Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001251-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-89.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEOLINDA GOUVEIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001251-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEOLINDA GOUVEIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de rito ordinário,
proposta em 25.11.2009, em que se busca a manutenção ou restabelecimento de auxílio doença
por acidente do trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença (30.08.2011), e
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora de 1% ao
mês, bem como custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% do valor
das parcelas vencidas até a data do julgado. Concedida a antecipação da tutela.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001251-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEOLINDA GOUVEIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da exordial, a presente ação tem como objeto a manutenção ou restabelecimento do
benefício de auxílio doençapor acidente do trabalho, NB 532.171.946-9, e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Os laudos periciais administrativos revelam que o benefício NB 532.171.946-9 foi concedido em
razão de sequelas derivadas de acidente sofrido durante o expediente de trabalho: queda da
própria altura (ID 1742695/82 a 90).
Por força da antecipação da tutela, concedida na sentença, o auxílio doença acidentário foi
convertido pela ré em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (ID
1742695/154).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o
disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte
Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para
a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento
segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou
ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do
enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador
dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas
contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole
acidentária são de competência da justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e
15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431) e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. I - "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). II - O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser
interpretada de forma extensiva, cabendo à justiça Estadual não só julgamento da ação relativa
ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a
fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste
STJ. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio
de Janeiro/RJ, suscitante. (CC 31.972 RJ, Min. Hamilton Carvalhido; CC 34.738 PR, Min. Gilson
Dipp; CC 38.349 PR, Min. Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da
demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do
eg. STF e da Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou
entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal
em nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das
ações acidentárias propostas por segurado u beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ,
Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)."
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a incompetencia da Justica Federal para julgar o feito, e
determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justica de Mato Grosso do Sul, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
