Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032836 / SP
0006601-26.2011.4.03.6108
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. RESP 1.326.114/SC. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/07/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço comum e determinou o restabelecimento do benefício. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Em análise dos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedido em 23/01/1985. Após procedimento realizado no INSS, o benefício
do autor foi cessado, decisão que foi desafiada por meio de recurso administrativo, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/05/2000 (fl. 727).
4 - Em se tratando de benefício cessado após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a
dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu
termo inicial "a contar (...) do dia em que (o benefíciário) tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (grifos nossos)
5 - No caso em exame, antes do aforamento da presente demanda, o autor ingressou com três
ações. A primeira em 2004 (fl. 482), com pedido de revisão de seu benefício, foi extinta sem
resolução do mérito, antes mesmo que se efetuasse a citação da autarquia, desta feita,
inexistindo qualquer efeito interruptivo da prescrição ou mesmo da decadência (artigo 219
CPC/73). As outras demandas, ajuizadas em 2007, são ações cautelares de exibição de
documentos (fls. 483/484), portanto, tratando de objeto conexo, porém diverso do presente.
6 - Ressalte-se que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se
falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, o que estaria a exigir norma
específica com aludida previsão, atualmente inexistente no ordenamento jurídico. Nesse
mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856321 - 0000948-70.2012.4.03.6120,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/09/2017).
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 24/08/2011
(fl. 02), portanto, mais de dez anos após a decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo (16/05/2000). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Extinto o processo com resolução do
mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito
pleiteado, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
