia.
2 - In casu, o extrato de consulta processual não corrobora o quanto alegado pelo autor; ao
contrário, confirma a existência de ação previdenciária (Processo nº 0012170-
73.2009.4.03.6109) na qual se pretendeu o restabelecimento da aposentadoria inicialmente
concedida em 27/10/1999, mediante o reconhecimento de labor especial não enquadrado pelo
ente autárquico, pedido idêntico ao formulado na presente demanda. E, conforme se depreende
da transcrição da sentença, a pretensão do autor restou acolhida, tendo sido o INSS condenado
a reconhecer a especialidade do período questionado e a restabelecer o beneficio em questão
(NB 42/113.149.831-0).
3 - O feito inclusive já foi apreciado nesta instância, conforme cópia do julgado que integra a
presente decisão.
4 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos
parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do feito
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art.
485, V, do CPC). Precedente.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão
da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 267, V do CPC/73 (art. 485, V, do
CPC), com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos,
restando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
